I- Os actos de processamento e liquidação de vencimentos não constituem operações materiais, mas actos jurídicos, individuais e concretos que definem em tal matéria, a situação jurídica do seu destinatário;
II- Tais actos que estejam sujeitos a recurso hierárquico necessário quer sejam contenciosamente recorríveis, se não foram impugnados (graciosa ou contenciosamente), oportunamente, consolidam-se na ordem jurídica como
"caso decidido";
III- O despacho do CEME que indefere o pagamento de ajudas de custo ao recorrente, durante a frequência do CFO, é um acto que abrange todos os actos de processamento praticados e a praticar naquele período;
IV- Trata-se de acto da mesma natureza e com o mesmo objecto e conteúdo dos actos de processamento praticados mensalmente: ambos visam definir a situação do recorrente quanto a ajudas de custo;
V- O acto meramente confirmativo por não definir qualquer situação jurídica em termos inovatórios, não produz efeitos de direito, não é um verdadeiro acto administrativo, i.e., um acto administrativo sujeito a impugnação contenciosa;
VI- Os actos de processamento de vencimentos praticados pelo Centro Financeiro do Exército, integrado no Departamento de Finanças, que não é serviço personalizado nem Fundo Público, estão sujeitos a recurso hierárquico necessário;
VII- Os boletins de vencimento, emitidos por autoridade pública competente fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, satisfazendo todas as exigências de comunicação desses actos para efeitos de impugnação hierárquica e contenciosa;
VIII- O "caso resolvido" ou "caso decidido" encontra justificação não na natureza do acto (constitutivo ou não de direitos), mas na natureza do vício que o afecta, que, sendo gerador de mera anulabilidade e não invocado dentro do prazo legal, determina a sanação do vício e a validade do acto ou, pelo menos, - e para quem não aceite a validade do acto enquanto o vício persistir -, impede a sua impugnação jurisdicional.