I- O artigo 26, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15/1 - redacção originária -, não exige a observância de quaisquer outros requisitos (v.g. de oportunidade ou de justiça), para além da reposição da verdade fiscal, como condicionantes do termo do procedimento criminal.
II- A simples detenção de facturas que não traduzem negócios reais, mas imaginários e que não saíram das mãos de quem as fabricou, não tendo sido lançadas na contabilidade nem utilizadas como suporte de qualquer pedido de reembolso de IVA, não constitui mais do que um acto preparatório de um crime de fraude fiscal e, como tal, não é penalmente punível.
III- Uma vez que a conduta do arguido, embora se tenha desdobrado em múltiplos actos, foi produto de um só desígnio, de uma única resolução de desrespeitar o comando dos artigos 23, ns. 1, a), 2 e 3, a) e b), do D.L. 20-A/90, por um lado, e do artigo 24, n. 1, do mesmo diploma, deve concluir-se que ele praticou um único crime de cada uma dessas espécies de delitos e não vários, em concurso real, ou um só crime continuado.