I- Os montantes de juros a título de um acordo de financiamento concluído pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas só não devem ser incluídos no valor aduaneiro desde que o importador distinga claramente no impresso sob o valor aduaneiro (D.V.1) o montante de juros e preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias e exiba o acordo de financiamento por escrito às autoridades aduaneiras.
II- O ónus da prova da distinção de montantes (de juros e de preço) e do acordo escrito incumbe ao importador, pelo que se ele não provar esses factos a alfândega tem de fazer a liquidação dos direitos sobre o montante total declarado pelo importador.
III- E feita a liquidação, não pode o importador, em sede de impugnação judicial, vir alegar e provar que existia esse acordo escrito e que o preço é distinto dos juros.
IV- Por isso, a majoração de 1% do valor aduaneiro incidente sobre o valor total indicado, com inclusão dos eventuais juros de financiamento, não viola o n. 2 do art. 1 do
Reg. (CEE) n. 738/92, do Conselho de 23.3.92, relativo à criação de um direito anti-dumping sobre as importações dos fios de algodão originários do Brasil.