Para que haja lugar ao conhecimento superveniente do concurso exigem-se dois pressupostos: um de ordem temporal - que o agente haja praticado outro ou outros crimes, anteriormente à condenação transitada em julgado - e outro, que a pena anterior ainda não esteja extinta.
Condenado o arguido em 1994 em pena de prisão, de que lhe foi perdoado um ano por aplicação do disposto na alínea d) do n.1 do artigo 8 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, pena essa que veio a integrar um cúmulo jurídico efectuado no mesmo processo, tendo o arguido saído em liberdade após o cumprimento da pena única, mas vindo novamente a ser condenado em 1999 na pena de 3 anos de prisão por crime ocorrido posteriormente a 1994, o que determinou a revogação do perdão anteriormente concedido, não há lugar ao cúmulo jurídico da pena aplicada em 1999 com a pena de 1 ano correspondente ao perdão revogado, por inaplicação das regras, dos artigos 77 e 78 do Código Penal, tratando-se de uma sucessão temporal de crimes a que corresponde uma sucessão de penas.