I- Não ocorre a nulidade de sentença prevista na alínea c) do n. 1 do art. 668 do Cod. de Proc. Civil quando as decisões nela tomadas são consequência das respectivas permissas.
II- Não decorre do disposto no Decreto n. 41 668, de 7-6-58, com as alterações que sucessivamente lhe foram introduzidas, nem dos Decretos-Lei n. 443/80 e 487/88, respectivamente, de 26 de Julho e de 30 de Dezembro, qualquer princípio geral que limite o concreto montante da pensão de aposentação à soma que o aposentado perceberia se estivesse no activo.