I- Para que possa ser atendido um pedido de declaração de que certos bens são propriedade de alguém, é necessário que se indique o meio por que esse alguém os adquiriu (artigo 1316 do Código Civil), sendo essa a causa de pedir.
II- Não tem qualquer significado, sendo consequentemente ininteligível, o pedido formulado no sentido de ser declarado que é "simulada" a propriedade que alguns dos Réus se arrogam sobre os mesmos bens. Só os negócios jurídicos, através dos quais eles se arrogam tal propriedade, podem ter sido objecto de simulação. Não vindo eles indicados, não é possível sequer discutir se foram simulados.
III- A falta de conhecimento de tais irregularidades da petição inicial no despacho liminar, não se tendo as questões respectivas por arrumadas face ao disposto no n. 3 do artigo 479 do Código de Processo Civil, conduz directamente à improcedência dos pedidos respectivos.