I- Tendo a sentença recorrida respondido a questão posta pelo recorrente, ainda que implicitamente, a mesma não enferma de nulidade por omissão nem por excesso de pronuncia prevista na alinea d), do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
II- Não ha preceito nem principio legal que dispense, apos a repristinação dos artigos 36 e 46 do DL 519-A1/79, de 29 de Dezembro, pelo DL 367/87, de 27 de Novembro, os tesoureiros ajudantes de 2. classe das Tesourarias da Fazenda Publica, de concurso documental no acesso a respectiva 1. classe.
III- A promoção dos tesoureiros-ajudantes das Tesourarias da Fazenda Publica de 2. a 1. classe, não e, assim, automatica nem o despacho de promoção retroage os seus efeitos a data em que se verificavam os respectivos pressupostos previstos nos ns. 1, b) e 4 do artigo 36 do
DL 519-A1/79, de 29 de Dezembro.