I- A suspensão de eficacia de um acto administrativo contenciosamente recorrido depende da verificação cumulativa dos pressupostos fixados no artigo 76 do Decreto-Lei n. 267/85 de 16 de Julho.
II- A execução de um acto administrativo que prive ou ponha em perigo a actividade economica agricola do respectivo destinatario provoca, na sua esfera de interesses juridicamente tutelados, em juizo de causalidade adequada, prejuizos de dificil reparação.
III- Devera considerar-se como verificado o requisito da alinea c) do n. 1 do citado artigo 76 quando a interposição do recurso envolve uma serie de questões cuja solução não e evidente ou manifesta e que, por isso, ha-de ser encontrada na sua sede propria, ou seja, no processo principal de anulação contenciosa.
IV- Encontra-se na situação prevista no artigo 50 da Lei n.
109/88 de 26 de Setembro, isto e, "investido no direito de exploração de determinada area por acto administrativo ou contrato valido oponivel ao Estado" o requerente que, tendo celebrado um contrato de arrendamento rural com o Estado pelo prazo de seis anos, sucessivamente renovado por periodos de tres anos não tendo sido levantada a questão da sua resolução ou caducidade.