I- A notificação de que um acto foi praticado pelo
Ministerio das Finanças não autoriza a ilação de que tal acto foi emitido pelo Ministro das
Finanças, pois naquele Ministerio podem praticar actos definitivos e executorios os secretarios, subsecretarios de Estado ou entidades delegadas.
II- Perante a notificação acima referida a imputação do acto ao Ministro das Finanças gera ilegitimidade passiva.
III- Alias, tal ilegitimidade pode ser afastada quando, apos a consulta do processo instrutor, se altere a petição.
IV- As notificações em processo gracioso não estão sujeitas ao regime que lhes e aplicavel em processo contencioso.