I- O Decreto Lei nº 316/97, de 19/11/97, acrescentou como condição objectiva de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão a data de entrega do cheque.
II- A acusação, ao mencionar que "com data de 22/06/93 e 06/07/93 o arguido preencheu, assinou e entregou os cheques constantes de fls. 8...", não refere os factos integradores dessa condição de punibilidade.
III- A falta de notificação do queixoso para indicar a data em que lhe foi entregue o cheque, constitui nulidade dependente de arguição, a qual pode ser feita mesmo depois de encerrado o inquérito ou o debate instrutório.
IV- Consequentemente, na fase de julgamento, perante os termos de tal acusação, resultante da dita falta de notificação, deve ser declarada a nulidade de todo o processado desde a acusação, inclusive.