I- O acto de certificação factual e contabiIística, a exarar pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, na sequência dos pedidos de pagamento de saldo, nos termos do nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2950/83, de 17 de Outubro, na parte em que exclui despesas apresentadas pelo interessado no seu pedido de pagamento, compromete irremediavelmente a pretensão desse interessado à consideração dessas despesas aquando do apuramento do saldo, pois não está prevista nenhuma reavaliação dessa exclusão por parte de órgãos comunitários.
II- Nessa dimensão, tal acto surge como "acto destacável", autonomamente lesivo dos interesses do beneficiário do apoio e, consequentemente, susceptível de imediato recurso contencioso.