- A determinação da intenção ou vontade do autor de um acto administrativo expressa nesse acto integra materia ou questão de facto de exclusiva competencia da 1 secção e, por isso, e insusceptivel de controle por parte do tribunal pleno.
II- Tendo sido formulado, em cumprimento de condições fixadas pela Administração, pedido de licenciamento em nome da sociedade a constituir, em processo ja iniciado, e no qual fora formulado o pedido inicial, não se tornava indispensavel renovar as formalidades processuais, porquanto a Administração não precisava ja de se esclarecer sobre modificações que ela propria julgara necessarias para a concessão de licença.
III- A nulidade do acordão recorrido, resultante de este não ter conhecido de questões de que devia tomar conhecimento, so pode ser apreciada em tribunal pleno depois de ter sido arguida perante a respectiva secção e de ter recaido acordão sobre a arguição.