II Fundamentação Jurídica
1. Delimitação objetiva do recurso
A questão decorrente das conclusões do presente recurso reconduz-se a saber se o Tribunal, ao revogar a suspensão da execução da pena de três meses de prisão em que o recorrente havia sido condenado, comprovou o incumprimento culposo/grosseiro ou repetido do dever a que aquela suspensão ficara subordinada.
- 2.Conhecendo
- 2.1No conhecimento da questão importa ter presente, desde logo, o ideário político-criminal subjacente ao instituo da suspensão da execução da pena de prisão.
À luz da sua evolução histórica, esteve-lhe subjacente, num primeiro momento, a ideia da ameaça.
Dizer: no domínio da pequena criminalidade, a que corresponderiam penas curtas de prisão, a simples ameaça da prisão poderia em muitos casos, nomeadamente sempre que se tratasse de delinquentes primários, bastar para pleno cumprimento das finalidades da punição. De sorte que, fixado um certo período de suspensão, se no decurso deste o agente cometesse novo crime, cumpriria em acumulação material a pena que se encontrava suspensa e aquela a que, pelo novo crime viesse a ser condenado; porém, não cometendo qualquer crime, a pena que fora suspensa considerar-se-ia extinta.
Num segundo momento, porém, a suspensão adquiriu um novo fundamento.
Dizer, então: a suspensão não visaria já e apenas a ideia da ameaça e o seu efeito intimidativo, antes as suas virtualidades se alargariam uma vez a mesma suspensão passasse a integrar a imposição ao agente de deveres e regras de conduta, deveres e regras que visassem reforçar os vetores da reparação do mal do crime e das suas consequências, por um lado, e da socialização do delinquente, por outro. [1]
Sem olvidar, seguramente, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade [40º/1 CP] o legislador penal português estabeleceu que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. [50º/1 CP]
Pari passu, logo estabeleceu que o tribunal, se o julgar adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. [50º/2 CP]
Este instituto da suspensão posto que não podendo deixar de ser considerado como um poder-dever – dizer, verificados os respetivos pressupostos formais e materiais, o tribunal está vinculado pelo dever da respetiva aplicação – não deixa de assumir significativa similitude com aqueloutro instituto da liberdade condicional e, nesta conformidade, de subentender a existência de um pacto de adesão.
Assim, na ideia de que, se de uma parte, verificados que sejam os requisitos formais e o condicionalismo consignado no nº1 do artigo 50º do Código Penal o Tribunal fica obrigado a suspender a execução da pena de prisão, no reverso, o condenado ao dar o seu assentimento – o que acontece, desde logo, pela conformação com a decisão proferida [2] - obriga-se ao cumprimento das obrigações que lhe sejam fixadas sob pena de ver revogada a suspensão. [3]
No fundo, se bem se ajuíza, o apelo por parte do legislador, ao sentido de responsabilidade e à participação da pessoa condenada, de modo a, ela própria, desempenhar um papel relevante na ressocialização pretendida pela comunidade.
2.2 In casu, como flui do elenco fáctico acima descrito, a suspensão foi subordinada ao cumprimento de um dever: entregar, no decurso daquela, a quantia de 750,00€ aos C….
Uma imposição a compreender, necessariamente, à luz dos interesses de sentido reeducativo e pedagógico subjacentes ao instituto da suspensão, visando, de um mesmo passo, afastar o arguido da prática de futuros crimes, quanto de o reintegrar socialmente.
A ligação do ilícito por que condenado o arguido – condução sem habilitação – à entrega de uma importância aos C… mais não terá pretendido, presume-se, do que lograr a consciencialização do arguido relativamente aos perigos que aquele tipo de conduta representa na comunidade social, perigos e consequências gravosas a que, em última instância, são aqueles C… quem primeiro acode com a prestação de socorro.
2.3 Decorre do elenco fáctico dado por adquirido que nem no tempo fixado para o cumprimento do dever da prestação nem posteriormente o Recorrente fez prova de o ter levado a feito.
Sendo certo que, à data da prolação da decisão de revogação, ora sob recurso, iam já vencidos quase três anos sobre a data da decisão que fixava ao Recorrente o dever da entrega de 750,00€ aos C….
Reclama o recorrente que ao tribunal competia o dever de colher informação junto daquela corporação a respeito de tal cumprimento.
Não procedeu assim o Tribunal.
Sem razão de crítica, como se entende.
O pacto que atrás se deixou subentendido dizia respeito, de uma parte, ao Tribunal e, de outra, ao arguido/condenado, qual sujeito de direitos e de deveres. O Tribunal não tinha celebrado nenhum pacto com os C…. Sequer, estes tinham necessidade de saber da condenação sofrida pelo arguido.
A obrigação era pessoal por isso que a sua audição deveria limitar-se a recolher as informações do próprio interessado. [4]
Ao arguido, sim, incumbia o dever de comprovar o cumprimento da obrigação fixada ou, eventualmente, dar conta ao Tribunal das dificuldades sentidas no seu cumprimento, com vista, nomeadamente, a uma possível alteração por superveniência de circunstâncias relevantes [51º/3 CP]
Mas: o recorrente tem por indiferente o que quer que viesse dizer ao processo.
Esquece a relevância e/ou o significado da atitude.
Não está aqui em causa um mero inadimplemento obrigacional de entrega do dinheiro (pecunia), mas o significado axiologicamente negativo que lhe subjaz de uma atitude de revelia, de menosprezo mesmo, perante o tribunal, numa situação em que está em causa o interesse público da preservação de bens jurídico-penalmente tutelados.
2.4 A questão que emerge da motivação e conclusões do recurso consiste em saber da conformidade juspenal da decretada revogação: existia, sim ou não, fundamentação fáctica bastante que legitimasse ao Tribunal tirar a conclusão quanto ao incumprimento grosseiro do dever fixado como condição da suspensão da execução da pena de prisão?
Na formulação de um tal juízo não se pode prescindir (assim, sob um critério hermenêutico de conteúdo teleológico) da ideia de que “só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respetiva revogação”, o mesmo é dizer que não se pode prescindir de uma prova fáctica que justifique de forma bastante a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à decisão da suspensão.
Acolhe-se, neste particular, a ideia de que “A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do nº1 do artigo 56º do CP há-de constituir uma indesculpável atuação em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada» [5] [6]
Paradigmático, neste conspecto, o quadro fático que se deixa traçado.
A consentir, como juízo justo, a ilação de uma “sucessiva e ostensiva desautorização do tribunal pelo arguido” conforme referido pela Exma. Procuradora-Adjunta na resposta apresentada na instância recorrida.
Chamado ao Tribunal, primeira e segunda vez, não comparece nem justifica as ausências.
Por diversas vezes procurado pela PSP, furta-se ao contacto.
Refugiado em casa, não atende os agentes da autoridade.
Ausenta-se para parte incerta, sem dar uma satisfação ao tribunal.
Notificado para se pronunciar em face da promoção pelo MºPº da revogação da suspensão, nada diz.
Contactado pela DGRS, não se mostra receptivo a colaborar.
Entretanto, vão assim decorridos praticamente dois anos sobre o termo limite para cumprimento do dever que lhe foi fixado!
Serão necessárias outras provas para concluir como concluiu o tribunal que “o Arguido se furtou completamente a colaborar com a justiça, não cumpriu a condição que lhe foi imposta, apesar de ter ocupação profissional”, que “o Arguido não interiorizou os valores impostos pelo Direito”?
Est modus in rebus!
A atitude negativa ininterruptamente assumida pelo arguido/recorrente torna justificada e óbvia a conclusão de que “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” [56º/1 al b) CP]
Nem o homo normativus de média formação, nem a comunidade compreende um tal tipo de comportamento ostensivamente hostil quer à cooperação com a autoridade judiciária, quer à fidelização ao direito.
Destarte, sem necessidade de outras lucubrações exegético-normativas, impõe-se a conclusão da improcedência do recurso.