000915 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Leite de Campos
Processo: 000915
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Prescrição, Prazo, Extinção do contrato de trabalho, Entidade patronal, Ónus da prova, Rescisão de contrato, Rescisão pelo trabalhador, Rescisão unilateral, Aviso prévio
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00010066
Nr Documento: SJ198505280009154
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/24fa30cd151ec26a802568fc003a85ca
Sumário
I - Com aviso prévio visa a lei a protecção da entidade patronal. II - Se a entidade patronal, respondendo à carta do trabalhador a comunicar a rescisão unilateral do contrato de trabalho, disse, por carta enviada ao trabalhador, que prescindia dos seus serviços em data correspondente ao decurso de dois meses após a data daquela comunicação, deve entender-se que a entidade patronal não prescindiu do prazo de aviso prévio dessa rescisão. III - Assim, o prazo de prescrição deve contar-se a partir do termo do prazo de aviso prévio. IV - Tendo a entidade patronal deduzido a excepção de prescrição, recai sobre ela o ónus da sua prova.