I- No regime da LCCT89, com a notificação da nota de culpa, pode a entidade empregadora suspender preventivamente o trabalhador, sem perda da retribuição.
II- Ao suspender o trabalhador, a entidade empregadora não tem que invocar as razões determinantes dessa suspensão.
III- A suspensão preventiva do trabalhador não viola os seus direitos e garantias.
IV- Na medida em que a violação do n. 1 do art. 11 da LCct 89 (suspensão preventiva do trabalhador desacompanhada do envio da nota de culpa) é somente punível com a multa prevista no seu art. 60, n. 1, al. c), não pode o trabalhador, com base em tal irregularidade, despedir-se com invocação de justa causa para o fazer.