I- A falta, no prazo legal fixado para a sua emissão de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente, confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
II- O prazo de 30 dias para a decisão de recurso hierárquico, constante do n. 1 do art. 175 do
CPA, só começa, não havendo contra-interessados, decorrido o prazo de 15 dias previsto no n. 1 do art. 172 do mesmo CPA, para o autor do acto o poder revogar, modificar ou substituir de acordo com o pedido do recorrente.
III- Não é, assim, lícito presumir tacitamente indeferido um recurso hierárquico sobre o qual não recaiu qualquer decisão, antes de decorrido o prazo de 30 dias previsto no n. 1 do art. 175 da LPTA, pelo que carece de objecto, o recurso contencioso interposto do aludido indeferimento tácito.