I- Considera-se diminuta a quantidade de estupefaciente que não excede o necessario para o consumo individual durante um dia.
II- Podendo a dose diaria "normal" de haxixe (cannabis sativa
L) ir ate 2 gramas, uma quantidade superior encontrada em poder do agente não sera considerada diminuta, mesmo que se destine a doses individuais de peso igual ou inferior a 2 gramas.
III- Provado que o arguido deteve, para venda, 5,942 gramas de cannabis - quantidade pequena, mas não diminuta -, e sendo beneficiado apenas pela circunstancia de estar desempregado e querer ocorrer a necessidades fundamentais, foi bem graduada, considerando a gravidade da pena prevista no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de
13 de Dezembro, (6 a 12 anos de prisão) a pena fixada no minimo.