I- No regime anterior ao do Codigo da Contribuição Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n. 45104, de
1 de Julho de 1963, a isenção temporaria de contribuição de predios novos, melhorados ou ampliados era concedida por habitação e não por predio.
II- O artigo 18 do actual Codigo, onde se determina que a unidade a tomar em conta para a concessão da isenção "sera representada pelo conjunto de todas as habitações", e uma norma inovadora, inaplicavel, portanto, a relações tributarias nascidas no dominio da lei anterior.