ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A………… SA instaurou, Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (doravante TAF), contra o MUNICÍPIO DE SINES, acção administrativa comum pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 277.942,88 euros, acrescida de juros de mora, referente aos serviços que lhe tinha prestado relativos (1) a abastecimento de água para consumo humano e (2) recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.
O TAF julgou a acção procedente apenas no tocante ao pagamento dos serviços prestados pelo abastecimento de água.
O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), para onde a Autora apelara, revogou essa decisão e julgou a acção totalmente procedente.
Inconformado, o Município de Sines interpôs a presente revista que finalizou do seguinte modo:
A) O presente recurso de revista incide sobre o douto acórdão proferido pelo digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual decidiu revogar a douta decisão de primeira instância por entender que as contrapartidas que o Recorrente tem direito e que se dão como provadas na douta sentença da primeira instância não têm correspondência ou interdependência funcional para a aplicação do disposto no art.° 428° do CC por referência ao disposto no art.° 289° e 290º do CC e consequentemente condenou o R. no pagamento dos valores que constam das facturas referentes aos efluentes domésticos, únicas em discussão.
B) Impõe-se, com o devido respeito, que é muito, creiam-nos, a intervenção desse Venerando Tribunal, face ao flagrante erro de julgamento na aplicação do direito e deste aos factos, com o prejuízo daí decorrente para os interesses públicos e sociais relevantes, sendo certo que está em causa decisão sobre questão que se apresenta, no caso sub judice, como de especial capacidade de repercussão social e a intervenção desse Venerando Tribunal, urge de forma a dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no art.° 150º do CPTA, sendo que através do douto acórdão recorrido alcança-se uma decisão materialmente inconstitucional - tudo conforme melhor resulta das Alegações do presente Recurso.
C) Existe contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão porquanto o tribunal “a quo” afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência de “de prestação de serviços de resíduos sólidos urbanos” ou RSU, conforme resulta da página 16 -último parágrafo; - Vd. Página 18 - último parágrafo; Vd. página 21 - 6º parágrafo; - Vd. página 22 - último parágrafo -Vd. Página 23 - 1° parágrafo; - vd. Página 23 - 4° parágrafo - por conjugação ainda com o decido -Vd. Página 27 - último parágrafo - E - Vd. página 28 -1°, 2° e 3° parágrafos: V página 29 - 1° parágrafo - conforme melhor resulta das alegações do presente, quando o que se discute são efluentes domésticos.
D) Tal contradição tem como consequência a nulidade do douto acórdão, por violação do disposto no art.° 5°, n° 3, 154°, n° 1, 607°, n° 3 e n° 4, 609°, n° 1, art°6 15°, n° 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 633°, 666°, todos do CPC - Cfr. art.° 202°, art.° 205° ambos da CRP, ou sempre se estará perante um manifesto e grosseiro erro de julgamento por referência aos factos provados e própria fundamentação e causa de pedir e pedido, o que tem como consequência a revogação do Acórdão Recorrido e a manutenção da improcedência do pedido formulado pela A. quanto ao pagamento de efluentes domésticos.
E) Na verdade nos presentes autos não está causa qualquer questão atinente a resíduos sólidos urbanos, mas antes o que se discute são efluentes domésticos e o facto de tais efluentes domésticos consubstanciarem matéria-prima para a A. no processamento que a A. faz dos efluentes industriais que recebe directamente do complexo industrial de Sines.
F) O Tribunal “a quo” ao revogar a decisão de primeira instância fê-lo apenas e tão só por considerar que as contrapartidas que o R. tem direito, não têm “qualquer tipo de correspectividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus”- o que só pode entender-se por o tribunal ter analisado o caso como se estivesse em causa serviços de recolha, transporte e valorização de resíduos sólidos urbanos o que, como resulta à evidência da acção bem como da sentença de primeira instância nada tem que ver com o objecto do litígio porque o que se discute são efluentes domésticos.
G) Por outro lado, o Tribunal “a quo” não obstante ter entendido que o documento/”acordo” a que se faz referência sob a alínea LL) do probatório se afigurava sem interesse para a decisão da causa, o certo é que traz tal documento à colação na fundamentação do acórdão de que ora se recorre, bem como decidiu quanto ao pedido de ampliação da matéria de facto, apenas e tão só efectuado por mera cautela de patrocínio, que tal matéria não se encontrava suficientemente especificada, sendo que, ao decidir como decidiu incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto nos art.°s 636°, n° 2, 639°, n° 2 e 3, 640°, n.ºs 1, 2 e 3 todos do CPC e art.° 20°, 202° e 205º da CRP ou sempre estará em causa uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art.° 615, n° 1 al. d) e n° 4 do CPC.
H) Na verdade, resulta à evidência das Contra-Alegações de Recurso do aqui Recorrente para o tribunal “a quo” nas quais se pede a ampliação do objecto do recurso, que o Recorrente cumpriu com o ónus que sobre si impendia. - Cfr. alíneas P) e Q) das Conclusões; Cfr. pontos 77, 78, 79, 80, das Contra-Alegações de Recurso; Cfr. art.° 636° do CPC. - Cfr. ainda que no acórdão recorrido são transcritas outras conclusões das contra-alegações que não as que foram efectivamente produzidas nos presentes autos, não obstante a similitude.
I) Pelo que, também nesta sede a entender-se que o acordo a que alude a alínea LL) do probatório se revela essencial para uma correcta aplicação do direito, deve ser julgada procedente a nulidade invocada ou o erro de julgamento, cuja apreciação se requer a título subsidiário.
J) E, há questões que o R. invocou e alegou em sede contestação que não foram conhecidas pela primeira instância em face da decisão alcançada, sendo que em sede das Contra-Alegações o R. requereu ao Tribunal “a quo” que as apreciasse a título subsidiário. - Cfr. al.ªs S, T), U), V), das Conclusões e pontos 86° a 90° das Contra-Alegações.
K) No que diz respeito à matéria ínsita na supra alínea J) do presente no acórdão de que se recorre decidiu-se que o R. não deu cumprimento ao disposto no art.° 639°, n° 1 e n° 2 do CPC, o que não corresponde à verdade, tendo o Tribunal “a quo” incorrido numa errada interpretação e aplicação do citado preceito legal, e bem ainda do disposto no art.° 665° do CPC, ex vi do art.° 140° do CPTA e violou o disposto no art.° 20° da CRP, o que se invoca a título subsidiário, caso seja de entender -o que não se admite mas que se invoca por mera cautela de patrocínio - que a decisão de que ora se recorre deve ser mantida, numa primeira análise.
L) Por outro lado, a considerar-se que estão em causa relações contratuais como se considerou, sendo certo que se exige quer por força da lei quer por força do contrato de concessão celebrado entre a A. e o Estado, a redução a escrito do respectivo contrato, tendo a acção sido estruturada com base no enriquecimento sem causa (art.° 473° e seguintes do CC), declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nas cláusulas 6°, 10°, 32° do Contrato de Concessão, art.° 184°, 185°, art.° 133° todos do CPA, art.° 14°, n° 1 al. c), art.° 18°, art.° 284°, n° 2, art.° 285°, n° 1 todos do CCP (DL n° 18/2008), a aplicar-se o disposto no art.° 289° do CC, não menos certo é que não há lugar a qualquer restituição, porque a tal se opõe desde logo o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos art.°s 2°, 3°, 12°, n°2, 13°, 20°, 202° da CRP, conjugados ainda com o disposto nos art.°s 133°, n° 1 e n°2 al. d) e al. f), art.° 134°, n° 1, n°2 e n°3, 184°, 185°, n°3, 189°, todos do CPA então vigente, art. 14° n° 1, al. c) e art. 18°, art° 96° n° 1, alíneas e), d), f), h), art.° 97°, art.° 280°, n°3,284°, n°2,285°, n° 1, todos do CCP (aprovado pelo DL n° 18/2008, de 29/01), art.° 334° do CC, e bem ainda por força do princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos art.°s 111°, n°2, 235°, nºs 1 e 2, art.° 238° da CRP e art.° 609° do CPC.
M) Para que opere o art.° 289° do CC necessário se torna que a acção tenha sido estruturada com base no pressuposto de que a recepção dos efluentes o foi no âmbito de um contrato válido, sendo que, no caso iudicio é manifesto que a A. estruturou a causa de pedir e o pedido apenas e tão só com base no instituto do enriquecimento sem causa porque bem sabia que ao não acordar com o R. a redução a escrito do contrato sempre estava em causa a nulidade, e não obstante usufruiu dos efluentes domésticos que no caso concreto constituem matéria prima para a A. e que daí retira e retirou todos os benefícios sem contudo remunerar o R. na proporção desses benefícios -Cfr. alíneas A), B), G), Q), MM), NN), OO), PP), QQ), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), FFF), GGG), HHH), III), JJJ), KKK), LLL), MMM), NNN), OOO), PPP) todas do probatório.; Cfr. fundamentação da decisão de primeira instância.
N) E, a conduta da A. é ilegal e ilícita e viola o princípio da boa fé que se impõe e impede assim qualquer restituição. - Cfr. ainda art.° 334° do CC.
O) A manutenção da decisão de que ora se recorre tem como consequência legitimar a A. a continuar a não acordar com o R. os termos da recepção dos efluentes, impõe de forma unilateral um preço não acordado, através do qual a A. enriquece, e aumenta o empobrecimento do R. que para além de não receber qualquer contrapartida da A. pela matéria prima que a mesma recebe, sem reservas, e em seu beneficio próprio, conforme resulta dos factos provados e fundamentação da douta sentença recorrida e revogada, vê-se confrontado com um prejuízo ainda maior porque não pode cobrar aos munícipes os valores em que o TCAS está a condenar ao revogar como revogou a decisão da primeira instância bem como as demais sobre a mesma matéria. - Impõe-se, desta forma um sacrifício intolerável pelo direito na esfera jurídica do R., pelo que, no caso concreto não há lugar a qualquer restituição, seja por força do princípio da boa fé, do princípio da legalidade, da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, da proibição de ingerência na autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Recorrente e de acordo com os normativos legais já supra citados na alínea L) do presente.
P) E, do probatório constante da douta sentença - Cfr. al.ªs A), B), G), Q), MM), NN), OO), PP), QQ), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), FFF), GGG), HHH), III), ,IJJ), KKK), LLL), MMM), NNN), OOO), PPP), bem como da fundamentação da decisão de primeira instância, resulta ainda que qualquer restituição nunca poderia ser pelo valor reclamado pela A., a qual, aliás apenas fez prova de que tem “algum custo com os efluentes domésticos”.
Q) Como se elege na douta sentença de primeira instância o direito à compensação do R. resulta, designadamente, da soma (1) de todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines; (2) com a ausência de contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema em alta concessionado à A. (vide art.º 10º do Contrato de Concessão); (3) com a diminuição dos custos da A. com o tratamento dos resíduos industriais provenientes do Complexo Industrial de Sines face à recepção, tratamento e rejeição também dos efluentes domésticos encaminhados pela rede em baixa do R. e com (4) a localização da ETAR e da sua integração do ponto de vista paisagístico com a cidade de Sines. - cfr. alínea A) a PPP).
R) E, conforme resulta da douta sentença de primeira instância “Mais acresce que, não pagando, nem acordando, nem aceitando a facturação reclamada o R. adopta conduta que assume particular relevância jurídica”
S) Na exacta medida em que consubstancia conduta de não aceitação da dívida reclamada, apoiada: (1) no particular enquadramento histórico acima referenciado; (2) na ausência de acordo quanto à celebração do contrato previsto no Contrato de Concessão; (3) e ainda ausência de prévio acordo quanto à cedência de utilização das infra-estruturas municipais que se revelem, como sucede no caso, indispensáveis à exploração do sistema no seu todo e, consequentemente, recebendo a A. os efluentes, sem que tenha compensado ou dado contrapartida a titulo gratuito ou oneroso ao R. - cfr. art. 6°, art. 32° e art. 10° todos do Contrato de Concessão; Cfr. DL n° 54-A/1999 de 22/02, quer porque as ditas relações contratuais de facto não revestem a forma, objecto e deliberações do R., legalmente obrigatórias; Cfr. Lei n° 169/99, de 18/09, art.°s 53°, n° 1 al. q), n°2 al.ªs l) e m), art.° 64°, n°2 al.ªs b) e f) Cfr. Lei n° Lei 75/2013, de 12 de Setembro; Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, alterada pelo DL nº 372/93, de 29 de Outubro, Lei nº 88-A/97, de 25 de Julho, no DL n° 379/93, de 5 de Novembro, alterado peia Lei n° 176/99, de 25 de Outubro, no DL n° 162/96, de 4 de Setembro e na Lei n 88-A/97, de 25 de Julho; D.L. n.º 207/94, de 06 de Agosto e Lei 159/99, de 14 de Setembro; Cfr. art.° 184°, 185°, 133°, n° 1, n° 2 als. d), f), todos do CPA, art.° 6°, art.° 14°, n° 1 al. c), art.º 17°, art.º 18°, art.° 36°, art.° 94°, art.° 96°, n° 1, als. c), d), f), h), art.° 97°, art.° 280°, n° 3, art.º 284°, n°2, art.° 285, n° 1, todos do CCP (DL n° 18/2008, de 29/01; Cfr. art. 1°n.°3, art. 6°, art.32° e art.10° todos do Contrato de Concessão; cfr. D.L. N.° 115/89 de 14 de Abril - E, consequentemente errada interpretação e aplicação do disposto no art.° 290º do CC e vem anda em violação do princípio da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e justiça, postulados do Estado de Direito Democrático (democracia social e económica), ínsitos nos art.°s 2°, 3°, 12°, n°2, 13°, 20°, 202° todos da CRP, conjugados ainda com o princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos art.°s 111°, n° 2, 235°, n° 1 e 2, art.° 238° da CRP.
T) E, resulta dos autos, que o R., no uso das atribuições e competências assegura, canalizando para o sistema gerido pela A. os efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas da cidade de Sines suportando o R. todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines, que não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de Sines, nem recebe da A. qualquer contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema concessionado à A. - cfr. al.ªs a A) a PPP) do probatório e da fundamentação da douta sentença de primeira instância e que não é sequer colocado em causa pelo acórdão de que ora se recorre.
U) Por sua vez, conforme resulta da sentença de primeira instância, o “R. não só exerce e cumpre as invocadas atribuições e competências, como, não podem, atento o supra aduzido, à luz das disposições invocadas e em face da factualidade assente, proceder argumentos de que, por força de tais atribuições e competências, ou sequer pelo facto de a cidade de Sines se inserir na área geográfica do R. Município, se encontra assim aquele obrigado a assumir a responsabilidade do pagamento reclamado nos autos consequente da relação poligonal descrita: vide art.º 1° n.º 3, art. 6°, art. 32° e art. 10º todos do Contrato de Concessão; cfr. DL. N° 115/89 de 14 de Abril; DL N° 171/2001, de 25 de Maio; art. 13°n° 1, a. l) e art.26º n°1 al. b) da Lei 159/99, de 14 de Setembro; Lei n°169/99, de 18 de Setembro; Lei 75/2013, de 12 de Setembro e cfr. A) a PPP) supra.”
V) SEM PRESCINDIR, em conformidade com o disposto no art.° 290º do CC, “As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.”
W) Ora, este artigo trata de todos os casos em que exista um direito à compensação, sendo que tal direito não se restringe às regras da excepção de não cumprimento, sendo o âmbito de aplicação bem mais vasto, compreendendo todos os casos em que o direito à compensação surge na relação controvertida, quer força da tutela da confiança, do princípio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contra-prestações, do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um factor de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios, bem ainda o direito à compensação abrange as situações em que quando a premissa de restituir consubstancie ela própria um facto gerador de dano, sendo ainda de relevar a recusa em aceitar um preço, a inexistência de acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços, o abuso de direito, e os casos em que se verifique excepção de não cumprimento, ainda que com as necessárias adaptações.
X) O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu efectuou uma errada interpretação do disposto no art.° 289°, 290° e art.° 428° do CC e art.° 133° do CPA.
Y) No caso presente resulta dos factos provados e da fundamentação da douta decisão de primeira instância, mantida nesta parte pelo douto acórdão recorrido:
• A ETAR da Ribeira dos Moinhos foi tecnicamente projectada para receber os resíduos industriais, provenientes do Complexo Industrial.
• A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico.
• Desde que a ETAR entrou em funcionamento sob a então gestão do extinto Gabinete da Área de Sines e posteriormente sob a gestão do INAG, que a referida ETAR recebe os efluentes domésticos apenas e tão só da cidade de Sines e o R., nunca teve de suportar qualquer custo com o encaminhamento dos efluentes domésticos, para a ETAR;
• A Autora sucedeu desta feita ao INAG, na gestão e exploração da ETAR da Ribeira dos Moinhos, nos precisos termos em que aquela entidade vinha a gerir e explorar, sendo certo que o R. nunca teve de suportar qualquer custo com a entrega dos efluentes domésticos na ETAR, factos que a A. não desconhece.
• O R. delineou e planeou a expansão da rede, elevatórias e emissários, nomeadamente promovendo a realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines, já aprovado pela CCDRA, com base nesse pressuposto.
• No que diz respeito aos efluentes domésticos, os mesmos reportam-se apenas à cidade de Sines e são canalizados através da rede urbana, de interceptores e emissários (pertencentes ao R. - que a A. não precisou de construir, nem gere, e não tem, para A. qualquer custo - para o ponto de recepção/entrega sito na Afeiteira (Barbuda).
• A A. ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica, o que contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR, e,
• A A. retira daí benefícios, minorando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais.
• O R. tem tentado, infrutiferamente, reunir com a A., no sentido de obter um acordo com vista à redução do respectivo tarifário.
• O R. sempre colocou em causa a obrigação de pagar à A. qualquer preço/tarifa por força da recepção por parte da A. dos efluentes domésticos.
• Caso o R. opte pela construção de uma ETAR para a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines, a tarifa por m3 de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a € 0,13/m3.
• A A. não fez prova de que os valores que faz constar das facturas correspondem aos custos reais e efectivos com a recepção dos efluentes em conformidade inclusive com o disposto no Contrato de Concessão junto aos autos sob o documento 1 da p.i. - ónus que sobre si impendia.
• O R. não cobra aos munícipes os valores referentes à recepção e rejeição dos efluentes domésticos, factos que a A. reconhece expressamente, sendo certo que os munícipes são também os utilizadores finais.
• A A. não gere nem explora um qualquer sistema multimunicipal referente à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.
• O R. não foi ouvido previamente à feitura do DL n° 171/2001, de 25 de Maio, nem tão pouco emitiu qualquer parecer nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 1°, n° 1 do DL n° 379/93 de 5/11, nem concedeu nos termos da lei qualquer autorização para aderir ao sistema que passou a ser gerido pela A.
Z) Não foi estipulado qualquer preço até porque a A. já é remunerada através da matéria-prima que recebe por parte do R. É que, no caso concreto, o R., ao enviar os efluentes domésticos para a ETAR da Ribeira dos Moinhos fornece sem qualquer margem para dúvidas matéria prima à A., a qual matéria prima que misturada com os efluentes industriais (recepcionados na caixa da reunião da Barbuda) permite à A. reduzir os custos com o tratamento dos efluentes industriais. - Cfr. ainda alíneas A), B), G), Q), MM), NN), OO), PP), QQ), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), FFF), GGG), HHH), III), JJJ), KKK), LLL), MMM), NNN), OOO), PPP) todas do probatório.
AA) Ao receber os efluentes domésticos a A. está a actuar em benefício próprio inexistindo qualquer enriquecimento do R., pelo contrário. - Cfr. A), E), G), Q), MM), NN), OO), PP), QQ), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), FFF), GGG), HHH), III), JJJ), KICK), LLL), MMM), NNN), OOO), PPP) todas do probatório.
BB) E o R. ao entregar os efluentes domésticos fá-lo nos precisos termos em que o fazia desde que a ETAR foi construída e a título gratuito. - Cfr alíneas A), B), G), Q), MM), NN), OO), PP), QQ), YY), ZZ), AAA), RBB), CCC), DDD), FFF), GGG), HHH), III), JJJ), KKK), LLL), MMM), NNN), OOO), PPP) todas do probatório.
CC) Mantém-se, assim na esfera jurídica do R. o direito a manter o status quo, que lhe foi atribuído desde que a ETAR foi construída e iniciou a respectiva laboração, por força do interesse público e da protecção da confiança assim depositada no Recorrente.
DD) A quantificação de todos os benefícios que advêm para a A. com a recepção dos efluentes domésticos tem de ser efectuada em comunhão de esforços entre a A. e o R., pretendendo aquelas primeira receber um preço, sendo certo que é a A. quem se recusa agir nessa conformidade. - Cfr. alíneas A), B), G), Q), MM), NN), OO), PP), QQ), YY), ZZ), AAA), BER), CCC), DDD), FFF), GGG), HHH), III), JJJ), KKK), LLL), MMM), NNN), OOO), PPP) todas do probatório.
EE) E a A. não fez prova de que os valores que faz constar das facturas correspondem aos custos reais sendo certo que se está a falar de um serviço público essencial, sendo que não basta dar-se como provado que os preços são aprovados pelo concedente, porquanto tal preço é aprovado mediante estudo económico-financeiro a elaborar pela A. e a propor ao Concedente. - Cfr. cláusulas 9°, n° 1, 10°, 15°, n° 1 e n° 2 em especial al. f), 16°, 17°, 18°, 32° todas do Contrato de Concessão junto aos autos sob o documento 1 da douta p.i.
FF) A manter-se a decisão recorrida tal implica para o R. um empobrecimento que é perfeitamente quantificável desde logo pelo facto de o R. não cobrar aos munícipes qualquer quantia pela recepção dos efluentes por parte da A. e que o R. já não pode cobrar.
GG) E, não obstante, não menos certo é que o R. fez prova de que caso construa a ETAR para a recepção dos efluentes domésticos da cidade de Sines, o valor referente à recepção, tratamento e rejeição é inferior a € 0,13/m3, pelo que, se houvesse lugar a restituir alguma quantia à A., nunca seria aquela que a mesma faz constar das facturas, porque manifestamente desproporcional, injusta e não provada.
HH) SEM CONCEDER, para que se possa falar num contrato, necessário é exista manifestação de vontade, alicerçada na liberdade de celebração e liberdade de estipulação, sendo que, o preço constitui um elemento essencial.
II) No caso concreto o R. não acordou qualquer preço com a A., pelas razões constantes dos factos assentes e que a A. conhece, podendo ou não concordar com tais razões.
JJ) É a A. quem se enriqueceu e enriquece ao receber os efluentes domésticos da cidade de Sines sendo que não há qualquer enriquecimento do R., conforme resulta dos factos provados e a recusa do R. em contratar com a A. tem causa legítima. - Cfr. Cláusulas 6º, 10º, 32° do contrato de Concessão; Cfr. Lei n° 169/99, de 18/09, Lei n° 46/77, de 8 de Julho, alterada pelo DL n° 372/93, de 29 de Outubro, Lei n° 88-A/97, de 25 de Julho, no DL n° 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei 176/99, de 25 de Outubro, e revogado pelo DL n°92/2013, de 11/07; no DL n° 162/96, de 4 de Setembro e na Lei n 88-A/97, de 25 de Julho; DL. n° 207/94, de 06 de Agosto e Lei 159/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro e Lei 75/2013, de 12 de Setembro; art.° 6°, art° 14°, n° 1 al. c), art° 17°, art° 18°, art° 36°, art.° 94°. art 96°, n° 1, als. c), d), f), h), art.° 97 todos do CCP; Cfr. DL n° 207/94, de 06/08 revogada pelo DL n° 149/2009, de 20/08; Cfr. ainda art° 9°, n° 2 da Lei n°8/2012, de 21/02); Cfr. art°s 2°, 3°, 12°, n°2, 13°, 20°, 202° todos da CRP, conjugados ainda como princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos art.°s 111°, n°2, 235°, n.ºs 1 e 2. art.° 238° da CRP.
KK) Assim, subsidiariamente, considerando a causa de pedir e pedidos, os factos provados e a própria fundamentação da sentença recorrida, no caso presente é de aplicar o regime do enriquecimento sem causa previsto no art.° 473° e seguintes do CC, sendo que, do mesmo resulta que a acção sempre terá de improceder no que se refere aos efluentes domésticos e ser o R. absolvido dos pedidos, pelo que, o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito aos factos tendo violado o disposto no art. 5°, art.° 609° ambos do CPC, e art.°s 473º, 474º, última parte, art.° 479° do CC.
LL) A interpretação efectuada pelo digníssimo Tribunal “a quo” viola o disposto nos art.°s 2°, 3°, n°s2 e 3, 6°, n° 1, 12°, nº 3, 20º, 21°, 111°, n°2, 235°. n° 1 e n°2, art.° 238° todos da CRP.
MM) SEM CONCEDER, caso fosse de entender que no caso iudicio há lugar a restituição - o que não se admite, ainda assim, o Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento ao não ter em consideração que os valores reclamados pela A., não obstante serem objecto de aprovação pelo Estado/Concedente, são-no com base num estudo económico-financeiro que a A. apresenta ao Concedente para esses efeitos, sendo que a A. não conseguiu demonstrar sob qualquer forma que o valor que reclama respeita o princípio da igualdade, da proporcionalidade, do justo equilíbrio das contra-prestações, quais os critérios que estão subjacentes ao valor que reclama, em face desta componente específica do sistema. - Cfr. ainda cláusulas 9°, n° 1, 10ª, 15ª, nº1, nº 2, em especial al. f), 16°, 17º, n° 1, 28°, 32° todos do Contrato de Concessão junto aos autos com a douta pi, sob o Documento 1.
NN) E, acresce que a fixação de quaisquer preços, no âmbito do contrato de concessão em causa, obriga à pré-existência de um regulamento em observação do disposto nas cláusulas 6ª 16° e 17° do respectivo contrato. - Cfr. art.° 116°, 117° e 118° do CPA - o qual não existe - pelo que tais preços são ineficazes e inoponíveis e que também por si só impedem qualquer restituição.
OO) De acordo com o probatório - Cfr. ainda alíneas A), B), G), Q), MM), NN), OO), PP), QQ), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), FFF), CCC), HHH), III), JJJ), KKK), LLL), MMM), NNN), OOO), PPP) e fundamentação da decisão de primeira instância - os valores reclamados pela A., violam o princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, constitucionalmente garantidos, no art.° 2°, 3°, n° 3, art.° 13° da CRP, bem como o princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais ínsito nos art.°s 235°, 237° e 238° todos da CRP, bem como viola o disposto no DL n° 162/96, de 04/09, base XIV, pelo que, mal andou o tribunal “a quo” ao proferir o acórdão, ora em recurso, tendo efectuado uma errada interpretação dos factos para aplicação do direito.
PP) SEM PRESCINDIR, o disposto no art.° 289° do CC colide com o disposto na Lei nº 8/2012, de 21/02, sendo que, inexistindo como no caso dos presentes autos declaração de compromisso e cabimento por referência às facturas que a A. reclama a título de efluentes domésticos, o Recorrente está legalmente impedido de restituir seja o que for por imperativo legal, sob pena de praticar actos ilegais. - Cfr. art.° 3°, al. a), f), art.° 5º, n° 1, 3 e 5, art.° 9°, n° 1. n° 2, n° 3 e art° 13° da Lei n° 8/2012, a qual se aplica ao caso presente na medida em que o que releva é o momento da restituição, sem prejuízo da invalidade originária.
QQ) Pelo que, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e proferida decisão através da qual se decida pela absolvição do R. do pedido formulado pela A. no que se refere aos efluentes, único aliás em discussão.
A………., S.A. contra alegou para defender a manutenção do decidido no TCAS sem, contudo, formular conclusões.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) Em 25/05/2001, foi constituída a sociedade A.-………. S.A. – A…………, ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema. - cfr. DL. N°171/2001, de 25 de Maio;
B) O referido sistema serve parcialmente os Municípios de SANTIAGO DO CACÉM e de SINES. - por acordo;
C) Esta exploração e gestão compreendem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado. - por acordo
D) Em 2001/12/27, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante, e a A……….., na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido. - cfr. Doc. 1 junto com a Petição Inicial.
E) O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INSTITUTO DA ÁGUA - INAG - por acordo.
F) Foram transferidos para a A. o património mobiliário e imobiliário afecto ao sistema, assim como todos os direitos. - por acordo, vide DL n.º 171/2001, de 25/05, art.º 12 nº 2, e Cláusula 7.ª do Contrato de Concessão.
G) No património acima mencionado incluem-se: a propriedade dos imóveis, infra-estruturas e equipamentos que constituem o sistema de saneamento básico de Santo André, criado pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES - GÁS, e posteriormente transferidas para o INAG, com excepção das infra-estruturas descritas no D.L. n.°115/1989, de 14 de Abril art.º 1 nº 2 al. a): por acordo
REGIME TARIFÁRIO
H) Para o ano de 2011, as tarifas foram aprovadas por despacho da Sr.ª Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território. - cfr. Doc. 3 junto com a PI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº 134/11. 6 BEBJA
I) Para 2012, as tarifas foram aprovadas por despacho da Sr.ª Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - cfr doc. 4 junto com a PI; cfr. 4 despacho de fls. 582 e 59.
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
J) A água depois de captada é tratada e distribuída aos munícipes. Após a sua utilização é recolhida, tratada e rejeitada, que constitui o efluente doméstico. - por acordo
K) Nos Pontos de Entrega estão colocados caudalímetros - equipamentos que servem para o controlo do caudal da pressão, da qualidade do produto e para medição do volume de entrega de água potável. - por acordo
L) A Autora fornece ao R. água para consumo humano de forma contínua para as localidades de Bêbada, Paiol e Porto Covo mediante requisições do R. - por acordo
M) Na cidade de Sines o fornecimento de água por parte da A. ao R. é supletivo e esporádico, designadamente nos meses de Julho, Agosto e Setembro e é sempre efectuado mediante requisições do R. - por acordo
N) É o R. através da sua rede de distribuição que abastece de água todos os seus munícipes. - por acordo
O) O R. recebe da Autora a água em "Alta" nos pontos de entrega e distribuem-na aos consumidores em "Baixa" através da sua rede de canalização que serve os consumidores finais, seus munícipes. - por acordo;
P) Todas as infra-estruturas de transporte a partir do ponto de recolha da Barbuda (entenda-se recolha para a A., ponto de entrega para o R.), tratamento e rejeição dos efluentes domésticos são propriedade e da responsabilidade da A…………., a partir da recepção até ao destino final. - por acordo
Q) Todas as infra estruturas, redes de esgotos, estação elevatória e emissário que conduzem os efluentes domésticos para o ponto de entrega da Barbuda, são da responsabilidade e propriedade do R. - por acordo
EFLUENTES DOMÉSTICOS:
R) A A………. tem também como utilizador do Sistema o Município de Sines. - por acordo;
S) Os efluentes domésticos de Sines são recolhidos pela rede em "Baixa" pela Câmara de Sines e enviados para a ETAR - Estação de tratamento de águas residuais, de Ribeira de Moinhos, propriedade da A………. - por acordo;
T) Factura nº 4130386710, com a data de emissão de 30.04.2012 e vencimento em 29.06.2012, no valor de € 9.165,85 (nove mil, cento e sessenta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos" e a "Quota Serv Municípios", referente a água para consumo humano fornecida ao R. com o volume de 18.799 m3. - cfr. doc. n.º 4 junto com a P.I.
U) A factura nº 4130386775 com a data de emissão de 31.05.2012 e vencimento em 29.07.2012, no valor de € 11.341,64 (onze mil, trezentos e quarenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), mencionando valores relativos a 'taxa de Recursos Hídricos" e a "Quota Serv Municípios", referente a água para consumo humano fornecida àquele Município com o volume de 23.814 m3. - cfr. doc. n.º 5 junto com a P.I;
V) A factura nº 4130386848 com a data de emissão de 30.06.2012 e vencimento em 29.08.2012, no valor de € 11.908,25 (onze mil, novecentos e oito euros e vinte e cinco cêntimos), mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos" e a "Quota Serv Municípios", referente a água para consumo humano fornecida àquele Município com o volume de 25.120 m3. - cfr. doc. n.º 6 junto com a P.I;
W) A factura nº 4130386914 com a data de emissão de 31.07.2012 e vencimento em 29.09.2012, no valor de € 19.548,50 (dezanove mil, quinhentos e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos), mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos" e a "Quota Serv. Municípios "referente a água para consumo humano fornecida àquele Município como volume de 42.730 m3. - cfr. doc. n.º 7 junto com a P.I.;
X) A factura nº 4130386983 com a data de emissão de 31.08.2012 e vencimento em 30.10.2012, no valor de € 19.489,06 (dezanove mil, quatrocentos e oitenta e nove euros e seis cêntimos), mencionando valores relativos a 'taxa de Recursos Hídricos" e a "Quota Serv Municípios", referente a água para consumo humano fornecida àquele Município como volume de 42.593 m3. - cfr. doc. n.º 8 Junto com a P.I.;
Y) Factura nº 4130387049 com a data de emissão de 28.09.2012 e vencimento em 29.11.2012, no valor de € 11.378,95 (onze mil, trezentos e setenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), mencionando valores relativos a 'taxa de Recursos Hídricos" e a "Quota Serv Municípios", referente a água para consumo humano fornecida ao R. com o volume de 23.900 m3. - cfr. doc. n.º 9 junto com a PI;
Z) Em cada uma das facturas acima melhor identificadas as A. fez constar a quantia fixa de € 952.59, (à qual acresce o valor de 6% de IVA). - cfr. docs. n.ºs 4 e 9 juntos com a PI;
FACTURAÇÃO - Águas Residuais Domésticas:
AA) Factura nº 4130386750 com a date de emissão de 30.04.2012 e vencimento em 29.06.2012, no valor de € 34.393,84 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e três euros e oitenta e quatro cêntimos), mencionando valores relativos a 'taxa de Recursos Hídricos" e a "Quota Serv Municípios", referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 73.526 m3. - cfr. doc. n.º 10 junto com a PI;
BB) A factura nº 4130386815 com a data de emissão de 31.05.2012 e vencimento em 30.07.2012, no valor de € 34.693,22 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e três euros e vinte e dois cêntimos), mencionando valores relativos a 'taxa de Recursos Hídricos" e a "Quota Serv Municípios", referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 74.166 m3. - cfr. doc. n.º 11 junto com a PI;
CC) Factura nº 4130386888 com a data de emissão de 30.06.2012 e vencimento em 29.08.2012, no valor de € 30.977,66 (trinta mil, novecentos e setenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), mencionando valores relativos a 'taxa de Recursos Hídricos" e a "Quota Serv Municípios", referentes a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 66.223 m3. - cfr. doc. n° 12 junto com a PI;
DD) Factura nº 4130386952 com a data de emissão de 31.07.2012 e vencimento em 29-09-2012, no valor de € 32.154,12 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e quatro euros e doze cêntimos), mencionando valores relativos a 'taxa de Recursos Hídricos" e a "Quota Serv Municípios", referentes a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 68.732 m3. - cfr. doc. n.º 13 junto com a PI;
EE) Factura nº 4130387021 com a data de emissão de 31.08.2012 e vencimento em 30.10.2012, no valor de € 30.923,87 (trinta mil, novecentos e vinte três euros e oitenta e sete cêntimos), mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos" e a "Quota Serv Municípios", referentes a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 66.108 m3. - cfr. doc. n.º 14 junto com a PI;
FF) Factura nº 4130387086 com a data de emissão de 28.09.2012 e vencimento em 27.11.2012, no valor de € 27.376,71 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e seis euros e setenta e um cêntimos), mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos" e a "Quota Serv Municípios", referentes a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume 58.525 m3. - cfr. doc. n.º 15 junto com a PI;
GG) O R. não pagou o valor de todas as facturas acima melhor identificadas. - por acordo;
HH) O fornecimento de água, pela A. à cidade de Sines, em que o ponto de entrega se situa em Monte - Chãos, é efectuado, mediante requisição do R., de forma esporádica, designadamente durante os meses de Julho, Agosto e Setembro;
II) O fornecimento de água potável pela A. ao R., não obstante a inexistência de um contrato entre a A. e o R, é efectuado a pedido do R.
JJ) Em 2012-03-15 o R. solicitou ao A. o fornecimento de 10 mil m3 de água a que corresponde a emissão da factura n.º 4130386644, já paga pelo R. - cfr. Doc. n.º 16 e n.º17 juntos com a PI;
KK) Até 2009 o R. regularizou a situação das facturas em dívida relativamente à água potável. - cfr. doc. n.º 18 junto com a P.I.;
LL) Em 2005-01-07, acordaram as partes que para o ano de 2005, o volume estimado de 450.000 metros cúbicos de efluente a descarregar pelo R. no sistema da A. seria facturado de acordo com as tarifas em vigor. - cfr. DOC. 19, junto com a P.I.;
MM) Não foi, até à presente data, entre a A. e o R. reduzido a escrito, ou outorgado, qualquer contrato de fornecimento contínuo de água e de recolha, recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art.1º da B.I.;
NN) Não é a A. concessionária de um qualquer sistema multimunicipal de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art.2º da B.J.;
OO) Não emitiu o R. parecer referente à constituição de um sistema multimunicipal (vide art.º 1º, nº 1 do DL nº 379/93, de 5/11). - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550;art.º' da B.I.;
PP) Não foi o R. ouvido previamente à feitura do DL nº 171/2001, de 25/05. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550;
QQ) Não concedeu o R. autorização para a adesão do Município de Sines a um Sistema multimunicipal. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art. 5º da B.J.;
RR) A A. apenas se limita a colocar nos reservatórios do R., as quantidades de água por este solicitadas para servir o número de habitantes das localidades de Bêbada, Paiol e de Porto Côvo. - cfr. confronto de toda a prova produzida versus a prova testemunhal; art. 8º da B.I.;
SS) As quantias constantes na alínea W) da matéria assente são facturadas independentemente do réu ter solicitado ou não o fornecimento de água. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº172/10.6BEBJA, nº 134/11 BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art. 9º da B.I.;
TT) Tais quantias correspondem às quantias que a A. já apresentava nas facturas de fornecimento de água ao réu a título de "aluguer de contador''. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art.10º da B.J.;
UU) Sendo os montantes iguais, tendo a A. apenas alterado a denominação para Quota de serv. Municípios. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art.11ºda B.I.;
VV) A água proveniente da captação da água subterrânea é enviada directamente para duas estações de tratamento de água Estações Tratamento Aguas - ETA. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art.19º da B.J.;
WW) Uma E.T.A. situa-se no concelho de Sines, na localidade de Monte Chãos. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº172/10.68E8JA, nº 134/118 E8JA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art.20ºda B.I.;
XX) Uma vez tratada na ETA de Monte Chãos, a água segue para o Reservatório de Monte Chãos. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.68E8JA, nº 1341118E8JA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art.42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art. 21º da B.I.;
YY) Encontra-se a ETAR da Ribeira dos Moinhos especialmente projectada para receber resíduos industriais, tendo em consideração o projecto inerente ao complexo industrial previsto para Sines, designadamente com a implementação de petroquímicas e refinarias, entre outras indústrias pesadas. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11 BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550;art. 22º da B.I.;
ZZ) Funciona a ETAR da Ribeira dos Moinhos especialmente para a recolha, recepção, tratamento, valorização e rejeição dos resíduos industriais. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art.23ºda B.I.;
AAA) A A. ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art.42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art.24º da B.I.;
BBB) A qual contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR da Ribeira dos Moinhos. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.68E8JA, nº 134/118E8JA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art. 25º da B.I.;
CCC) E daí retira benefícios, menorizando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art.26º da B.I.;
DDD) Nunca o R. suportou qualquer custo com a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos, enquanto as ditas infra-estruturas se encontravam a ser geridas quer pelo extinto GÁS quer pelo INAG. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art.29º da B.I.;
EEE) Todas as infra-estruturas de transporte, a partir do ponto de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos são propriedade e da responsabilidade da A…….., a partir da recepção até ao destino final. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.º 172/10.6BEBJA, n.º 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC ex vi art. 42.º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art. 31º da B.I.;
FFF) Os efluentes domésticos de Sines, são recolhidas pela rede em "Baixa" pela Câmara de Sines e parcialmente enviados e tratados na ETAR - Estação de tratamento de águas residuais, de Ribeira de Moinhos, propriedade da A…….. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art. 32º da B.J.;
GGG) O R. manifestou o seu desacordo perante a Autora, por diversas vezes, em reuniões, quanto às tarifas pretendidas pela A., em face da actividade efectivamente exercida pela A., nesta matéria. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.º 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art. 33º da B.I.;
HHH) O R. promoveu pela realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da Cidade de Sines. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr: resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art. 34º da B.I.;
III) Caso o R. opte pela construção de uma ETAR para a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines, a tarifa por m3 de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a € 0,13/m3. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art. 36ºda B.I.;
JJJ) A recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, ou seja de águas residuais, a recepção dos mesmos pelas instalações objecto do contrato de concessão entre o Estado e a A., sempre se reportou e reporte à Cidade de Sines. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art. 37° da B.I.;
KKK) O R. dispõe de uma ETAR em Porto Côvo gerindo e explorando o respectivo sistema. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art. 38º da B.I.;
LLL) O R. tem uma ETAR compacta na localidade da Provença que serve a população local. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550;art. 39° da B.I.;
MMM) Tem a A. algum custo, com os efluentes domésticos. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art. 42º da B.I.;
NNN) O R. sempre colocou em causa perante a A., a obrigação de qualquer preço/tarifa por força da recepção por parte desta última dos efluentes domésticos. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art. 43º da B.I.;
OOO) A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art. 44º da B.I.;
PPP) Tendo vindo o R. a não proceder ao pagamento das facturas emitidas e ora reclamadas, colocando, além do mais, em causa o valor do tarifário aplicado e não tendo sido concluídas as negociações que entretanto decorreram. - cfr. fls. 542 a 550 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJAque neste Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; ex vi terceiro despacho de fls. 502 a 523 e segundo despacho de fls. 542 a 550; art. 47º da B.I.
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que A………….., S.A. intentou, no TAF de Beja, contra o Município de Sines, a presente acção administrativa comum pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 277.942,88 euros, acrescida de juros de mora, devida pelos serviços prestados, no período que vai de Abril a Setembro de 2012, referentes ao abastecimento de água para consumo humano e à recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.
Em síntese, alegou que celebrou com o Estado, em 27/12/2001, um contrato de concessão onde se obrigou a “assegurar de forma regular, contínua e eficiente o abastecimento de água para consumo público e industrial e a proceder ao tratamento e rejeição de efluentes canalizados, cujo destino seja o sistema, bem como o processamento de resíduos industriais”, mediante o pagamento de um tarifário fixado pelo Ministro da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território. E que, no cumprimento desse contrato, prestou ao Réu serviços não só de captação, tratamento e transporte de água para consumo humano como o tratamento e rejeição dos efluentes domésticos, enviando-lhe as facturas correspondentes a esses serviços as quais aquele se recusa pagar, apesar de cobrar aos respectivos munícipes a água que lhes fornece e a recolha e tratamento dos efluentes domésticos.
O TAF proferiu a seguinte decisão:
“1- Julgo procedente a presente acção no que à dívida reclamada referente ao abastecimento de água para consumo humano respeita e, em consequência, condeno o Réu no pagamento das facturas melhor identificadas nas al.ªs T a Y supra e, bem assim, no pagamento dos respectivos juros.
2- Julgo improcedente a presente acção no que concerne à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.
3- Condeno em custas na proporção do decaimento ….”
Só a Autora interpôs recurso - restrito à parte em que não logrou obter vencimento - pelo que a condenação do município réu no pagamento das facturas respeitantes ao fornecimento de água transitou.
E o TCAS, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença do TAF e julgou “a acção integralmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia peticionada respeitante à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes, melhor identificadas nas al.ªs AA) a FF) do probatório, bem como nos juros de mora devidos, desde as respectivas datas de vencimento nos termos do art.º 3.º do DL 73/99, nas sucessivas redacções à taxa em vigor em cada período.”
É desta decisão que vem a presente revista a qual foi admitida por ter sido entendido que esta acção versava não só o regime jurídico aplicável aos poderes da Autora previstos no contrato de concessão que celebrou com o Estado, que lhe atribuíram a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água e saneamento dos residentes do Município de Sines, como a posição deste face àqueles poderes. E que a “clarificação desses dois elementos constituirá um primeiro e decisivo passo para a determinação do mérito da pretensão da autora na acção e, consequentemente do acerto do acórdão recorrido, acórdão que, como se viu, julgou em sentido totalmente oposto ao da primeira instância.”
1. Como resulta do antecedente relato o que ora está em causa é, unicamente, a decisão do TCAS que, revogando a sentença do TAF, condenou o Réu a pagar à Autora os montantes constantes das facturas identificadas nas al.ªs AA) a FF) do probatório, bem como os respectivos juros de mora, referentes aos serviços que ela lhe prestou respeitantes aos efluentes domésticos - decisão que determinou a total procedência da acção.
É desse Acórdão que a vem a presente revista onde se denuncia que o mesmo está inquinado por diversas nulidades e erros de julgamento.
Importa, por isso, começar por analisar se tal Aresto é nulo para, depois, se tal conclusão for rejeitada, se apreciar a bondade do decidido no tocante à questão de mérito.
2. A primeira nulidade que o Recorrente lhe imputa respeita a uma «contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão porquanto o Tribunal a quo afirma ao longo do douto Acórdão recorrido a existência de prestação de serviços de resíduos de sólidos urbanos», quando não está causa qualquer questão atinente a resíduos sólidos urbanos visto o que se discute serem os “efluentes domésticos e o facto de tais efluentes domésticos consubstanciarem matéria-prima para a. no processamento que a. faz dos efluentes industriais que recebe directamente do complexo industrial de Sines». Ou seja, a Autora pedia o pagamento de serviços respeitantes a efluentes domésticos e o Acórdão, ignorando essa temática, debruçou-se sobre a prestação de serviços de resíduos sólidos urbanos.
Mas não tem razão e não a tem porque, independentemente da maneira como o TCA, ao longo do Acórdão, foi designando os «efluentes domésticos», nenhuma dúvida existe de que foi a eles que se quis referir e foi deles que tratou. E, se assim foi, isso significa que o Acórdão tratou do conflito desenhado na acção sendo, por isso, vã a tentativa do Recorrente de vislumbrar na errada identificação do serviço prestado qualquer «contradição» ou qualquer outro vício invalidante.
Daí que, nesta parte, o recurso improceda.
3. O Recorrente sustenta, depois, que se verifica uma nulidade por omissão de pronúncia na medida em que o Tribunal a quo “não obstante ter entendido que o documento/”acordo” a que se faz referência sob a alínea LL) do probatório se afigurava sem interesse para a decisão da causa, o certo é que traz tal documento à colação na fundamentação do acórdão de que ora se recorre, … sendo que, ao decidir como decidiu incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto nos art.°s 636°, n° 2, 639°, n° 2 e 3, 640°, n.ºs 1, 2 e 3 todos do CPC e art.° 20°, 202° e 205º da CRP ou sempre estará em causa uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art.° 615, n° 1 al. d) e n° 4 do CPC.”
O documento a que se refere a referida al.ª LL é o acordo, para o ano de 2005, onde se estimou que o volume de efluentes a descarregar pelo Réu no sistema da A. era de 450.000 metros cúbicos e que o mesmo seria facturado de acordo com o tarifário em vigor. Ora, esse convénio, como o Recorrente reconhece, foi considerado na fundamentação do Acórdão apesar de ter sido entendido que do mesmo não se podiam retirar as conclusões que aquele pretendia. Daí que, de nenhuma forma, se possa invocar a existência de uma nulidade por omissão de pronúncia. Quando muito poder-se-ia estar perante um erro de julgamento e não perante uma nulidade.
Finalmente, ainda se dirá que a nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia respeita, sempre, a questões jurídicas [art.º 608.º/2 do CPC)] e decorrendo a invocada nulidade da irrelevância de um documento na decisão da causa é óbvio que não se está perante uma omissão de pronúncia sobre uma questão e, por isso, perante um vício invalidante do Acórdão.
Daí que, também nesta parte, improceda esta alegação.
4. E, ainda na temática das nulidades, o Recorrente sustenta que “há questões que o R. invocou e alegou em sede contestação que não foram conhecidas pela primeira instância em face da decisão alcançada, sendo que em sede das Contra-Alegações o R. requereu ao Tribunal “a quo” que as apreciasse a título subsidiário.” (conclusões J e K). E essas questões eram as “da ilegalidade, ineficácia e inoponibilidade dos preços praticados pela Autora, considerando a inexistência do Regulamento a que aludem as cláusulas, 6.ª, 16.ª e 17.ª do respectivo contrato de concessão” e a do “enriquecimento sem causa por parte da Autora”.
Todavia, como se vê, tais «questões» não o são verdadeiramente uma vez que, tal como se encontram enquadradas, as mesmas constituem uma denúncia de erros de julgamento e não de omissões de pronúncia sobre questões que importasse conhecer.
Daí que, também nesta parte, o recurso improceda.
Resta conhecer dos alegados erros de julgamento.
Na sessão de 4/05/2017, foi decidido, nos termos do art.º 148.º do CPTA, um litígio opondo as mesmas partes e versando idêntico objecto - se bem que referente a diferente facturação - no qual foram abordadas os vários erros de julgamento de direito apontados ao Acórdão recorrido, tendo-se formado uma maioria no tocante à solução a adoptar.
Cumpre respeitar essa decisão.
Escreveu-se nesse Acórdão (rec. 1209/16):
“Estamos agora em condições de enfrentar as questões seguintes, que se prendem com os diversos erros de julgamento - referidos a uma miríade de normas - que o recorrente aponta ao aresto do TCA.
Neste campo, o recorrente não prima pela coerência lógica; com efeito, tanto diz que nada há a restituir em função da nulidade do contrato (havido entre as partes e relativo aos efluentes domésticos), como afirma que uma tal restituição deve desprender-se dos valores das facturas e observar a «exceptio non adimpleti contractus», como assevera, por último («vide» conclusões KK e LL), que nunca houve, entre as partes, contrato algum com esse objecto.
E a abordagem deste último ponto tem uma óbvia prioridade lógica. É que, se as partes nunca tivessem celebrado reciprocamente um contrato disciplinador da recepção dos efluentes domésticos, tornar-se-ia impossível declarar nulo tal negócio e extrair dessa nulidade efeitos restitutivos.
A matéria de facto diz-nos que, no ano de 2011, a que respeitam as facturas - bem como antes e depois - a autora recebeu os efluentes domésticos emitidos pelo município réu. Essa recepção dos efluentes realizou-se, ou por tolerância da autora, destituída de qualquer correspectividade, ou por obrigação dela. Mas a recepção não ocorreu por tolerância, já que a matéria de facto é claríssima no sentido de que o réu bem sabia que a autora sempre se disse credora do custo do serviço de recepção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, em 2005, acordaram - em termos e circunstâncias reveladores de uma genuína transacção (art. 1248º do Código Civil) - no «quantum» a pagar por tal actividade nesse ano.
Portanto, a recepção dos efluentes ocorreu por obrigação da autora. E, como esse dever não tinha seguramente por fonte uma qualquer servidão de escoamento, deve concluir-se que a dita obrigação se fundou num acordo de vontades - tendo, portanto, uma índole contratual.
As declarações de vontade constitutivas dos contratos não têm de ser explícitas nem sincrónicas (arts. 217º e 228º e ss. do Código Civil). E, por isso, é possível surpreender um acordo entre as partes, não escrito, em comportamentos por elas voluntariamente assumidos.
E essa possibilidade mostra-se efectivada «in casu». Na medida em que o réu, de modo continuado, emitia os efluentes para a autora e esta os recepcionava, deve esse estado de coisas qualificar-se - para que o direito reproduza fielmente a realidade - como um acordo entre as partes, determinativo da obrigação de recepção dos efluentes por banda da autora.
No entanto, está provado que o réu «sempre» disse à autora que não se considerava obrigado a pagar-lhe qualquer preço ou tarifa por causa da recepção de tais efluentes (cfr. o facto EEE). Trata-se de um dado firme e relevante - embora esse «sempre» deva ser encarado com a restrição advinda do acordo aludido no facto GGG e que respeitou ao ano de 2005. Sabemos, assim, que o desacordo das partes não se limitou à simples determinação do preço ou tarifa (cfr. o art. 883º do Código Civil), mas que incidiu sobre a própria existência de uma contrapartida patrimonial. O que levanta a questão de saber se tal postura do município réu, negatória da onerosidade do contrato, afasta a possibilidade desse pacto, ainda que «sine forma», alguma vez ter surgido («vide», a propósito o art. 232º do Código Civil).
Ora, afigura-se-nos que essa drástica solução - a de não haver um contrato oneroso em virtude do réu «sempre» ter recusado a respectiva onerosidade - é de rejeitar no caso presente.
O âmbito das relações contratuais do género encontra-se regulado «ex lege» (cfr. o DL n.º 379/93, de 5/11, e o DL n.º 171/2001, de 25/5). E dessa regulação resulta que os serviços prestados por concessionários, e relativos à recepção de efluentes provindos de municípios, estão sujeitos a um tarifário administrativamente fixado.
Nesta ordem de ideias, a atitude do réu município - que voluntariamente aderiu a um serviço cuja onerosidade conhecia, embora dela discordasse - corresponde à sua aceitação de negociar com a autora, fazendo-o de maneira que esta ficasse obrigada a receber os efluentes. Ora, esse negócio jurídico, aceite «a silentio» pelo réu, só podia inscrever-se no tipo contratual disponível - e que até fora definido por lei. E, como esta definição já incluía o «quantum» a pagar pelo serviço que a autora prestasse, estava vedado ao réu - perante a incindibilidade do tipo contratual disciplinador das relações entre as partes - aceitar as vantagens do negócio, beneficiando deveras do serviço, e simultaneamente rejeitar a contrapartida pecuniária desse benefício.
Portanto, acompanhamos o acórdão recorrido quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011. E, ante o que se dispunha no art. 184º do CPA, na redacção então vigente, concordamos com o aresto a propósito da nulidade desse contrato, por falta de forma (art. 220º do Código Civil).
E é de assinalar a absoluta impossibilidade de acometer um tal juízo - o de que houve um contrato de prestação de serviços nulo por falta de forma, mas gerador de consequências - através da mera invocação de princípios jurídicos ou do instituto do abuso do direito, como faz o recorrente. Aliás, se tal abuso houvesse - e não há - ele obrigaria a encarar o contrato como válido, em vez de se ignorar o negócio ou tomá-lo como inexistente.
Prossigamos, portanto, na linha decisória adoptada pelo TCA, que considerou nulo o negócio relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011 e, depois disso, ponderou os efeitos dessa nulidade.
Neste campo, em que convocou o art. 289º do Código Civil, o aresto «subspecie» também decidiu com acerto. Tratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço - de recepção de efluentes - que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. É certo que o réu considera que tais tarifas são ilegais ou ineficazes e que lhe são inoponíveis. Mas a impugnação das tarifas deveria fazer-se num processo próprio, necessariamente dirigido contra a entidade que as estabeleceu. Nesta acção, a presença desse tarifário surge-nos como um dado incontornável e determinante na fixação do valor objectivo do serviço que a autora prestou ao réu e que há-de ser pago - já que a restituição do serviço é impossível, pela própria natureza das coisas.
Contra esta solução, que directamente afasta o conteúdo da conclusão RR) da minuta de recurso, o réu esbraceja múltiplos argumentos. Mas nenhum deles se mostra minimamente persuasivo.
Desde logo, é óbvio que a obrigação restitutiva a cargo do réu - que voluntariamente aderiu a um contrato tipicamente oneroso e de execução continuada, pretendendo ao mesmo tempo negar o respectivo sinalagma - não é afectada pelo conteúdo de quaisquer princípios administrativos ou por considerações ligadas ao teor da Lei n.º 8/2012, de 21/2, e à autonomia administrativa e financeira do município. Com efeito, e por falta de uma medida comum, nada disso briga com a necessidade, aliás imposta «ex vi legis», de se imporem restituições por via da nulidade do negócio. Ou seja: tais objecções, onde também se integra a tese falaz de que o município nunca se obrigaria sem uma deliberação prévia, não têm a virtualidade de impedir a activação do art. 289º do Código Civil.
Também não colhe a ideia de que nenhum «preço» haveria a restituir - ou que ele deveria ser menor do que o tarifado - porque os efluentes constituiriam uma matéria-prima de que a autora beneficiou. Aqui, continua a valer o que já dissemos: desde que o tarifário foi administrativamente fixado sem que essa fixação fosse atacada e suprimida nalgum processo movido contra o respectivo autor, não pode o réu - utilizador de um serviço que sabia estar tarifado - questionar nestes autos as tarifas que então vigoravam a pretexto de que elas seriam excessivas face aos custos reais do serviço e às relações que o município decidira manter com os seus munícipes.
O recorrente claudica ainda quando invoca, a seu favor, o princípio da protecção da confiança. A circunstância de, no passado e relativamente a um antecessor da autora, o serviço ter sido gratuito não implicava que assim continuasse após ser tarifado por via administrativa. Assim, não faz sentido que o recorrente, perfeitamente sabedor de que a autora prestava um serviço remunerado, afirme que tinha a confiança - legítima ou juridicamente titulada - de que o serviço seria gratuito.
O recorrente também invoca a «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o art. 290º do Código Civil, por referência ao art. 428º do mesmo diploma. Mas essa figura supõe uma simultaneidade das prestações restitutivas. «In casu», e como o serviço prestado pela autora não pode ser devolvido pelo réu, que haverá de sucedaneamente restituir o valor do serviço que recebeu, logo se vê que tal «exceptio» não tem aplicação.
Igualmente, não convence a alegação de que a autora, ao reclamar do réu o «quantum» correspondente às tarifas administrativamente estabelecidas, ofende os ditames da boa-fé. Ao invés, e na medida em que prestou o serviço a que o município aderira, a autora estava em condições de se considerar credora do réu, reclamando dele o respectivo custo - calculável segundo o tarifário estabelecido.
E importa dizer que o alegado pelo recorrente a propósito do enriquecimento sem causa invocado pelo réu como «causa petendi» subsidiária é irrelevante, visto que o acórdão «sub censura» não resolveu a acção por esse segundo prisma - cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao pleito.
Assim, o aresto em crise merece ser confirmado, sendo vã a multidão de normas que o recorrente desfia na sua minuta, visto que quase todas elas são irrelevantes para a resolução das «quaestiones juris» postas na revista e acima tratadas.”
Com esta fundamentação impõe-se, também no presente caso, negar provimento ao recurso de revista e manter o acórdão recorrido.
Decisão
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento do recurso e em confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Junho de 2017. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.