I- Face ao art. 70, n. 1, do Código das Expropriações de
1991, o que releva para determinar a entidade competente para apreciar o pedido de reversão é a competência para,
à data em que foi formulado esse pedido, declarar a utilidade pública de expropriação do mesmo tipo e com a mesma finalidade da efectivamente decretada (e não a superintendência no serviço ou organismo público a que o bem se encontra afectado).
II- A competência para apreciar pedido de reversão de bem expropriado para a execução dos planos aprovados no âmbito da promoção do desenvolvimento urbano-industrial da zona de intervenção do Gabinete da Área de Sines, constando a respectiva declaração de utilidade pública do art. 36 do DL n. 270/71, de 19/6, cabia, à data da formulação desse pedido (4/2/1994), ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por o Conselho de Ministros ter deixado de possuir, face ao Código actual, competência para proferir declarações de utilidade pública de expropriações, sendo, para o efeito, irrelevante que o prédio em causa tenha sido entretanto afectado a organismos (Direcção-Geral das Florestas, a que sucedeu o Instituto Florestal, entretanto extinto) dependentes do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
III- Tendo o Ministro do Planeamento e da Administração do Território o dever legal de decidir o aludido pedido, a falta de prolação de acto expresso no prazo de 90 dias gera indeferimento tácito (n. 4 do art. 70 do citado Código), pelo que o recurso contencioso dele interposto tem objecto.
IV- O direito de reversão de bem expropriado é regulado pela lei vigente à data do seu exercício: assim, o regime do Código das Expropriações de 1991 é aplicável ao direito de reversão exercitado no domínio da sua vigência, embora respeitante a prédio expropriado no domínio da vigência de diplomas que não reconheciam, no caso, aquele direito.
V- Em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não previsto, o prazo de dois anos de inércia do expropriante quanto à aplicação do bem ao fim determinante da expropriação, fixado no art. 5, n. 1, do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL n. 438/91, de
9/11, conta-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma (7/2/1992).
VI- Não viola aquela disposição legal o indeferimento (tácito) de pedido de reversão formulado antes de 7/2/1994, portanto, em momento em que ainda não existia tal direito.