O tipo de ilicitude da previsão do artigo 27-B do Regime Geral das Infracções Fiscais Não Aduaneiras - Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis ns. 394/93, de 24 de Novembro e 140/95, de 14 de Junho - pressupõe que as entidades empregadoras hajam efectivamente deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas a fim de o entregarem à Instituição de Segurança Social.
Não incorre na prática desse ilícito o arguido, sócio de uma sociedade comercial, que, com o propósito de evitar a falência desta, pagou com dinheiro do seu património pessoal aos empregados daquela apenas os montantes líquidos dos respectivos salários, não tendo resultado provado a efectiva retenção das contribuições devidas à Segurança Social.