I- A ilegitimidade passiva por falta de citação dos particulares, adquirentes de lotes expropriados e alienados em hasta publica fica sanada quando os recorrentes, convidados nos termos do paragrafo 5 do artigo 57 do Regulamento do STA, requereram no prazo legal a citação dos interessados.
II- Os demais recorridos, embora não tenham interesse em contradizer o pedido de reversão e poderem exercer o direito de evicção, tem legitimidade passiva por haver possibilidade de serem afectados os direitos constituidos sobre as parcelas que foram adquiridas pelos recorridos, como consequencia da reversão que venha, porventura, a ser concedida, o que e suficiente para integrar o elemento interesse na subsistencia do despacho impugnado.
III- Nos termos do artigo 59 do Regulamento das Expropriações aprovado pelo Decreto n. 43587, de
8 de Abril de 1961, e competente para decidir o pedido de reversão a entidade que houver declarado a utilidade publica da expropriação e não a entidade expropriante.
IV- Embora o pedido de reversão tivesse sido formulado antes da entrada em vigor do citado Regulamento das Expropriações, o regime por este definido e aplicavel ao caso, não so porque não tinham sido ainda praticados quaisquer actos no dominio da legislação anterior, cuja eficacia devesse ser respeitada, como em relação a atribuição de competencia a outra entidade, sendo esta em razão da materia, não se pode deixar de reconhecer que o comando da nova lei e de aplicação imediata.
V- A referencia feita na escritura aos termos e efeitos do Decreto-Lei n. 28797 so podera ter em vista o respectivo processo expropriativo que nesse mesmo diploma se preve e regulamenta, sem que tal importe a observancia de qualquer dos prazos nele estabelecidos.
VI- Não pode deixar de ter o significado de verdadeira renuncia a reversão o recebimento de mais-valia, e na medida em que, a partir de então, não pode o expropriado exercer o direito de reversão, vinculando-se a aceitar como boa a venda realizada.
VII- E, porque a expropriação em causa abrangeu globalmente todo o predio e não cada uma das suas quintas, não pode tal renuncia deixar de reportar-se a todo o objecto do acto expropriativo, como, alias, a todo ele se refere tambem o pedido de reversão que foi indeferido pelo despacho impugnado.*