I- Correspondendo as conclusões da alegação, perante o pleno da Secção, a arguição de nulidade por omissão de pronuncia, não interessa averiguar se tal nulidade se verificou ou não, desde que ainda tenha aplicação ao caso o paragrafo unico do artigo 26 da Lei Organica deste STA (Decreto-Lei 40768), que exigia a previa arguição perante a Secção.
II- O despacho que versa exclusivamente sobre a categoria de ingresso no quadro geral de adidos não pode violar o artigo 7, n. 2, do Decreto-Lei 175/78, de 13-7, preceito este que dispõe sobre a aposentação de agentes do quadro geral de adidos.