I- Não ha ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 193, n. 2, alinea b), do Codigo de Processo Civil, se, analisada esta peça, não houver contradição entre o pedido e a causa de pedir, particularmente se o reu, alem de não ter arguido a ineptidão na contestação, tiver entendido convenientemente a petição.
II- O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar a materia de facto fixada pelas instancias, nos termos do artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
III- São da responsabilidade de ambos os conjuges as dividas resultantes de contrato celebrado pelo marido com consentimento da mulher na constancia do matrimonio, bem como as resultantes de contrato celebrado pelo marido administrador em proveito comum do casal e nos limites dos poderes de administração.
IV- E nula a clausula pela qual o credor renuncia antecipadamente aos juros de mora de obrigação pecuniaria em caso de mora do devedor.