I- A proibição contida no artigo 1565 do Codigo de Seabra ou no artigo 877 do actual Codigo Civil, assenta na presunção "juris et de jure" de que as vendas a filhos ou a netos sem consentimento dos restantes são simuladas.
II- Dai que essa proibição deva abranger tanto as vendas feitas por pais a filhos como a noras ou genros, e tanto as feitas a filhos de ambos os vendedorers como a so de um deles, e quer oriundos do matrimonio, quer a ele estranhos.
III- A perfilhação, voluntaria ou judicial, produz efeitos "ex-tunc", quer segundo o preceituado no artigo 54 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, quer em face do n. 2 do artigo 1878 - correspondente ao n. 2 do artigo 1797, introduzido pela reforma de 25 de Novembro de 1977 - do actual Codigo Civil, pelo que o registo de nascimento e filiação tem natureza declarativa e não constitutiva.
IV- Assim, e anulavel a venda feita a um filho quando a data da outorga da escritura ja existia um outro filho do vendedor, fora do matrimonio, e que so foi registado e perfilhado posteriormente.