I- O receio com razão de ser perseguido, em virtude de opiniões politicas, previsto no artigo 1, 2 da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, deve ser apreciado objectivamente e não de acordo com os criterios subjectivos do requerente.
II- O despacho conjunto das entidades recorridas que invocou como fundamentação o parecer da Comissão Consultiva para os Refugiados esta devidamente fundamentado, na medida em que tal parecer satisfaz a exigencia do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de
Junho.
III- Não ha erro sobre os pressupostos de facto, para a concessão do asilo politico, se os factos provados revelam que não se verificam os requisitos necessarios para tal, antes se tendo provado não existirem razões que justifiquem um fundado receio de vir a ser perseguido, caso o requerente regresse ao seu Pais de origem.