0093565 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Margarida Blasco
Processo: 0093565
ACORDAO
Descritores: Pena suspensa, Deveres que podem condicionar a suspensão da execução, Antecedentes criminais, Injunção
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00049634
Nr Documento: RL200303110093565
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f5fbac34852fb97180256d6a002e8b17
Sumário
I - Os deveres a que é subordinável a suspensão da execução da pena não são de natureza predominantemente económica abrangendo também as regras de conduta que tipicamente acompanham o regime de prova, exemplificadas no art. 53º, do C.P.. É, todavia, certo que tais deveres se destinam principalmente à reparação do mal do crime, enquanto as regras de conduta têm por fim facilitar a reintegração do condenado na sociedade. II - A existência de anteriores condenações não afasta a suspensão condicionada da suspensão da execução da pena.