041975 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Marques Borges
Processo: 041975
ACORDAO
Descritores: Câmara municipal, Representação em juízo, Substituição do presidente
Sumário
I - A representação da Câmara Municipal pelo substituto do Presidente da Câmara designado pelo Presidente da Câmara, em casos de conflito jurisdicional entre a Câmara e o seu Presidente ofende os princípios jurídico - constitucionais da imparcialidade, do contraditório e as regras processuais gerais do ordenamento jurídico português. II - Assim, em situações como a descrita em 1 a Câmara não tem de ser representada pelo substituto designado pela Câmara, mas, antes e em obediência ou princípios indicados e ao disposto no art. 25 do C.P.A., pela pessoa a quem o Órgão Colegial Câmara deliberou, por maioria, que a deve representar em Juízo.