I- Viola o disposto no n. 1 do artigo 40 do Codigo da Estrada o peão que segue a 0m,40 da faixa de rodagem de uma berma com a largura de 1m,40.
II- Viola o disposto no n. 3 do artigo 5 do mesmo diploma o condutor de um autocarro que circula na mesma direcção, sobre o limite do asfalto com a berma direita, tendo a faixa de rodagem 5m,5 de largura, em posição de colher o mencionado peão, com a tampa lateral direita do motor do veiculo, que estava aberta.
III- Nas condições descritas, devia o motorista redobrar de atenção por conduzir um veiculo pesado com a largura de 2m,40, que quase igualava a de metade da faixa de rodagem.
IV- A transgressão cometida pelo peão não se pode considerar como culpa concorrente para o acidente, de igual gravidade a do motorista.
V- Ainda, porem, que tivesse havido concorrencia de culpas, as circunstancias verificadas justificariam, conforme o n. 1 do artigo 570 do Codigo Civil, que a indemnização a vitima fosse totalmente concedida.
VI- Resultando do acidente, para o peão, que completara dias antes 14 anos e se preparava para ingressar num emprego em que auferia 600 escudos mensais, compressão medular, paralisia e traumatismo da coluna vertebral, lesões que lhe causaram incapacidade absoluta permanente por 420 dias e paralisia dos membros superiores e inferiores e limitação nas reacções motoras do organismo, com total e permanente incapacidade para o trabalho, a um por cento, o que implica incapacidade definitiva para angariar o indispensavel a subsistencia e ate mais dispendiosas condições de vida, estaria indicada indemnização em forma de renda vitalicia, nos termos do artigo 567 do Codigo Civil.
VII- Não sendo possivel, porem, tal forma de indemnização, por falta de requerimento nesse sentido, por parte do lesado, justifica-se a fixação da indemnização na quantia de 230000 escudos.