3O DIREITO
3.1 A primeira questão que importa decidir consiste em averiguar se existe ou não a invocada contradição de julgados.
Sucede que, no caso em apreço, se verifica a alegada contradição.
Com efeito, os Acórdãos em confronto, tendo por base situações de facto substancialmente similares, perfilharam soluções diferentes e opostas, na exacta medida em que o Acórdão recorrido considerou que a enumeração feita no artigo 38º do DL 247/87, de 17-6, era taxativa, daí que tivesse qualificado as carreiras em causa no processo como verticais, com a consequente forma de progressão na carreira (de 3 em 3 anos) enquanto que no Acórdão fundamento, se considerou que as carreiras aí em questão eram horizontais, por o citado artigo 38º não conter uma enumeração taxativa, daí se partindo para fixar que a respectiva progressão se faz por mudança de escalão, de quatro em quatro anos.
Temos assim, que os dois Acórdãos em confronto decidiram de forma diferente e oposta a mesma questão fundamental de direito, que se traduz na interpretação do dito artigo 38º, e, isto, ainda que nos mencionados Acórdãos tenham estado subjacentes carreiras distintas, só que, tal diferenciação não assumiu relevância no quadro do decidido nos referidos arestos, por os mesmos terem feito radicar o entendimento neles acolhido na leitura (oposta) que fizeram da mesma norma jurídica (o mencionado artigo 38º).
Por último, não existe uma jurisprudência consolidada, em especial, deste Pleno, quanto à aludida questão fundamental de direito.
Mostram-se, por isso, preenchidos os requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência.
3.2 Importa, agora, decidir a questão controvertida e que se consubstancia, como já atrás se assinalou, em saber se o aludido artigo 38º do DL 247/87, de 17/6, contém ou não uma enumeração taxativa das carreiras horizontais.
Para o Recorrente seria de adoptar o entendimento acolhido no Acórdão fundamento, segundo o qual tal enumeração é meramente exemplificativa, não constituindo obstáculo à qualificação de uma carreira como horizontal a simples circunstância de ela não constar da enumeração contida no nº 1, do artigo 38º.
Ora, efectivamente, assiste razão ao Recorrente, sendo de acolher aqui a posição defendida no Acórdão fundamento.
Aliás, este mesmo entendimento foi sufragado no Acórdão deste Pleno, de 12-12-06 – Recurso nº 870/06-20, que se debruçou sobre questão idêntica à agora em apreciação e cuja doutrina aqui se reitera, dele se passando a transcrever os passos mais significativos:
“(…)
Vejamos.
Na definição legal, constante do artº 4 do (…) DL 248/85, de 15.7, «1. A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional». Sendo categoria «a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções referida à escala salarial da função pública» (nº 2).
Sobre a «Estrutura das carreiras», dispõe o art. 5 do mesmo diploma legal que são «a) Verticais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade; b) Horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança corresponde apenas à maior eficácia na execução das respectivas tarefas; c) Mistas, quando combinam características das carreiras verticais e horizontais».
Face a esta caracterização legal das carreiras, podemos afirmar, com segurança, que o elemento diferenciador das carreiras verticais, relativamente às horizontais, consiste em que, nas primeiras, as diversas categorias correspondem a níveis, supostamente crescentes (vd. Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, Movimentos Fractais, Diferença e Repetição, Coimbra Ed. 1999, 136), exigências, complexidade e responsabilidade.
A esta luz, e na falta de disposição legal que proceda à qualificação de determinada carreira como vertical ou horizontal, deverá a mesma ser considerada como tendo esta natureza e não aquela, se a respectiva estrutura não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade na execução das tarefas funcionais.
Assim sendo, não obstará à qualificação de uma carreira como horizontal o facto de a mesma não constar da enumeração de carreiras horizontais, feito no referenciado artº 38 do DL 247/87, de 17 de Junho.
Neste sentido, veja-se o acórdão desta 1ª Secção, de 13.2.97, proferido no recurso 40 594 (Ap. DR, de 25 de Novembro de 1999, Vol. II, 1108 ss.), onde se afirma que «é em face dos critérios enunciados no art. 5º do Dec-Lei 248/85, de 17/85, que terá de se encontrar o enquadramento», para efeitos de progressão, de categoria (…) não directamente inserida em carreira e não constante da enumeração do citado artº. 38º”.
Temos assim, que, contra o que se decidiu no Acórdão recorrido, o nº 1, do artigo 38º do DL 247/87, de 17-6, não contém uma enumeração taxativa das carreiras horizontais, daí que, diversamente do que decorre do mencionado aresto, não obstará à qualificação de uma carreira como horizontal o facto da a mesma não constar da dita enumeração.
Em suma, podemos adiantar, desde já, não ser de subscrever o entendimento perfilhado no dito Acórdão antes sendo de coonestar a tese acolhida no Acórdão fundamento, no tocante à questão do sentido e alcance do referido nº 1, do artigo 38º, questão esta em relação à qual se reconheceu existir oposição de julgados, impondo-se, por isso, anular o Acórdão recorrido e substitui-lo por outro que julgue de novo a questão (judicium rescisorium).
Com efeito, à luz do prescrito do nº 6, do artigo 152º do CPTA, caso se conclua pela anulação do Acórdão recorrido, o Acórdão do Tribunal “ad quem” terá de decidir definitivamente a questão controvertida, tendo, por isso, o presente recurso natureza substitutiva.
Importa, assim, proceder em conformidade com o dito regime legal.
Ora, como resulta da matéria de facto dada como provada, os funcionários em questão têm a categoria de fiscal de leituras e cobranças, prestando serviço nos SMAS de Oeiras e Amadora (cfr. o ponto A) da matéria de facto).
Trata-se, aqui, de uma carreira unicategorial (categoria não reportada a nenhuma carreira), como, de resto, é reconhecido pelas Partes (cfr. a conclusão A) da alegação, a fls. 228 e A) das contra-alegações, a fls. 253).
Já se viu anteriormente não se poder alicerçar no suposto carácter taxativo de enumeração contida no nº 1, do artigo 38º do DL 247/87, de 17-6, a pretensão do agora Recorrido A... em ver reconhecida como carreira vertical a referente à categoria de fiscais de leituras e cobranças.
Sucede que, contra o que defende o dito Recorrido (A... ), a carreira em causa é horizontal.
Na verdade, tal como decorre do Anexo III, para que remete o artº 13º do DL 412-A/98, consta essa carreira (enquadrada no grupo de pessoal auxiliar) como carreira de uma só categoria, com 4 diferentes escalões.
Por sua vez, no mapa anexo ao DL 247/87, a que alude o seu artigo 8º, a categoria de fiscal de leituras e cobranças aparece, isoladamente, integrada no grupo de pessoal auxiliar, sem designação de carreira.
O Legislador não procedeu, assim, em sede dos fiscais de leituras e cobranças a uma estruturação em pirâmide, por forma a que o grau de exigência, complexidade e responsabilidade fosse aumentando desde uma categoria de base até a uma de topo.
Ora, considerando a integração dos fiscais de leituras e cobranças no grupo de pessoal auxiliar, atendendo ainda à circunstância de a categoria detida pelas funções em causa não se apresentar, em face do seu conteúdo funcional, como diferenciada em exigência, complexidade e responsabilidade, é de concluir que a categoria de fiscal de leituras e cobranças se deverá ter por enquadrada em carreira horizontal, sendo que a progressão na respectiva categoria (única) se faz por mudança de escalão, que depende da permanência de quatro anos no escalão imediatamente anterior, tal como se decidiu nas deliberações da CM de Oeiras, de 28-4-04 e de 23-6-04, que o agora Recorrido (A... ) pretendia ver anuladas por via da acção administrativa especial que intentou junto do TAF de Sintra, deliberações essas que, assim, por se conformarem com o quadro legal aplicável, não violaram qualquer dos preceitos ou princípios invocados pelo dito Recorrido.