I- A falta de motivação a que se alude na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil e a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito pelo que não afecta o valor legal da sentença uma especificação da materia apenas incompleta ou deficiente.
II- As inconstitucionalidades reportam-se a normas e não a decisões judiciais em si, a não ser que tenham aplicado norma acusada de inconstitucionalidade ou tenha deixado de aplicar por motivos de inconstitucionalidade.
III- Na apreciação do recurso jurisdicional o Tribunal pode conhecer de toda a materia da impugnação do acto mas tendo em conta os vicios que tiverem sido suscitados, salvo quanto aos de conhecimento oficioso.
IV- E de conhecer oficiosamente dos procedimentos adoptados em processo disciplinar que violem directamente direitos fundamentais na medida em que tais violações geram nulidade do respectivo acto.
V- A jurisprudencia do Supremo Tribunal Administrativo e no sentido de que os empregados da Caixa
Geral de Depositos continuem sujeitos ao Regulamento Disciplinar de 22/02/1913.
VI- Constitui infracção disciplinar a inobservancia correcta na execução do serviço das instruções dadas para a sua efectivação.
VII- O artigo 19 do Regulamento Disciplinar de 1913 alem de fazer uma enumeração exemplificativa de faltas estabelece uma "clausula geral", como tambem se faz no artigo 23 do mesmo diploma, com vista ao enquadramento das infracções punidas com as penas mais graves.
VIII- E possivel sindicar a ilegalidade da decisão punitiva na medida em que ofenda criterios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes ou que não meta em linha de conta as circunstancias que militam contra ou a favor do arguido.
IX- Não merece censura a decisão da Caixa Geral de Depositos de aplicar a pena disciplinar a empregado qualificado que frustrou a confiança que nele era depositada concedendo favores a clientes que redundaram em prejuizo da Instituição atraves de procedimentos reprovaveis.