I- Não existe causa legítima de inexecução de acórdão anulatório de despacho de exclusão de 1. Sargento da admissão ao curso A do Instituto Superior Militar (I.S.M.) se a reelaboração da lista dos candidatos a admitir para o I.S.M. no ano em apreço não é absolutamente impossível e a situação foi ultrapassada com a admissão do exequente ao curso imediatamente superior, e se estão em causa apenas interesses de terceiros, outros sargentos que, na pendência do acto anulado, se adiantaram ao exequente.
II- Concluído com aproveitamento pelo exequente o curso do I.S.M., a completa execução do acórdão bastar-se-á com a promoção a alferes com a determinação de produção de efeitos desde a data em que ele teria sido promovido suposto ter sido admitido ao curso do I.S.M. com início no ano em que fora preterido e considerando ter nele obtido a classificação que veio a obter no curso que efectivamente frequentou.