I- Tendo sido ordenada por um juiz e efectuada dentro de horário legal, a inobservância de qualquer outra formalidade prevista para a busca, traduz-se em mera irregularidade que só determina a nulidade do acto, quando arguida pelos interessados no próprio acto.
II- No acto de aplicação da medida de coacção, o juiz deverá ponderar todas as circunstâncias dos autos, nomeadamente quando forem de molde a que façam prever uma sanção diferente da que resultaria sem elas. Se tais circunstâncias surgirem já depois da aplicação da medida coactiva, terão também de ser consideradas, nomeadamente quando delas possa resultar uma atenção das exigências cautelares que justifiquem a substituição da medida coactiva por outra menos grave.
III- Não basta a constatação da gravidez da arguida para, sem mais, se decretar a suspensão, da prisão preventiva. É ainda necessário que seja exigível tal suspensão, designadamente pela circunstância de no estabelecimento prisional não ser possível uma assistência médica eficaz e suficiente.