No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 151/99.2PBCLD, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, foi submetido a julgamento o arguido AA, com os demais sinais dos autos.
Após um primeiro julgamento foi proferida sentença em 11 de Junho de 2002, constante de fls. 470 a 488, a absolver o arguido da acusação crime e a seguradora Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. do pedido cível deduzido.
Tendo sido interposto recurso pelo Ministério Público e pelos assistentes/demandantes cíveis, BB e CC, pais da vítima mortal, DD, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Dezembro de 2003, determinou a anulação da sentença e a repetição do julgamento.
Realizado o segundo julgamento, foi proferida sentença em 5 de Julho de 2007, constante de fls. 1015 a 1046, decretando-se igualmente a absolvição da acusação e do pedido cível de indemnização.
Os assistentes interpuseram recurso, vindo a sentença a ser anulada por acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Abril de 2008, constante de fls. 1368 a 1416, do 7.º volume.
Após novo julgamento, veio a ser proferida sentença de 20 de Março de 2009, constante de fls. 1739 a 1790, do 8.º volume, onde foi decidido:
A- Parte Crime
Condenar o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 137.º n.º 1 e 15.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante global de € 1.200,00.
B- Parte cível
Considerar o pedido cível deduzido pelos demandantes BB e CC parcialmente procedente por parcialmente provado e em consequência condenar a demandada Companhia de Seguros Tranquilidade S.A, ao pagamento de uma indemnização aos demandantes, a título de danos patrimoniais, no montante de € 1.107,31, acrescido de juros à taxa legal, contados desde 07 de Janeiro de 2002, até integral pagamento.
Condenar, ainda, a demandada a pagar aos demandantes, a título de danos morais a quantia total de € 152.000,00 sendo:
a) € 12.000,00, a título de danos não patrimoniais, que antecederam cronologicamente a morte
b) € 50.000,00, a título de dano morte
c) € 45.000,00, a cada um dos demandantes, a título de danos morais.
Acrescida de juros à taxa legal contados desde a data de prolação da sentença até integral pagamento.
O arguido e a demandada cível Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. não aceitaram esta decisão e dela recorreram (fls. 1930 a 1998 e fls. 1863 a 1927).
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Agosto de 2009, constante de fls. 2084 a 2137, foi deliberado negar provimento aos recursos, confirmando-se a decisão recorrida.
De novo inconformada, a seguradora interpõe recurso para este Supremo Tribunal, limitado à parte civil, apresentando a motivação de fls. 2161 a 2174, sintetizando as razões de discordância com o decidido com as seguintes conclusões:
A) - A matéria de facto considerada em certos pontos é obscura e insuficiente para fundamentar uma boa decisão de direito;
B) - Na apreciação da culpa no acidente o julgador deve considerar um condutor médio, com perícia e capacidades de previsão comuns;
C) - Na fixação de indemnização por danos não patrimoniais há que recorrer à equidade a fim de se encontrar um “quantum” que, de algum modo possa proporcionar ao lesado algum prazer e atenuar a dor sofrida;
D) - Houve omissões graves por parte da Escola, e das autoridades na vigilância do local;
E) - A vítima tinha 15 anos de idade e perfeito conhecimento da forma como se processava o movimento de autocarros no local, sendo-lhe exigível que se mantivesse no passeio, ou, pelo, menos, que tivesse atenção aos autocarros;
F) - Todas as lesões que a vítima apresentava eram apenas do lado direito do corpo, e esta caiu de costas para o chão (as lesões são da parte da frente);
G) - Para haver condenação pela prática de um crime por negligência, não basta que o resultado tenha tido como causa uma determinada conduta, sendo também essencial a existência de violação de um dever objectivo de cuidado que impendia sobre o agente, e ainda ser previsível ao agente colocado na posição deste. Não se provou a previsibilidade;
H) - O que se passou foi totalmente imprevisível para o arguido, e, sem previsibilidade não há culpa;
I) - A situação dos autos não podia ser configurada como de perigo iminente – único caso em que é admissível a utilização de sinais sonoros;
J) - Não pode existir concorrência entre a culpa presumida e uma eventual culpa do lesado:
K) - Ora a culpa exclusiva do lesado, implica a exclusão da responsabilidade da Demandada cível e a sua consequente absolvição do pedido;
L) - A percentagem de culpa para cada um dos intervenientes não deveria ter ultrapassado 50%;
M) - O valor atribuído a titulo de "pretium doloris " pela perda de um filho, não deverá exceder os montante actualmente atribuídos em situações iguais;
N) - No caso dos presentes autos, o valor atribuído, foi 225% superior a sua situação igual em que uma mãe, perdeu o filho de 21 anos de idade
Assim, impõe-se concluir que a douta decisão recorrida, deve ser alterada, designadamente, alterar a percentagem de culpa para cada um dos intervenientes, bem com ser substancialmente reduzido o valor atribuído a título de "pretium doloris " pela perda de um filho.
Responderam os assistentes e demandantes cíveis, conforme fls. 2222 a 2257, defendendo a rejeição do recurso e a manutenção integral do acórdão recorrido.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 2259.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs visto, consignando que por o recurso se restringir à parte civil, encontrando-se as partes devidamente representadas, nada tinha a requerer - fls. 2267.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
O presente recurso foi interposto, como de resto, o acórdão ora recorrido e mesmo a sentença da primeira instância sobre a qual aquele incidiu, já no domínio da nova redacção dada ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, não tendo a recorrente requerido a realização de audiência.
Passou a dispor o n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal: “No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação que pretende ver debatidos”.
Não tendo sido requerida audiência, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.
Questões a decidir
Como decorre do enunciado das conclusões, as razões de divergência da recorrente com o decidido no acórdão recorrido são:
I- Alteração de percentagem de culpa na produção do acidente atribuída à vítima e ao arguido - conclusões A, B, D, E, F, G, H, I, J, L;
II- Montante de indemnização por danos não patrimoniais próprios de ascendente por morte de filho – conclusões C, M, N.
FACTOS PROVADOS
Vem dado por definitivamente assente, e como tal havendo que considerar-se, o seguinte acervo fáctico:
A) Da dinâmica do acidente
2.1.1. No ano de 1999 a empresa de transportes Auto Penafiel, Lda., fazia serviço público de transporte de passageiros, nomeadamente o transporte de alunos de e para a Escola EBI 1,2,3 de Santo Onofre, situado no Bairro das Morenas, nesta cidade de Caldas da Rainha.
2.1.2. Esta escola tinha, à data de 01/03/1999, 906 alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos de idade.
2.1.3. À data dos factos existiam três linhas escolares da empresa de transportes Auto Penafiel, Lda. e outras da Rodoviária do Tejo, S.A.
2.1.4. O acesso rodoviário aos locais de recolha dos alunos era feito por um arruamento principal, com dois sentidos de trânsito e com a largura de 6,90m,
2.1.5. (...) que terminava antes da linha de caminho de ferro, onde se dividia em duas partes, uma para Norte e outra para Sul,
2.1.6. (...) formando assim uma "bifurcação", um novo arruamento, perpendicular ao arruamento principal, em formato de "T" imperfeito, já que o braço superior esquerdo é mais curto que o direito.
2.1.7. Este arruamento ou “bifurcação”, está orientada no sentido Sul-Norte e é ladeado, nesse sentido, por um “combro” situado no lado direito e paralelo à linha do caminho de ferro.
2.1.8. A “faixa de rodagem” neste arruamento/ “bifurcação” tem 9 metros de largura.
2.1.9. (...) e não tem outra saída ou entrada que não seja através do arruamento principal que está na sua origem.
2.1.10. O piso deste arruamento “bifurcação” era, e é, alcatroado e, na altura, tinha areia espalhada.
2.1.11. Imediatamente antes do arruamento/ “bifurcação”, atento o sentido de marcha em direcção ao mesmo e do lado direito, existe um passeio em forma circular, sobre o qual está situado um telheiro em forma quadrangular aberto de todos os lados.
2.1.12. Havia um portão de acesso principal ao estabelecimento principal, que se situa na parte central do edifício, virado para o arruamento principal que dá acesso à referida "bifurcação".
2.1.13. (...) sendo que entre o portão e o arruamento principal, corre paralelamente ao mesmo um arruamento com 3,50 metros de largura (vide croqui fls. 7 e fotografia fls. 1643).
2.1.14. Era normal os alunos que aguardavam pelos autocarros estarem espalhados, quer junto ao telheiro, quer na “bifurcação”.
2.1.15. (...) onde aliás costumavam brincar.
2.1.16. Tais factos eram do conhecimento do arguido.
2.1.17. O local de embarque dos alunos era aleatório, ora se situava junto ao telheiro, ora no local oposto, ora ainda na própria “bifurcação”.
2.1.18. Não havia qualquer vigilante quer da escola quer da PSP a guardar as crianças que esperavam o transporte.
2.1.19. No dia 1 de Março de 1999, a hora não concretamente apurada mas situada entre as 18h30m e as 19horas, o arguido AA de Sousa conduzia o veículo pesado de passageiros de matrícula 00-00-00, propriedade da Auto - Penafiel, Lda., efectuando o serviço de transportes de alunos da mencionada escola.
2.1.20. O arguido fazia aquele serviço de transporte diariamente, havia uma semana, em substituição de um colega doente.
2.1.21. Já anteriormente à substituição do colega tinha feito aquele tipo de serviço. 2.1.22. Tinha a categoria profissional de metalúrgico.
2.1.23. Tem carta de condução que o habilita a conduzir veículos transportes públicos de passageiros desde 09 de Agosto de 1995 (documento de fls. 1714).
2.1.24. O referido veículo não tem sinal sonoro de indicação de manobra de marcha-atrás, 2.1.25. (...) tem 5,5 metros de distância entre os eixos.
2.1.26. O rodado traseiro do mesmo é constituído por roda dupla.
2.1.27. O tempo estava bom.
2.1.28. A hora em que ocorreu o acidente embora já não fosse dia claro, ainda não era noite (vulgo “lusco-fusco”).
2.1.29. Os alunos embarcaram no autocarro conduzido pelo arguido, em sítio não concretamente apurado e
2.1.30. (...) antes deste iniciar a manobra, que lhe permitisse voltar ao arruamento principal em direcção de saída.
2.1.31. O arguido, no referido arruamento/ “bifurcação”, referida em 2.1.3 iniciou uma manobra de marcha-atrás a fim de inverter a sua marcha e voltar ao mencionado arruamento principal.
2.1.32. A manobra de marcha-atrás foi efectuada no sentido Norte - Sul, da dita “bifurcação”.
2.1.33. Antes de iniciar a referida manobra e no decurso da mesma o arguido não buzinou.
2.1.34. Quando iniciou a manobra de marcha-atrás o arguido, por estar distraído, não se apercebeu que estavam alunos da escola a brincar no arruamento lateral onde estava a efectuar a manobra, nomeadamente não se apercebeu da presença de DD, então com 15 anos de idade.
2.1.35. O DD, por seu turno, estava a jogar à bola com outros colegas e distraído não ouviu os avisos dos colegas nem o barulho da camioneta.
2.1.36. Na sequência da manobra de marcha-atrás efectuada pelo arguido, o autocarro por si conduzido bateu com a parte lateral direita da retaguarda do veículo, no identificado DD, considerando a manobra descrita.
2.1.37. Na sequência do embate o DD caiu no chão,
2.1.38. (...) e foi pisado, no braço direito e no tronco,
2.1.39. (...) pelo rodado traseiro do lado direito do veículo.
2.1.40. Após, o veículo iniciou a marcha para a frente
2.1.41. (...) e o DD levantou-se, deu alguns passos e voltou a cair imobilizado.
2.1.42. No momento em que o DD estava a ser pisado pelo rodado traseiro do autocarro, as pessoas que estavam no exterior gesticularam, gritaram e os alunos que estavam com o DD chegaram a bater no autocarro,
2.1.43. (...) mas o arguido nada ouviu, iniciando a marcha para a frente e só parou, quando foi avisado por um aluno que ia no autocarro.
2.1.44. O arguido imobilizou o autocarro já com parte do mesmo dentro do arruamento principal, por onde se preparava para sair.
B) Dos danos
2.1.45. Em consequência do embate e do facto de ter sido pisado pelo rodado traseiro, o Teimo sofreu lesões consistentes em hemiperitoneu com ruptura da aorta abdominal, fractura do pulmão direito e fractura do fígado, lesões essas que foram causa suficiente e directa da sua morte.
2.1.46. (...) e
- fractura da clavícula direita;
- luxação do ombro direito;
- fractura do rádio/cúbito, com perda de substância considerável em toda a face posterior do antebraço;
- escoriações ao nível do ombro esquerdo;
- ferida extensa, com perda de substância, em toda a face interior do antebraço direito; - fractura dos arcos cortais das últimas quatro costelas à direita;
2.1.47. Por força destas lesões, o ofendido foi transportado de ambulância para o Centro Hospitalar de Caldas da Rainha.
2.1.48. No momento em que foi iniciado este transporte ainda estava vivo.
2.1.49. Veio, porém, a falecer no percurso entre a Escola e aquele Centro Hospitalar, entrando aqui cadáver.
2.1.50. Em consequência das lesões de que foi vítima, o ofendido sentiu dores.
2.1.51. Sofreu os incómodos, o desconforto e a agonia inerente às mesmas.
2.1.52. O ofendido DD havia nascido em 23 de Setembro de 1983.
2.1.53. A data dos factos, o ofendido frequentava o 7° ano de ensino básico.
2.1.54. Era um jovem saudável.
2.1.55. Era um jovem alegre.
2.1.56. Os demandantes são pais do ofendido.
2.1.57. Em virtude da morte do ofendido, os demandantes sofreram e sofrem actualmente, um enorme desgosto, uma profunda angústia e tristeza.
2.1.58. Foram acometidos de um forte sentimento de revolta e consternação.
2.1.59. A demandante CC, em consequência da morte do ofendido, foi acometida de forte depressão psicológica e psiquiátrica.
2.1.60. Teve de ser submetida a acompanhamento médico desta especialidade durante cerca de um ano.
2.1.61. Durante este período, andou medicada com anti-depressivos.
2.1.62. Apesar de tudo, presentemente, não está, ainda, curada das sequelas psicológicas e psiquiátricas que sofreu em virtude da morte do filho.
2.1.63. Vive com uma dor e um sentimento, do qual não se sente com o direito de sair. 2.1.64. A morte do ofendido repercutiu-se no seio das relações familiares.
2.1.65. Na sequência e por força de tal facto, passou a existir distanciamento e frieza entre os demandantes e entre eles e a filha FF, consubstanciado em dificuldades de diálogo e de comunicação entre os três.
2.1.66. No momento do acidente, o ofendido DD vestia uma camiseta interior, uma camisa e, por cima desta, uma camisola, calças de ganga, cuecas de algodão e sapatilhas.
2.1.67. (...) que em consequência do acidente ficaram destruídos e inutilizados;
2.1.68. (...) e cujo valor era de cerca de Esc. 5.000$00 (€ 24,93).
2.1.69. Com o funeral do ofendido, os demandantes despenderam Esc. 200.500$00 (E 1.000,08)
2.1.70. Com a aquisição duma parcela de terreno para sepultura perpétua e serviço de coveiro, despenderam Esc. 72.000$00 (E 359,13).
2.1.71. O arguido trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Empresa de Transportes Auto Penafiel Lda., mediante retribuição.
2.1.72. A responsabilidade civil decorrente da utilização do veículo 00-00-00 estava assumida pela demandada Companhia de Seguros Tranquilidade S.A., através do respectivo contrato de seguro, titulado pela apólice n° 0000000.
C) Condições sócio - económicas do arguido e antecedentes criminais.
2.1.73. O arguido é tido, por pessoas das suas relações, como um condutor responsável.
2.1.74. O arguido exerce a actividade de motorista auferindo a remuneração mensal líquida de € 620,00. É casado e a esposa exerce actividade remunerada auferindo um rendimento mensal de € 450,00. O casal tem a seu cargo dois filhos menores. Vivem em casa propriedade dos pais do arguido.
2.1.75. O arguido não tem antecedentes criminais.
Liminarmente, pese embora o facto de o presente processo se ter iniciado em 1999, e não obstante a questão não ter sido colocada por qualquer dos intervenientes, há que dizer que não está em causa a recorribilidade da parte cível do acórdão recorrido, única, aliás, agora em impugnação, sendo admissível o recurso, restrito a tal matéria, a partir de 15 de Setembro de 2007, à luz do disposto no novo n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Vejamos porquê.
Questão Prévia - Admissibilidade do recurso
Considerando a data da última decisão da primeira instância - única válida - e do acórdão da Relação, ora recorrido, que a reapreciou, tendo em conta a circunstância de o recurso se restringir a matéria cível e a alteração legislativa decorrente da introdução do n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 24 de Agosto, é de considerar que o referido acórdão é recorrível.
Conhecidos os pressupostos relativos ao valor global da indemnização arbitrada e da sucumbência da ora recorrente, que no presente recurso chega, ao abordar a questão da culpa, a pedir a absolvição total, e que foram enunciados no relatório, vejamos o que releva para a questão que ora se coloca.
Nesta abordagem do problema seguir-se-á no essencial o exposto no acórdão de 18-02-2009, no processo n.º 2839/08, por nós relatado.
Nas datas das duas primeiras decisões de primeira instância, que tiveram lugar em 11-06-2002 e em 05-07-2007 e respectivos recursos, se em vez de serem anuladas e caso fossem condenatórias e viessem a ser confirmadas pela Relação, não poderia haver recurso para este Supremo Tribunal, atento o disposto no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal então vigente e a doutrina do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2002.
A decisão - válida - de primeira instância data de 20 de Março de 2009 e a do Tribunal da Relação de Lisboa, totalmente confirmativo daquela, ora acórdão recorrido, foi proferido em 3 de Agosto de 2009.
Após as duas primeiras decisões de 1.ª instância ocorreu alteração legislativa no que respeita à admissibilidade do recurso da parte cível da sentença penal, conferindo a lei nova um alargamento das hipóteses de recurso na acção civil conexa com a criminal.
Vejamos a evolução legislativa concernente à própria recorribilidade neste segmento específico do pedido de indemnização deduzido no processo criminal.
Dantes, a respeito da admissibilidade do recurso restrito a matéria cível, estabelecia o artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, então na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
O acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ), cognominado na Imprensa Nacional/Casa da Moeda de «Assento» n.º 1/2002, de 14 de Março de 2002, proferido no processo n.º 255-A/98, da 5.ª Secção, publicado in Diário da República, I Série - A, n.º 117, de 21-05-2002, fixou jurisprudência no sentido de que:
«No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».
No sentido de que a norma do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não se apresentava desprovida de razoabilidade e justificação e não se mostrava ofensiva do princípio da igualdade, não sendo de julgar inconstitucional, pronunciaram-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 320/2001, de 04-07-2001, processo n.º 641/00, in DR - II Série, n.º 258; de 07-11-2001, n.º 94/2001; de 13-03-2001, processo n.º 589/00-3ª, in DR - II Série, n.º 96; de 24-04-2001, n.º 100/2002; de 27-02-2002, processo n.º 557/2001-1ª, in DR - II Série, n.º 79, de 04-04-2002, e referenciando o citado AUJ n.º 1/2002, o acórdão n.º 338/2005, de 22-06-2005, proferido no processo n.º 596/2002-2ª, in DR - II Série, n.º 145, de 29-07-2005, que decidiu: «Não julgar inconstitucional o artigo 432º, alínea b), conjugado com o artigo 400º, n.º s 1, alínea e) e 2, do CPP, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em 2ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».
A Lei n.º 48/2007, de 24 de Agosto, manteve a redacção do n.º 2 do artigo 400.º e introduziu o n.º 3, que estabelece:
«Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».
A partir daqui, alterou-se o paradigma do sistema recursório, a nível da recorribilidade autónoma da decisão cível, independentemente da sorte (no caso, cristalização) da decisão no segmento penal, o que deixava antever óbvias dificuldades de concatenação entre o caso julgado criminal, porque já não admissível o recurso neste vector (como diz o preceito legal “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal”), mas apenas da matéria cível, e a decisão nesta sede.
Face à sucessão de leis, que se verificou no decurso deste processo com mais de dez anos de vida, coloca-se um problema de direito processual intertemporal, que há que resolver.
Os factos, o acidente de viação, a produção dos danos ressarcíveis são anteriores à entrada em vigor da citada reforma de 2007, mas a primeira decisão válida, proferida na primeira instância - reformulada, em função da anulação decretada pela Relação -, bem como a sua confirmação pela Relação, ocorrem já no domínio daquela nova Lei, pois ambas tiveram lugar já em 2009 (dez anos transcorridos sobre a data do acidente) !
A questão a colocar é a de saber se será de aplicar de imediato a nova disposição, que veio estipular a recorribilidade da decisão cível, ainda que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pois só nessa base se poderá defender a recorribilidade do acórdão recorrido.
Aplicando-se o regime normativo vigente às datas das decisões da primeira instância, por observância da norma do n.º 2 do artigo 400.º do CPP e da doutrina do AUJ n.º 1/2002, e porque no caso não era admissível recurso da parte criminal, resultaria a inadmissibilidade do presente recurso, o que conduziria à sua rejeição.
O citado n.º 3 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal constitui inovação, que veio contrariar a jurisprudência fixada pelo “Assento” n.º 1/2002.
Uma das abordagens possíveis da questão passará pela consideração de que se a pretensão ressarcitória deduzida no presente processo o fosse no âmbito de acção cível de indemnização por danos emergentes de acidente de viação, dúvidas não haveria de que o demandante, face aos valores em causa, quer do pedido, quer da sucumbência – cfr. relatório supra - poderia recorrer até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Face ao regime anterior, havia lugar a apenas um grau de recurso, dizendo o Tribunal da Relação a solução final, divergindo assim os graus de recurso, consoante houvesse ou não adesão ao processo penal.
Ora, foi justamente a equiparação de tratamento nas duas formas de adjectivação do pedido de indemnização, que esteve na base da inovação introduzida em 2007.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1007/8 «A bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal, como se afirma na motivação da proposta de lei n.º 109/X, o legislador introduz uma quebra ao princípio da adesão».
No caso presente da decisão da primeira instância houve recurso da parte criminal, que foi confirmada pela Relação.
Do acórdão desta, na parte criminal, não houve, nem seria admissível recurso para o STJ, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por não ser aplicável ao crime em causa pena de prisão superior a 5 anos, atenta a penalidade do crime do artigo 137º, n.º 1, do Código Penal, concretamente, pena de prisão até 3 anos, ou pena de multa.
À data em que foram proferidas as 1.ª e a 2.ª sentenças em primeira instância, como já se referiu, vigorava o “Assento” n.º 1/2002, por força do qual não cabia recurso da decisão final do Tribunal da Relação com respeito à indemnização civil, se fosse irrecorrível a decisão penal; àquela data não estava inscrito o direito ao recurso, nem havia a expectativa de direito de recurso para o STJ do acórdão da Relação que eventualmente viesse a ser proferido.
Aqui, é de aplicar imediatamente a nova lei.
No plano civilístico, a doutrina e jurisprudência reconhecem que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida - lex temporis regit actum.
De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Penal, a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
O caso presente apresenta uma especificidade, pois não houve (não podia haver) recurso da matéria criminal, e o recurso da matéria cível é interposto somente pela demandada seguradora, não sendo de chamar à colação o disposto no n.º 2 daquele artigo 5.º, já que no caso não há que atender a garantias da situação processual de arguido, de protecção dos direitos de defesa, a encarar o não recurso como limitação do seu direito de defesa, ou estar-se perante um agravamento sensível da situação processual do arguido ou tão pouco face a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
A disposição intertemporal geral do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não colhe, pois, aqui aplicação.
Por outro lado, a aplicação da nova lei não desrespeita o caso julgado formado com respeito à parte criminal, não correndo riscos a estabilidade da decisão nessa parte, encontrando-se o arguido definitivamente condenado, estando fora de equação qualquer consideração a esse respeito, não havendo que salvaguardar qualquer aspecto da posição processual do arguido, qua tale, que em nada é prejudicado pela aplicação imediata da nova lei.
À mesma conclusão de recorribilidade se chegará olhando a questão noutra perspectiva, que se apreciará de forma mais detalhada a propósito da primeira das questões colocadas pela recorrente.
Como referimos nos acórdãos de 18-02-2009, no processo n.º 2839/08 e de 18-06-2009, no processo n.º 1632/01.5SILSB.S1, sendo imodificável a matéria de facto relativa ao acidente, será já questionável a verificação do dano, a sua qualificação, a sua extensão e a determinação do quantum da indemnização, pois tendo sempre de intervir um juízo de equidade, a fixação do dano não patrimonial constitui matéria de direito, e quanto ao dano patrimonial, este constituirá matéria de direito sempre que para a sua quantificação tiver de intervir juízo de equidade.
A definição do modo e circunstancialismo do acidente e atribuição de culpa integradora do crime (no processo criminal) é definitiva, não podendo ser reequacionada aquando da discussão da matéria cível.
Por todo o exposto, conclui-se pela recorribilidade do acórdão recorrido.
Apreciando.
I Questão - Alteração de percentagem de culpa na produção do acidente atribuída à vítima e ao arguido.
Nas conclusões A, B, D, E, F, G, H, I, J e L, a recorrente expressa a sua divergência com a atribuição de culpa na produção do acidente feita nas instâncias, não se conformando com a percentagem de culpa atribuída ao condutor arguido, terminando por pedir a alteração de fixação da percentagem de culpa para cada um dos intervenientes no acidente.
Fá-lo, porém, sem conseguir evitar deixar escapar uma incongruência ou contradição patente, pois, após na conclusão K) referir a culpa exclusiva do lesado, a implicar a exclusão da responsabilidade da demandada cível e a sua consequente absolvição do pedido, logo de seguida, na conclusão L), já refere que a percentagem de culpa para cada um dos intervenientes não deveria ter ultrapassado 50%!
Quanto à pretendida alteração da matéria de facto.
A recorrente pretende uma alteração da matéria de facto relativa ao acidente, maxime, quanto à culpa na sua produção, com alteração de percentagem da mesma atribuída à vítima e ao arguido condutor, chegando, inclusive, a expressar a sua discordância com o que ficou provado, pretendendo fazer vingar o seu próprio ponto de vista em sede de apreciação do modo como ocorreu o acidente, como bem patente fica na parte final da conclusão G), ao referir que “Não se provou a previsibilidade”.
Pretende nesta parte reeditar o expendido no recurso para a Relação, onde a ora recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto, invocando errada valoração das provas (nomeadamente, no respeitante ao depoimento da testemunha EE e ao que considera ser a indevida valoração do depoimento da irmã da vítima, FF), erro no julgamento da matéria de facto e os vícios da insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova - artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do C. P. P - bem como violação do artigo 355.º do Código de Processo Penal, o que fez ao longo de algumas dezenas de conclusões - de A) a CR) - dedicando apenas a última – a conclusão CS) - a impugnar os montantes arbitrados.
Olvida, porém, a recorrente que o ciclo da impugnação da matéria de facto se fechou no anterior recurso com a prolação do acórdão da Relação, entidade competente para conhecer da matéria de facto em sede de recurso, nos termos do artigo 428.º do Código de Processo Penal, não sendo despiciendo considerar ter então a recorrente prescindido de uma impugnação de facto de mais largo espectro, consentida nos termos do artigo 412.º, n.º s 3 e 4, do Código de Processo Penal (à enunciação desta forma de impugnação - fls. 1863 - não correspondeu o seu efectivo exercício, não obstante a disponibilidade das transcrições da prova produzida em audiência), optando por esgrimir com a impugnação de facto, de via reduzida, do modo restrito consentido pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, limitado ao texto da decisão recorrida, com apelo apenas a existência de vícios da decisão emergentes do respectivo texto, olvidando ainda o princípio da livre apreciação das provas, ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e sem ter em conta que o recurso para o Supremo Tribunal se restringe a matéria de direito.
No recurso anterior, o Tribunal da Relação, a propósito da impugnação da matéria de facto e dos invocados vícios decisórios, fundamentando o seu afastamento, consignou, de fls. 2119 a 2124, o seguinte:
«(…) Ora, reavaliada a prova produzida, a partir das gravações realizadas em audiência, não se vê qualquer razão para discordar da forma como o tribunal recorrido a apurou.
Na verdade, as provas que serviram de base à mesma foram legalmente produzidas e ponderadas dentro das regras da livre convicção do julgador, o qual enunciou as razões da extrapolação a que procedeu.
Não restam também dúvidas de que na decisão recorrida, para fundamentar a convicção formada acerca da prova produzida, de molde a dar como provados os factos supra indicados, se fez apelo ao encadeamento de factos apurados a partir dos vários meios de prova levados a cabo, nomeadamente das declarações do arguido, de depoimentos de testemunhas presenciais e de prova documental de conteúdo incontornável, tudo analisado criticamente e apreciado de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade das coisas.
De igual modo, existiu, in casu, a preocupação de esclarecer quais as razões que determinaram o percurso lógico, racional e objectivo que levou a que se concluísse pela valoração que se fez dos meios de prova.
O que foi efectivado de forma razoável e de acordo com o respeito pelas regras da experiência da vida, conforme justificadamente foi enunciado e esclarecido em sede própria.
Acolhemos, pois, as razões indicadas pelo Mm.° Juiz a quo quanto à falta de credibilidade do depoimento de GG em confronto com a maioria dos depoimentos produzidos pelas restantes testemunhas.
Efectivamente, por força do regime previsto no Art.° 355°, n.° 2, com referência ao Art.° 356°, n.°s 3 e 4, ambos do C.P.Penal, o tribunal não está impedido de valorar e de atender às provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, incluindo-se aqui as declarações anteriormente prestadas perante juiz, o mesmo acontecendo, aliás, quando os declarantes não possam comparecer por falecimento, conforme sucedeu com a testemunha HH (cfr. actas de fls. 1520 a 1522 e 1681 e 1682).(…)
Somos, ainda, forçados a salientar que, de forma absolutamente legítima, o mecanismo de impugnação da prova previsto no Art.° 412°, n.°s 3 e 4 do C.P.Penal se destina a corrigir aquilo que se constata serem erros manifestos de julgamento e que resultem ostensivos da leitura do registo de prova, mas não a fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do principio da livre convicção de quem tem a difícil missão de julgar.
Nestes termos, ao contrário do que defendem os recorrentes, a prova produzida, articulada na sua globalidade, impõe que se conclua como o fez o Sr. Juiz do Tribunal a quo, designadamente no que se reporta, quer aos factos considerados como assentes sob os n.°s 2.1.29, 2.1.34, 2.1.36 e 2.1.42, quer aos dados como não provados sob os n.°s 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6 e 2.2.7
Assim sendo, carecem os mesmos de qualquer tipo de razão no que concerne à pretendida alteração do sentido da decisão da matéria de facto, que, assim, se dá por definitivamente assente tal como foi descrita e considerada provada em 1ª Instância. (…)
Do compulsar do processo, resulta que o que a recorrente Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. põe em causa é o apuramento da matéria fáctica feito pelo Tribunal, adiantando a forma como ela própria apreciaria a prova produzida.
Ora, na ordem jurídica portuguesa, tal como já supra se deixou exarado, é estabelecido como critério geral de apreciação a livre convicção ou livre apreciação da prova, de acordo com o constante no já referido Art.° 127° do C.P.Penal.
Assim, ao tribunal superior não cabe fazer um segundo julgamento, mas urna reapreciação da decisão proferida em 1.ª instância, limitada ao exame e controle dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido, a qual é feita em face das regras da experiência e da lógica.
Deste modo, ao Tribunal da Relação compete verificar a existência da prova, controlar a legalidade desta, inclusive do ponto de vista da observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade e constatar a não adequação lógica da decisão relativamente a ela, afastando, em consequência, qualquer hipótese de os factos dados como provados não passarem de uma mera suspeita ou possibilidade.
E inexistem dúvidas de que tal não acontece, conforme decorre da fundamentação da factualidade dada como assente na sentença impugnada, a qual revela à saciedade a forma como o tribunal chegou à mesma, enunciando-se de modo bastante todo o percurso lógico percorrido.
Aliás, é patente que os factos provados foram minuciosamente apurados, revelando-se suficientes para a decisão de direito, sem que se consiga vislumbrar qualquer lacuna» (realce nosso).
A decisão ora recorrida é o acórdão da Relação e não mais a sentença da primeira instância, como parece entender a recorrente.
Decidido/confirmado pela Relação o substracto fáctico consubstanciador do acidente de viação, e não sendo mais possível o recurso no segmento da matéria de facto (porque reapreciado já, em segunda e derradeira instância, cumprido, pois, o constitucionalmente previsto duplo grau de jurisdição em matéria de facto), transitou em julgado a definição do acidente tout court, sem ponderação do elemento sequencial dano reparável, ou seja, o complexo “facto/culpa/nexo de causalidade”, em todas as suas vertentes /componentes, ficou definitivamente definido, intocavelmente assente.
Da definição do grau de culpa na produção do acidente
Caso julgado penal
Em causa está a questão de saber se, em acção civil exercida em conjunto com a acção criminal, é possível reapreciar, em recurso limitado à parte civil - e tendo transitado em julgado a parte criminal - o grau de culpa fixado na sentença penal.
Na génese da responsabilidade civil conexa com a criminal está no caso em apreciação, uma conduta ilícita, negligente, do condutor do veículo, integradora de um crime de homicídio negligente, violadora do direito à vida da vítima, geradora de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Nestes casos de responsabilidade civil conexa com a criminal aquela tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo.
A prática de uma infracção criminal pode ser fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes: uma acção penal, para julgamento, e em caso de condenação, com aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa.
A unidade de causa, a circunstância de as duas acções que se juntam terem na sua génese um mesmo facto, impõe entre elas uma estreita conexão, mas não se confundem, apesar da acção civil ser incorporada no processo criminal e ser julgada, conjuntamente com aquela, no foro criminal.
A causa de pedir nas acções de indemnização por responsabilidade emergente de acidente de viação é o complexo constituído pelo dano e pelos factos constitutivos da responsabilidade, sejam a culpa do responsável ou a criação do risco.
De há muito se consensualizou que a causa de pedir é complexa, sendo constituída, não apenas pelo acidente, nem apenas pelos prejuízos, mas pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2.ª edição, vol. I, pág. 562; Vaz Serra, RLJ, ano 103, pág. 511; Manuel de Oliveira Matos, Reflexões Jurídicas, Almedina, 1971, págs. 66 a 68, e os acórdãos do S T J, de 14-05-1971, BMJ, n.º 207, pág. 155; de 15-10-1971, BMJ n.º 210, pág.116; de 25-02-1975, BMJ n.º 244, pág. 227; de 31-10-1978, BMJ n.º 280, pág. 306; de 08-02-1979, BMJ n.º 284, pág. 160; de 28-06-1979, BMJ n.º 288, pág. 394; de 28-02-1980, BMJ n.º 294, pág. 283.
Como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, volume I, pág. 324, «O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal é uma verdadeira acção civil transferida para o processo penal por razões de economia e de cautela no que respeita a possíveis decisões contraditórias se as acções civil e penal fossem julgadas separadamente».
E a fls. 111, expende: «Sucede é que o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo».
No domínio do Código Civil de 1867 e do Código de Processo Penal de 1929, quer um, quer outro dos diplomas continham um capítulo próprio, a regular de forma autónoma a responsabilidade por perdas e danos.
Ali um capítulo com a epígrafe «Da responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal», dispondo no artigo 2373.º que a indemnização civil conexa com a responsabilidade criminal, nos termos dos artigos 2382.º a 2392.º (que dispunham sobre a graduação da responsabilidade proveniente dos factos criminosos), será exigida no competente processo criminal.
No Código de Processo Penal de1929, com o Capítulo II do Título I, do Livro I, com a epígrafe “Da acção civil”, abrangendo os artigos 29.º a 34.º
De acordo com o artigo 129.º do Código Penal, na versão da terceira alteração do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, “sucedendo” ao artigo 128.º do Código Penal de 1982, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.
Desde cedo a jurisprudência entendeu que tal norma só determina que a indemnização seja regulada “quantitativamente e nos seus pressupostos” pela lei civil, remetendo para os critérios da lei civil relativos à determinação concreta da indemnização, não tratando de questões processuais, que são reguladas pela lei adjectiva penal, nomeadamente nos seus artigos 71.º a 84.º - neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 227; de 06-03-1985, BMJ n.º 345, pág. 213; de 13-02-1986, processo nº 38028; de 06-01-1988, BMJ n.º 373, pág. 264; fundamentação do Assento de 27-01-1993, BMJ n.º 423, pág. 57; de 12-01-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 181; de 09-06-1996, processo nº 6/95; de 10-12-1996, CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 202 e BMJ, n.º 462, pág. 294; de 09-07-1997, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 260; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02-5ª; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05-5ª; de 07-03-2007, processo n.º 4596/06-3ª; de 25-06-2008, processo n.º 449/08-3ª; de 03-09-2008, processo n.º 3982/07-3ª; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 - 3ª; de 29-10-2008, processo n.º 3373/08-3ª; de 05-11-2008, processo n.º 3266/08 - 3ª; de 10-12-2008, processo n.º 3638/08 - 3ª [a interdependência das acções significa independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível relativamente ao processo penal]; de 18-02-2009, processo n.º 2505/08 - 3ª; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08 - 3ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08 - 3ª; de 18-06-2009, processo n.º 81/04.8PBBGC.S1-3ª; de 04-02-2010, processo n.º 106/01.9IDPRT.S1-3.ª.
Na verdade, enquanto o Código Civil de 19867 e o Código de Processo Penal de 1929 regulavam autonomamente a responsabilidade por perdas e danos emergentes do crime, nos seus pressupostos e quantitativamente, o Código Penal de 1982 e o de 1995 remeteram a disciplina da responsabilidade por perdas e danos para a lei civil, afastando o entendimento de que essa responsabilidade tinha natureza diversa da meramente civil.
Na análise a efectuar a primeira ideia a reter é que o presente recurso é limitado à parte civil da sentença, que a parte criminal transitou em julgado, e por outro lado, que a competência do Supremo Tribunal de Justiça restringe-se a matéria de direito.
Haverá que indagar do alcance do caso julgado em decisão penal condenatória e seus reflexos na conexa parte civil, se o mesmo gera a intangibilidade total de toda a decisão, com absoluto respeito do decidido no plano criminal, ou se pode ser reapreciada a parte da matéria civil, de modo a poder, eventualmente, colidir com a fixada na parte criminal.
A análise da questão passará pela atenção à conjugação de dois vectores; por um lado, discutindo o alcance do caso julgado penal condenatório, e por outro, os poderes de cognição do Supremo Tribunal, que apenas pode reapreciar matéria de direito, estando-lhe vedado sindicar matéria de facto, mas sempre sem se olvidar que no caso estamos face a uma decisão única, que comporta apreciação e definição global de dois tipos de responsabilidade, sendo de evitar ou afastar soluções contraditórias, que nunca são desejáveis, para mais, dentro de um mesmo processo e quando está em causa um mesmo substracto factual definido em julgamento único, o acidente na sua dinâmica, no seu circunstancialismo, nas suas causas.
Como se viu, é admissível recurso da parte civil, mesmo que não haja recurso da parte criminal, sendo de ter-se por definitiva a condenação pela responsabilidade criminal nos moldes e com o alcance e os contornos em que o foi.
No domínio do Código de Processo Penal de 1929, consagrou-se no artigo 29.º o princípio da interdependência ou adesão das acções penal e civil, com vincada dependência da acção civil à penal, sendo a regra a da competência do foro criminal para a reparação civil emergente de facto criminoso, como projecção do princípio da suficiência do processo penal, expresso no artigo 2.º do mesmo Código.
Dispunha o artigo 29.º do Código de Processo Penal de 1029: «O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punível, por que sejam responsáveis os seus agentes, deve fazer-se no processo em que correr a acção penal e só poderá ser feito separadamente em acção intentada nos tribunais civis nos casos previstos neste código».
Expressão máxima dessa dependência, de uma adesão mais funda, na expressão de Eduardo Correia, Castanheira Neves e Figueiredo Dias, era a do exercício da acção cível em conjunto com a acção penal regulada no artigo 67.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20-05-1954, cujo n.º 1 estabelecia que o exercício da acção cível em conjunto com a acção penal era regulado pelos artigos 29.º a 34.º do Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos números seguintes, dispondo o n.º 2 que o lesado podia, na acção penal, deduzir o pedido de indemnização contra as pessoas que só fossem civilmente responsáveis pelo acto imputado ao arguido, afastando-se aí da regra do Código de Processo Penal de 1929, que não previa a intervenção no processo dos responsáveis civis que não fossem os responsáveis pelo crime.
De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03-11, «Nos casos de absolvição da acusação-crime, o juiz condenará o réu em indemnização civil, desde que fique provado o ilícito desta natureza ou a responsabilidade fundada no risco».
A Lei n.º 43/86, de 26-09 (Lei de autorização legislativa de que emergiu o Código de Processo Penal de 1987), no artigo 2.º, n.º 2, alínea 14), determinou a manutenção do princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, mas com alargamento das hipóteses em que a acção civil pode ser proposta em separado.
E na alínea 15), determinou-se a consagração da necessidade de pedido civil para que o juiz penal possa arbitrar uma indemnização.
E assim o artigo 7.º do Código de Processo Penal de 1987 proclama o princípio da suficiência da acção penal, talqualmente se consagrava nos artigos 2.º e 3.º do CPP de 1929.
E o princípio da adesão veio a ter consagração no artigo 71.º, que estabelece que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Este artigo consagra um regime de adesão obrigatória como regra, sendo presentemente a adesão mais vincada que face ao Código de 1929, deixando de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, com a excepção do caso do artigo 82.º-A, aliás, introduzido apenas mais tarde, com a Lei n.º 59/98, de 25-08.
No sistema da interdependência ou da adesão há a possibilidade ou obrigatoriedade de juntar a acção cível à penal, permitindo que o juiz penal decida também a acção cível.
A obtenção de uma decisão definitiva, com força de caso julgado, tão rápido quanto possível, insere-se na definição das garantias de acesso aos tribunais.
Diz o artigo 2.º, n.º 1, do CPC, que a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
O caso julgado é um instituto processual civil destinado à resolução de situações de incerteza, mediante a colocação de uma das afirmações envolvidas numa situação especial de indiscutibilidade.
A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior, garantindo não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica.
A força e autoridade do caso julgado da decisão traduz-se na vinculação subjectiva de não repetição do seu conteúdo.
Como se disse no acórdão de 29-04-1999, revista n.º 1747/99-2.ª secção, o caso julgado e a litispendência têm um objectivo comum: evitar a repetição ou a contradição de julgados.
Repetir a causa é inútil; contradizer uma decisão anterior é desprestigiante.
No plano criminal, o Estado exercita o jus puniendi e embora se conceda no âmbito do processo penal, o princípio da igualdade de armas, tal concessão é algo completamente diverso do reconhecimento do estatuto de igualdade substancial das partes, que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, designadamente, no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais, a que alude o artigo 3.º - A, do CPC.
No plano civil, estamos perante a resolução de conflitos de interesses de natureza privada, como a mera apreciação ou a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, ou de condenação, exigindo-se a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo a violação de um direito, ou a autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
No âmbito do Código de Processo Penal de 1929, sobre a força do caso julgado penal, regiam os artigos:
153.º (Caso julgado condenatório), estabelecendo que:
A condenação definitiva proferida na acção penal constituirá caso julgado, quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não penais em que se discutam direitos que dependam da existência da infracção.
154º (Efeitos da sentença penal absolutória em acção não penal), estabelecendo que:
A sentença absolutória, proferida em matéria penal e com trânsito em julgado, constituirá nas acções não penais simples presunção legal da inexistência dos factos que constituem a infracção, ou de que os arguidos a não praticaram, conforme o que se tenha julgado, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário.
Face às divergências então existentes sobre o alcance do caso julgado penal, a jurisprudência definiu os conflitos em três assentos.
Havia decisões contraditórias sobre a qualidade assumida pelo réu nos dois tipos de acções – cíveis e criminais – sendo chamado, por vezes, às primeiras já não como condutor mas sim como proprietário, procedimento que visava arredar o obstáculo resultante de, no artigo 29.º do CPP, se estabelecer como princípio geral a necessidade de o pedido de indemnização de perdas de danos só poder ser formulado contra o réu no processo em que corresse a acção penal.
O Assento de 28 de Janeiro de 1976, publicado no Diário do Governo, 1.ª Série, n.º 60, de 11 de Março de 1976 e no BMJ, n.º 253, pág. 109, pôs termo a esse conflito de julgados, decidindo:
«O tribunal cível é incompetente em razão da matéria para a acção de indemnização proposta contra o condutor, simultaneamente proprietário do veículo, por danos resultantes de acidente de viação, quando na acção penal contra ele movida tenha sido proferida condenação a indemnizar.
A decisão penal constitui caso julgado quanto à indemnização arbitrada, entre o condutor, ainda que simultaneamente proprietário do veículo, e o lesado».
O Assento de 9 de Novembro de 1977, processo n.º 34654, publicado no BMJ n.º 271, pág. 87, definiu a seguinte jurisprudência:
«Absolvido definitivamente o condutor de um veículo, da acusação criminal contra ele deduzida, por se reconhecer que não teve culpa, a matéria desta não pode ser reapreciada no recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à decisão cível da acção exercida conjuntamente com a respectiva acção penal nos termos do artigo 67.º do Código da Estrada».
Na fundamentação alude-se à situação chocante de no processo crime haver uma solução e depois por força do recurso no cível, uma outra, no facto de haver decisões contraditórias na apreciação dos mesmos factos constantes de um único processo, embora com a modalidade de ter incorporada a acção cível.
Relembra que no relatório do Decreto-Lei n.º 38672, de 20-05-1954, que aprovou o Código da Estrada, parte IV, n.º 4, dizia-se: «Conquanto os destinos imediatos da lei civil e da lei penal sejam diferentes, o certo é que ambas pertencem à mesma ordem e, dentro desta, deve-se evitar a possibilidade de criar realidades contraditórias….procurando-se evitar quanto possível, que o mesmo facto seja julgado ou qualificado por certa forma para efeitos penais e por forma diversa para efeitos civis».
Mais tarde, o Assento de 8 de Julho de 1980, publicado no BMJ n.º 299, pág. 111, definiu a seguinte orientação jurisprudencial:
«A condenação em processo penal do responsável por acidente de viação, em indemnização a liquidar em execução de sentença constitui caso julgado, que obsta a que o lesado o possa demandar em acção declarativa cível tendente a obter indemnização pelo mesmo facto, ainda que proposta também contra a mesma seguradora».
No sentido da manutenção da validade desta doutrina veja-se o acórdão de 08-05-2001, revista n.º 3855/00-1.ª Secção, in Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual - 2001, pág. 157.
O artigo 128.º do Código Penal de 1982, por um lado, e os referidos assentos de 28 de Janeiro de 1976 e de 9 de Novembro de 1977, por outro, enformaram a solução consagrada no artigo 84.º do Código de Processo Penal actual.
Inserto no Título V do Livro I, «Das Partes Civis», sob a epígrafe «Caso julgado» estabelece o artigo 84.º do Código de Processo Penal: “A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis”.
Daqui resulta que a decisão penal que conhecer do pedido civil fica a constituir caso julgado nos mesmos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis, quer a decisão penal seja condenatória, quer seja absolutória.
Diversamente do que acontecia no Código anterior, no actual Código de Processo Penal, para além da anódina referência, no que ao caso respeita, feita ao caso julgado como fonte de força executiva - artigo 467.º, n.º 1 -, apenas existe a norma do referido artigo 84.º!
O caso julgado, que dantes configurava excepção peremptória – artigos 493.º, n.º 3, 496.º, alínea a) e 500.º, do CPC, este revogado pelo DL 329-A/95, de 12-12 - passou a excepção dilatória, prevista no artigo 494.º, alínea i), do CPC, na alteração do CPC operada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25-09, a conhecer oficiosamente pelo tribunal.
A procedência de excepção dilatória conduz a absolvição da instância, nos termos dos artigos 288.º, n.º 1, alínea e) e 493.º, n.º 2, do CPC.
Há caso julgado quando se está perante a repetição de uma causa, se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário - n.º 1 do artigo 497.º do CPC.
A excepção dilatória do caso julgado, tal como a litispendência, como dispõe o artigo 497.º, n.º 2, do CPC, tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, o que para além de afectar o prestígio e a eficiência das instituições judiciárias, gera insegurança nas relações jurídicas.
Em direito processual penal, em rigor, não pode falar-se em partes, causa de pedir ou em pedido, como acontece no processo civil, em função de cujos elementos, com tal estruturação civilística, se desenha tal figura jurídica, com os contornos do artigo 498.º do CPC.
A remissão para o Código de Processo Civil, constando o artigo 84.º do Código de Processo Penal de 1987, é necessariamente para o CPC de 1961, o que significa a relevância da eficácia do caso julgado nos termos dos artigos 671.º e 673.º do Código de Processo Civil, no sentido de que transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material fica tendo força obrigatória dentro do processo, constituindo caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Os artigos 674.º - A e 674.º - B, do Código de Processo Civil, aditados em 1995 pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, referem-se à disciplina dos efeitos da sentença penal condenatória ou absolutória em acções de natureza civil, regulando quanto à condenatória a respectiva oponibilidade a terceiros.
O que os preceitos referidos definem é a eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado.
Como se pode ler no preâmbulo do citado diploma, que introduziu a reforma de 1995, “No que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se todavia o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria”.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2004, revista n.º 4193/03-7.ª Secção, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 140, citando acórdãos de 19-09-2002, revista n.º 2170/02-7.ª, Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual - 2002, pág. 66, e de 13-11-2003, revista n.º 2998/03, da 7.ª Secção, “o que está em causa nos arts. 674.º-A e 674.º-B, do C. Proc. Civil não é, propriamente, a eficácia do caso julgado penal, mas sim a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado. Essa definição é feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da inexistência dos factos imputados ao arguido, invocável em relação a terceiros – isto é, em relação aos sujeitos no processo penal – em qualquer acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção”.
Como referia o acórdão de 06-01-2000, revista n.º 1065/99-7.ª Secção, Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual - 2000, pág. 28, o limite ao efeito erga omnes do caso julgado penal condenatório (art.º 153.º do CCP/29), nesta área introduzido pelo art.º 674.º - A, do CPC /95, respeita tão só a “terceiros” e consiste na possibilidade de estes, e só estes, nunca o condenado penal, poderem ilidir a presunção resultante desse julgado, e apenas quanto aos aspectos ali expressos, tudo como regime excepcional.
E como se vê do acórdão de 14-03-2000, revista n.º 77/00 - 1.ª Secção, ibidem, pág. 104, “A decisão penal transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. Essa presunção prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil”.
E com interesse directo para a questão que nos ocupa, como se extrai do acórdão de 31-05-2000, revista n.º 333/00-6.ª Secção, Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual - 2000, pág. 173, “Nos termos do art.º 674-A do CPC, a condenação definitiva proferida em processo penal sobre matéria penal é, em relação a terceiros (ou seja, em relação a não intervenientes no processo penal), presunção juris tantum pelo que respeita à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal e, ainda, às formas do crime, em acções cíveis conexas com os factos apurados no processo penal.
Tendo sido demandada e apresentando-se a contestar o pedido cível formulado pelo Centro Nacional de Pensões, no processo crime, a seguradora que vem a ser demandada como ré no processo cível não pode considerar-se terceiro no que concerne à graduação da culpa feita na sentença penal”.
E no acórdão de 29-06-2000, revista n.º 434/00-7.ª Secção, ibidem, pág. 224, diz-se: “A lei procurou conciliar a força e autoridade do caso julgado da sentença penal com as acções civis conexas com elas, transformando-as em meras presunções iuris tantum em relação a terceiros, que se confrontam com a decisão penal condenatória – a do art.º 674-A, do CPC – e aos ofendidos, partes principais na acção penal, que se confrontam com a decisão penal absolutória – a do art.º 674-B do CPC.
O art.º 674-B estabelece, no seu n.º 1, uma presunção legal de não culpa do arguido absolvido em acção penal, ilidível por “prova em contrário”, que bem pode ser feita por presunção judicial.
A presunção legal de não culpa do arguido absolvido em acção penal prevalece, nos termos do n.º 2 do art.º 674-B, sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil e, assim, sobre a do art. º 503, n.º 3, do CC”.
Noutro sentido e alcance, mas com interesse, veja-se o acórdão de 21-09-2000, revista n.º 2173/00-6.ª Secção, ibidem, pág. 251, quando refere que “o caso julgado abrange o deduzido e o dedutível, precludindo ao autor a invocação, noutra acção, de factos integradores da causa de pedir da acção anteriormente julgada e que aí foram omitidos”.
No nosso caso está em jogo a eficácia do caso julgado intraprocessual, formado na acção conjunta.
A acção cível exercida em acção penal não perde a sua autonomia por se amoldar aos trâmites do processo criminal.
Desde sempre se entendeu que transitada a sentença penal os responsáveis meramente civis podiam continuar a discutir a indemnização, mas não a culpa do réu, ou tudo o que diga respeito à existência e qualificação do facto punível e à determinação dos seus agentes – neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-06-1967, recurso n.º 32456.
Como referia Dário Martins de Almeida, em Manual de acidentes de viação, Almedina, 1980, pág. 431, a eficácia do caso julgado penal relativo à condenação definitiva proferida em acção penal abrange a existência e qualificação do facto punível e a determinação dos seus agentes, com força definitiva mesmo nas acções cíveis em que se discutam direitos dependentes da existência da infracção. Neste aspecto, a autoridade do caso julgado penal abrange a existência do facto danoso e a sua qualificação jurídica; por conseguinte, fixa a ilicitude, a culpa, nas formas de dolo ou negligência e a forma da infracção (a tentativa, a frustração, a comparticipação); e na lógica deste delineamento, não poderia deixar de abranger também a determinação do grau ou da gravidade da culpa.
Refere, a fls. 432, que de fora da definitividade do caso julgado penal, ficaria apenas a extensão dos danos e o seu valor ou a responsabilidade meramente civil de outros.
Como se pode ler no acórdão de 25-02-1975, BMJ n.º 244, pág. 227, “O efeito do caso julgado penal, definido no artigo 153.º do Código de Processo Penal, abrange a fixação do grau de culpa do condenado, que, por isso, deve ser respeitado na correspondente acção cível de indemnização”.
No mesmo sentido, os acórdãos de 02-05-1975, BMJ n.º 247, pág. 146, “impõe-se atender ao grau de culpa do lesante determinado em decisão do foro militar, que tem autoridade de caso julgado penal” e de 26-04-1977, BMJ n.º 266, pág. 186 “a sentença penal constitui caso julgado relativamente à fixação do grau de culpa do condutor”.
O caso julgado penal abrange a determinação do grau de comparticipação culposa do lesado ou de terceiro feita na sentença criminal, o grau de culpa do réu, sendo invocável contra a seguradora.
Quando, em decisão penal condenatória transitada, se considere a conduta do réu causa exclusiva do evento, não é admissível, em acção de indemnização pelo mesmo facto, a prova da culpa, ainda que só concorrente, do lesado, visto que em tal matéria, o caso penal condenatório produz efeitos erga omnes - assim se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-1978, BMJ n.º 279, pág. 145, e do mesmo relator, no mesmo exacto sentido, o acórdão de 28-06-1979, processo n.º 67842, BMJ n.º 288, pág. 399.
De forma clara, a impossibilidade de nova discussão acerca do grau de culpa é explicada no acórdão de 20-12-1978, BMJ n.º 282, pág. 182, seguindo o acórdão de 25-02-1975: “Condenado na acção penal o condutor de um veículo, como único culpado do acidente, a decisão comporta a apreciação do facto punível e uma imputação de culpabilidade que impede se discuta a culpa do referido condutor, de novo, na acção cível de indemnização.
Admitir que nesta acção civil se podia apurar que a vítima contribuiu com culpa sua para a verificação do acidente, seria aceitar que essa culpa podia ir até à totalidade, caso em que a sentença criminal seria ignorada quanto à existência e qualificação que fez do facto punível e à determinação que contém de quem foi o seu agente”.
E depois acrescenta: “Por outro lado, tendo em conta que o réu no processo crime foi condenado em indemnização a apurar em execução de sentença, se os lesados requeressem essa liquidação, assistir-se-ia a este absurdo: enquanto que na liquidação a indemnização havia de fixar-se em função da culpa exclusiva do réu, na acção cível a indemnização, pelo mesmo facto, podia basear-se em culpa concorrente da vítima”.
E no acórdão de 10-07-1979, BMJ n.º 289, pág. 276, dizia-se que fixado na sentença penal o grau de culpa do agente não é lícito, por ofensivo do caso julgado penal, discuti-lo na acção cível. É, todavia, lícito o estabelecimento da proporção da culpa na acção cível quando, sobre esse ponto, o julgado condenatório seja omisso, apenas havendo liberdade na sua fixação proporcional no caso de não ter sido fixado o grau de culpa.
O caso julgado penal projecta os seus efeitos na causa civil, de modo a impedir uma nova apreciação da culpa dos intervenientes no acidente; o tribunal cível não pode reapreciar a culpa daqueles e a medida desta.
O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime.
O direito à indemnização depende da verificação da existência da infracção penal.
Não pode a decisão civil vir depois alterar a descrição dos factos que serviram à qualificação jurídica da sentença, dando-se uma espécie de petrificação da averiguação dos factos.
Como já referenciava o acórdão de 14-05-1958, BMJ n.º 77, pág. 333 «A sentença proferida, se bem que seja una, contém substancialmente duas partes distintas; uma em que se decide a acção penal; outra em que se decide a acção cível».
A determinação do grau de culpabilidade no acidente é factor primordial para a fixação da justa indemnização; o grau de culpabilidade não interessa apenas à determinação da pena criminal, mas também da indemnização.
No acórdão de 05-06-1996, BMJ n.º 458, pág. 177, pondera-se que “Na vigência do Código de Processo Penal 1987 tem sido entendido que o valor e alcance do caso julgado, no campo penal, continuam a ser indicados pela orientação a que se havia chegado na formulação que constava do CPP1929”.
Havendo divergência quanto a saber se o quantitativo da indemnização fixada em processo penal constituía ou não caso julgado na acção cível, pronunciou-se o acórdão de 28-05-1957, BMJ n.º 67, pág. 398, considerando que o decidido no processo penal sobre o quantitativo da indemnização de perdas e danos por acidente de viação não constitui caso julgado na acção cível a que sejam chamados outros responsáveis, e o acórdão de 8-10-1957, BMJ n.º 70, pág. 327, no sentido de que o decidido no processo penal sobre o quantitativo da indemnização por perdas e danos constitui caso julgado na acção cível em que seja pedida contra o mesmo responsável.
No acórdão de 29-10-1971, tirado em reunião conjunta das duas secções cíveis e da criminal, in BMJ, n.º 210, pág. 131, foi decidido: “É inalterável, por constituir caso julgado entre ambos, a condenação em indemnização ao lesado proferida em processo penal movido contra o autor culposo de acidente de viação e simultaneamente proprietário do veículo, em que aquele interveio como assistente, em razão do que, mesmo quando se entenda que aquela condenação não constitui para ela caso julgado, a companhia seguradora do mesmo veículo, obrigada pelo contrato a pagar a indemnização por que o seu segurado seja responsável, não pode ser condenada, na acção cível contra ela instaurada, em indemnização de montante diverso”.
Seguindo esta orientação, o acórdão de 16-06-1972, BMJ, n.º 218, pág. 185, decidiu que a condenação definitiva proferida na acção penal contra o condutor do veículo causador do acidente que seja ao mesmo tempo seu proprietário, constitui caso julgado, quanto à indemnização fixada para a companhia seguradora desse veículo.
O caso julgado penal condenatório, nomeadamente no que concerne ao montante dos danos, estende o seu alcance à acção cível conexa com a acção penal, desde que as partes sejam as mesmas em ambos os processos – acórdão de 20-02-2001, revista n.º 3790/00-6ª Secção, in Sumários Acórdãos Cíveis Edição Anual-20001, pág. 65.
Uma coisa é a imputabilidade do acidente, outra, a determinação dos danos por ele causados.
A culpa é um dos elementos constitutivos da infracção por que foi condenado o arguido.
É em função da culpa que surge a condenação e contribui a mesma em função da sua gravidade para a graduação da pena (artigo 71.º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal); o grau de culpa condiciona a gravidade da pena.
A medida da culpa atribuída ao arguido na sentença penal transitada, na proporção em que o foi, não pode deixar de ser considerada como elemento integrante do crime por que o agente foi condenado.
A definição do modo e circunstancialismo do acidente e atribuição de culpa integradora do crime (no processo criminal) é definitiva, não podendo ser reequacionada aquando da discussão da matéria cível.
A admitir-se nesta sede a possibilidade de discussão (de uma nova discussão) da génese do acidente, com outra apreciação e discussão da verificação da culpa, ou diversa fixação de contribuição de culpa (culpa única e exclusiva, ou concursal, partilhada, em concorrência), estar-se-ia a abrir caminho para uma revisão (obviamente fora de um quadro de recurso extraordinário) e para uma redifinição de matéria factual assente (definitivamente) no processo, com base na qual inclusive o arguido foi condenado com base em responsabilidade criminal numa pena criminal.
Ficar-se-ia num tal quadro com uma decisão com uma certa configuração factual – no plano criminal - definitiva, inatacável, inatingível, insindicável, intocável, e em simultâneo, concomitantemente – porque estranha razão? - com uma outra diversa descrição no sector da responsabilidade civil, o que manifestamente não pode ser, por se revestir de uma contraditio in terminis uma diversa solução factual no âmbito de um mesmo quadro factual, qual seja o da descrição de um evento da vida real que é um acidente de viação, que é sempre um evento único, independentemente do poliformismo que a conformação concreta assuma em cada caso.
Uma tal possibilidade redundaria numa contradição insanável no mesmo processo, ficando a valer uma verdade do acidente para o crime e uma outra diversa, não coincidente, para o pedido de indemnização!
Sendo possível uma apreciação e uma decisão autónomas no plano civil e criminal, como inculca o n.º 1 do artigo 403.º do CPP, deve manter-se, no plano da facticidade apurada em sede de julgamento criminal, em que são asseguradas todas as vastas garantias de defesa e de exercício do contraditório, plasmadas em sede de garantia constitucional e ordinária, uma lógica de coerência interna, apenas podendo ser reapreciado o que pode ser separado, mas sempre sem prejuízo da unidade e coerência do que ficou assente em sede de definição do circunstancialismo do acidente e da determinação da responsabilidade, e inclusive, da determinação do prejuízo susceptível de reparação, mas aqui apenas naquilo que consubstanciar tão somente matéria de facto.
Este Supremo Tribunal já se pronunciou sobre esta questão, como se extrai dos acórdãos de 05-11-2008, processo n.º 3182/08 e de 10-12-2008, processo n.º 3638/08, desta secção e do mesmo relator, sendo o segundo exactamente com idêntica fundamentação do primeiro, como claramente se pode ver dos mesmos publicados in CJSTJ 2008, tomo 3, págs. 213 e de novo a págs. 251, onde se conclui que o recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, não sendo, consequentemente, admissível a impugnação que pretenda colocar em causa a matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal; o recurso relativo à matéria cível apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca especificamente ao conhecimento e decisão próprios e específicos do pedido cível, ou seja, ao prejuízo reparável. A decisão relativa à acção penal não mais é susceptível de ser impugnada e está revestida da força e autoridade de caso julgado
Desde que pela sentença ficou assente que o condutor agiu com culpa e se fixou o grau dessa culpa, não é lícito, por ofensivo do caso julgado penal, voltar a discutir novamente a culpa do agente pela autoria do mesmo facto.
Ora, no nosso caso a parte criminal da sentença transitou, aí ficando assente a proporção de 80% para o arguido condutor e de 20% para a vítima, percentagens fixadas na primeira instância e que a Relação confirmou.
Desta decisão não houve recurso, nem aliás, poderia haver.
Tendo em atenção a pena aplicada, ou mesmo a penalidade aplicável ao crime de homicídio negligente por que foi condenado o arguido, estando-se perante uma dupla conforme, tendo a Relação confirmado a condenação da 1.ª instância, a decisão nessa parte era irrecorrível, atento o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal, quer na redacção anterior à da Lei n.º 48/2007, ou vigente, em conjugação com o artigo 432º b) do mesmo Código.
Mas sendo inadmissível o recurso no que toca à parte criminal, já o é relativamente à parte civil.
Como decorre do artigo 403.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, só é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas
E é autónoma a matéria civil - artigo 403.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
A alteração será, pois, possível, ao nível do prejuízo, quando para a sua definição intervier juízo de equidade, revestindo então a natureza de matéria de direito, já cognoscível pelo Supremo, como referimos nos supra citados acórdãos de 18-02-2009, no processo n.º 2839/08 e de 18-06-2009, no processo n.º 1632/01.5SILSB.S1, por nós relatados.
A valoração dos danos não patrimoniais depende de uma apreciação sobre matéria de direito.
Como ensinava Vaz Serra, BMJ n.º 90, pág. 201, sempre que na sentença se faça uso da equidade, isso constitui matéria de direito, susceptível, portanto, de apreciação no STJ, constituindo jurisprudência pacífica - vg., acórdãos de 28-04-1977, BMJ n.º 266, pág. 165 e de 20-01-2001 e de 19-11-2002, revistas n.ºs 2014/01 e 3289/02, ambas da 6.ª Secção.
Conclui-se assim que não é possível alteração de matéria de facto e de modificação da percentagem de culpa dos intervenientes no acidente que esteve na base do processo crime e do pedido de indemnização versado nos autos.
No caso em apreciação apenas é possível alteração quanto ao quantitativo da indemnização na parte impugnada.
II Questão - Montante da indemnização por danos não patrimoniais a ascendentes por morte de filho
Nas conclusões C, M e N, expressa a recorrente a pretensão de ser substancialmente reduzido o valor atribuído a título de “pretium doloris” pela perda do filho dos demandantes.
Alega a seguradora recorrente na motivação apresentada, a fls. 2172, que tem sido prática do Supremo Tribunal de Justiça atribuir a situações semelhantes de pretium doloris pela perda do filho, montantes muito inferiores ao arbitrado pelo Tribunal “a quo” e confirmado pela Relação de Lisboa e cita como exemplo o acórdão de 14-07-09, proferido no recurso 1541/06.1TBSTS.S1, que atribuiu aos pais de um jovem de 21 anos a quantia de 40.000 €, sendo 20.000 € para cada um deles.
Sobre este particular pedido discorreu a sentença de Caldas da Rainha:
«B- Danos morais (…)
Relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima mortal. O critério de determinação do quantitativo indemnizatório é o mesmo que já foi referido. Valem, portanto, as considerações sobre a culpa, a ilicitude, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias relevantes.
A perda de um filho traduz uma dor inenarrável que sempre perdurará. E manifesto, face à factualidade apurada, que estes pais, nunca em termos psicológicos ultrapassaram a perda deste filho.
Recorde-se que:
- Em virtude da morte do ofendido, os demandantes sofreram e sofrem actualmente, um enorme desgosto, uma profunda angústia e tristeza.
- Foram acometidos de um forte sentimento de revolta e consternação.
- A demandante CC, em consequência da morte do ofendido, foi acometida de forte depressão psicológica e psiquiátrica.
- Teve de ser submetida a acompanhamento médico desta especialidade durante cerca de um ano.
- Durante este período, andou medicada com anti-depressivos.
- Apesar de tudo, presentemente, não está, ainda, curada das sequelas psicológicas e psiquiátricas que sofreu em virtude da morte do filho.
- Vive com uma dor e um sentimento, do qual não se sente com o direito de sair. - A morte do ofendido repercutiu-se no seio das relações familiares.
- Na sequência e por força de tal facto, passou a existir distanciamento e frieza entre os demandantes e entre eles e a filha FF, consubstanciado em dificuldades de diálogo e de comunicação entre os três.
Assim tudo ponderado e tendo em atenção a concorrência de culpas (80%/20%), face ao tempo decorrido e aos juros peticionados, fazendo, pois, a respectiva actualização, entende-se adequado fixar em € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) para cada progenitor, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a data da prolação desta sentença, até integral pagamento».
Por seu turno, disse o acórdão do Tribunal da Relação quanto a tal dano:
«Ora, deu-se como assente que, em virtude da morte do ofendido, os demandantes sofreram e sofrem actualmente, um enorme desgosto, bem como uma profunda angústia e tristeza, tendo sido acometidos de um forte sentimento de revolta e consternação.
A demandante CC, por força da morte do ofendido, foi acometida de forte depressão psicológica e psiquiátrica, sendo submetida a acompanhamento médico desta especialidade durante cerca de um ano, período esse em que andou medicada com antidepressivos.
Presentemente, não está, ainda, curada das sequelas psicológicas e psiquiátricas que sofreu em virtude da morte do filho, vivendo com uma dor e um sentimento, do qual não se sente com o direito de sair.
A morte do ofendido repercutiu-se, ainda, no seio das relações familiares, passando a existir distanciamento e frieza entre os demandantes e entre eles e a filha FF, consubstanciado em dificuldades de diálogo e de comunicação entre os três.
Tendo em atenção estes factos e porque efectivamente a mágoa e o desgosto que a morte do filho, ainda tão jovem e em circunstâncias trágicas, seguramente provocou nos demandantes cíveis e que só podem ser de uma intensidade muito forte, atendendo aos laços estreitos de parentesco existentes e ao bom relacionamento familiar, afigura-se-nos dever permanecer inalterado o valor de € 90.000,00 (E 45.000,00 para cada um) atribuído em l.ª instância».
No caso presente está em discussão apenas a determinação do montante compensatório, havendo que ter em atenção os factores a ter em conta na fixação do montante correspondente a compensação pelos danos não patrimoniais ora em causa.
O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º, como decorre do n.º 3 do artigo 496º do Código Civil, sendo de atender ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Este normativo “sucede” ao artigo 56º, n.º 2, do Código da Estrada de 1954, que estabelecia que “a indemnização consistirá no pagamento de uma quantia fixada pelo prudente arbítrio do julgador, que deverá atender ao grau de culpabilidade do agente, ao dano material e moral causado pelo acidente, à situação económica e à condição social do lesado e do responsável”.
Neste aspecto, para além da equidade, como guia do julgador, presente no n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil e dos critérios estabelecidos no artigo 494.º do mesmo Código, ter-se-ão em conta as soluções jurisprudenciais.
Para a apreciação que aqui compete fazer, há que tomar em atenção as proposições objectivas do caso.
O jovem DD faleceu no estado de solteiro e sem filhos, sendo seus herdeiros os pais ora demandantes.
A data do acidente contava apenas 15 anos de idade (nasceu em 23 de Setembro de 1983), frequentando o 7.º ano do ensino básico.
De reter que a vítima convivia com os pais, daí resultando uma ligação no dia a dia, contínua, intensa, tendo os pais sentido um grande abalo e profundo sofrimento com a morte do filho, sendo forte a relação afectiva entre os demandantes e o falecido - pontos de facto provados n.ºs 2.1.52 a 2.1.65.
Os demandantes sofreram grande abalo psicológico e dor com a morte súbita e inesperada do filho.
No que tange às circunstâncias que envolveram a produção do evento lesivo, atender-se-á à conculpabilidade da vítima para a produção do acidente, que ficou a dever-se a culpas concorrentes do condutor e do jovem DD.
No que concerne à situação económica dos demandantes, a ter em conta, na perspectiva de lesados, nos termos do disposto no artigo 494.º, aplicável por força do artigo 496.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código Civil, nada se sabe, pois nada a este respeito ficou provado, apenas se fazendo constar da sentença que tal situação será modesta.
A demandada, como é facto notório (artigo 514.º do CPC), é uma sociedade que se dedica à indústria dos seguros, com boa capacidade financeira.
O preceito citado manda atender à situação económica do agente – autor da lesão, da violação ilícita do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios - artigos 483.º e 487.º, n.º 1, do Código Civil.
No cômputo do montante da indemnização não há que atender à situação económica da companhia de seguros - acórdão do STJ, de 12-02-1969, BMJ, n.º 184, pág. 151, e Vaz Serra, in RLJ, ano 103º, pág. 172.
Em abordagem diversa, mas com o mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão do STJ de 29-02-2000, processo n.º 24/00-1.ª Secção, in Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual - 2000, pág. 70, aí se afirmando que «É desprovida de sentido a ponderação do parâmetro da situação económica do lesante, apontado pelo artigo 494º do CC, nos casos em que não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro – seguradora - a suportar o pagamento da indemnização».
Em sentido diverso, pode ver-se o acórdão de 07-07-1999, revista n.º 477/99, in CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 16, onde se pode ler: “Se é certo que com o condutor do veículo responde solidariamente a companhia de seguros que garante a sua responsabilidade civil por danos causados com o veículo o certo é, também, que o que os liga é a responsabilidade civil contratual.
Mas, nem por isso, há que atender só à situação económica do primeiro, pois, como nota o Prof. Vaz Serra, Rev. Leg. Jur. 103, 180, o facto de o responsável ter um seguro de responsabilidade civil é de ter em conta, porque o direito à indemnização do seguro, adquirido pelo pagamento dos prémios, é um valor patrimonial do responsável”.
E o acórdão de 01-06-2000, proferido no processo n.º 355/00 - 7ª Secção, ibidem, pág. 215, onde se pode ler: “Um dos elementos do património do lesante a ter em conta é o seu seguro de responsabilidade civil, contrapartida dos prémios pagos. Porém, o capital do seguro não pode fundamentar o empolamento da indemnização, dando lugar à sua fixação em montante superior ao que se mostre equitativo”.
Como se sabe, nos pedidos de indemnização emergentes de acidente de viação, em regra, o causador do acidente, o lesante, mesmo que único e exclusivo culpado pela sua eclosão, não é quem suporta a incidência final do dano, mas por força do contrato de seguro, a seguradora, para quem essa responsabilidade foi transferida pelo proprietário do veículo.
Nestes casos de responsabilidade civil tendente a reparar danos emergentes de acidente de viação não faz sentido o reporte à situação do lesante, que até na maioria dos casos está ausente da acção declarativa, sendo a única referência possível a seguradora presente, única demandada.
Resulta da implementação do seguro obrigatório a não efectiva punição do responsável que estaria imanente na indemnização, mas por outro lado, não se pode olvidar que a corrente jurisprudencial que assume a necessidade de fixação de valores actualizados da indemnização, reporta-os ao sucessivo aumento dos prémios e correlativo aumento de lucros das seguradoras, sendo paradigmático o acórdão do STJ de 16-12-1993, que nesta específica área recortou novos horizontes e estabeleceu novas metas.
É pacífico que um dos factores a ponderar na atribuição desta forma de compensação ora em equação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização.
Na sua determinação “há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou” – cfr. estudo do Conselheiro Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação, in CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 13.
Como se refere no acórdão de 28-02-2008, revista n.º 4763/07- 6.ª Secção, a perda de um filho constitui, na ordem natural das coisas e em qualquer sociedade, seja qual for o ideário filosófico, ético ou religioso sobre a Morte, um dano da maior gravidade moral pelo sentimento de perda irreversível da Vida, mas a compensação desse dano não nasce, ipso facto, pela lesão desse bem (o mais valioso), devendo aquele a quem a lei atribui o direito de ver tal perda compensada, fazer a prova do dano, ou seja, que a irreversível perda causou sofrimento, dor, angústia, em função, não só dos laços biológicos existentes, mas acima de tudo, pela afectividade, pela ligação íntima e solidária existentes em vida.
Presente deverá estar a consideração do melindre que a quantificação de tais danos sempre acarreta, procurando traduzir-se em quantia certa de coisa fungível (a mais fungível das coisas), o que por natureza é insusceptível de mensuração e de redução a uma expressão numérica, encerrando óbvias dificuldades a tradução em números do que por definição não tem tradução matemática, procurando ter-se em conta o reflexo, o rebate da perda de um filho nas vidas dos demandantes.
No que respeita a soluções jurisprudenciais, distinguir-se-ão neste plano três vertentes:
- Necessidade ou não de intervenção correctiva por parte do Tribunal Superior;
- Estabelecimento do justo grau de compensação;
- Soluções de fixação de montantes relativamente ao dano em causa em situações paralelas.
Da intervenção limitada do Tribunal Superior
Alguma jurisprudência defende uma intervenção do tribunal de recurso limitada e restrita na fixação deste tipo de danos, não se justificando essa intervenção caso se entenda que a indemnização foi adequadamente fixada, sendo reveladora de bom senso.
Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que os critérios que «os tribunais devem seguir não são fixos» – Antunes Varela/Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, 1.º vol., anotação ao art. 494.º - «devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”» – só se justificando uma intervenção correctiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos.
Neste sentido podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2000, processo n.º 2747/00-5ª; de 29-11-2001, processo n.º 3434/01-5ª; de 16-05-2002, processo n.º 585/02-5ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02-5ª; de 08-05-2003, processo n.º 4520/02-5ª; de 17-06-2004, processo n.º 2364/04-5ª; de 09-12-2004, processo n.º 4118/04-5ª; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05-5ª; de 13-07-2006, processo n.º 2172/06-5ª; de 07-12-2006, processo n.º 3053/06-5ª; de 27-11-2007, processo n.º 3310/07 -5ª; de 06-12-2007, processo n.º 3160/07-5ª; de13-12-2007, processo n.º 2307/07-5ª; de 13-03-2008, processo n.º 2589/07-5ª; de 03-07-2008, processo n.º 1226/08-5ª; de 11-09-2008, processo n.º 587/08-5ª; de 11-02-2009, processo n.º 313/09-3ª; de 25-02-2009, processo n.º 390/09-3ª; de 12-03-2009, processo n.º 611/09-3ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3ª; de 07-07-2009, processo n.º 1145/05.6TAMAI.C1-3ª; de 15-07-09, processo n.º 496/03.9PESNT.S1-3ª; de 10-09-2009, processo n.º 341/04.8GTTVD-3ª.
Nos acórdãos de 15-01-2002, revista n.º 4048/01 e de 11-07-2006, revista n.º 1749/06, ambos da 6ª secção, consignou-se que salvo em caso de manifesto arbítrio na fixação da indemnização o Supremo não deve sobrepor-se à Relação na apreciação do quantum indemnizatório por esta julgado equitativo.
Justo grau de compensação
Por outro lado, há que ter em conta, como é entendimento praticamente unânime, que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.
Trata-se de posição jurisprudencial assumida nove anos antes de o País ter entrado na zona euro e em que se chamava a atenção para a necessidade de também neste domínio se procurar acompanhar o ritmo da Europa e seguir as indicações dos sucessivos aumentos dos prémios de seguros.
No entanto, a questão não é nova, suscitando já alguma atenção há mais de 40 anos, quando o Supremo Tribunal de Justiça perante a graduação da indemnização por danos morais aos pais de uma jovem de 18 anos, que trabalhava (ganhando 20$00 por dia), e vítima de acidente de viação, dizia: “Quanto, porém, aos danos morais, vem este Tribunal sustentando que se torna necessário elevar o nível dos seus montantes, perante o condicionalismo económico de momento e o maior valor sentimental que hoje se atribui, felizmente, à vida humana” - acórdão de 10-01-1968, processo n.º 32589, in BMJ n.º 173, pág. 161, sendo então atribuída a tal título a quantia de 50 000$00. Como então dizia o acórdão do STJ, de 16-12-1993, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 181 «É mais que tempo, conforme jurisprudência que hoje vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue! Mas – et pour cause – a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, como é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios (vejam-se as repetidas e sucessivas alterações ao art. 6º do DL 522/95, de 31-12, a última através do DL n.º 18/93, de 23 de Janeiro, no seguimento da directiva n.º 84/5/CEE, de 1983-12-30).
Esta posição tem vindo a ser citada e acolhida, ou sendo anotado o seu sentido útil ao longo dos anos, como, inter altera, nos acórdãos do STJ, de 11-10-1994, do mesmo relator do anterior, in CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 89 e BMJ n.º 440, pág. 448; de 06-02-1996, BMJ n.º 454, pág. 690; de 18-06-1996, BMJ n.º 458, pág. 287; de 11-11-1997, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 362 e BMJ n.º 471, pág. 369; de 10-02-1998, CJSTJ 1998, tomo 1, pág. 65; de 23-04-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 49; de 07-07-1999, revista n.º 477/99, in CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 16; de 28-03-2000, revista n.º 222/00 - 1ª; de 21-09-2000, revista n.º 2033/00 - 6ª; de 25-01-2002, revista n.º 3952/01-6ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 61; de 25-06-2002, revista n.º 1321/02-1ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 128; de 19-11-2002, revista n.º 2852/02-1ª; de 20-11-2003, revista n.º 3528/03-2ª; de 25-03-2004, revista n.º 4193/03-7ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 140; de 02-10-2007, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 68.
Como se refere no acórdão do STJ de 23-04-2008, processo n.º 303/08 - 3.ª, “Certo é que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica” – cfr., entre outros, os acórdãos de 20-11-2003, 28-06-2007, 25-10-2007, 18-12-2007, 17-01-2008 e 29-01-2008, proferidos nas revistas n.º s 3528/03-2ª; 1543/07 - 2.ª, 3026/07 - 2.ª, 3715/07 - 7.ª, 4538/07 - 2.ª, 4492/07 - 1.ª; de 23-04-2008, processo n.º 303/08-3ª; de 21-05-2008, processo n.º 1616/08 - 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2860/08-3ª; de 22-10-2008, processo n.º 3265/08 - 3ª; de 29-10-2008, processo n.º 3373/08 - 3ª; de 29-10-2008, processo n.º 3380/08-5ª “o juiz deve procurar um justo grau de compensação, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico”; de 13-01-2009, revista n.º 08A3747-1ª; de 22-01-2009, revista n.º 3360/08 - 7ª; de 17-02-2009, revista n.º 4099/08 - 1ª; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08 - 3ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3ª; de 18-06-2009, processo n.º 1632/01.5SILSB.S1-3ª e de 25-11-2009, processo n.º 397/03.0GEBNV-3.ª.
Soluções jurisprudenciais relativas a montante compensatório
Por último, ter-se-ão em consideração o sentido das decisões sobre a matéria, os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito.
Os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, nomeadamente os mais recentes, constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade.
Na verdade, devendo o quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais ser apurado, sempre, segundo critérios de equidade, deverá atender-se, conforme Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 629, para além do grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, e ainda aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
O recurso à equidade, exigido pela necessidade de adequação da indemnização às circunstâncias do caso, não dispensa a necessidade de observância das exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios e a necessidade de atender, por razões de justiça relativa e para evitar soluções demasiadamente marcadas por subjectivismo, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada.
No acórdão de 23-10-1979, BMJ n.º 290, pág. 390, citando acórdão de 25-07-1978, que defendera o critério de comparar o montante indemnizatório a situações análogas, já apreciadas noutras decisões judiciais, afirmou “não se entrevê nenhum outro critério susceptível de garantir maior objectividade na fixação da compensação devida por danos não patrimoniais”, lançando mão de seguida da solução paralela do acórdão de 09-01-1979, BMJ n.º 283, pág. 260.
Vaz Serra, em comentário àquele acórdão na RLJ, ano 113º, págs. 91 a 96 e 104/5, opina que o recurso aos “padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência” não é o único elemento a ter em atenção, não sendo senão um dos que podem contribuir para uma equitativa avaliação da indemnização, sendo razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção além da gravidade da lesão, da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselhe sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante.
Antunes Varela, RLJ, ano 123.º, pág. 280, considera que o Tribunal deve também atender aos valores anteriormente fixados pelos outros tribunais para a indemnização de danos de igual natureza.
Defendendo o recurso a tais padrões, podem ver-se os acórdãos de 26-05-1993, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 130; de 30-10-1996, BMJ n.º 460, pág. 444; de 18-03-1997, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 163; de 17-04-1997, SASTJ, n.º 10, Abril, pág. 52 (importa atender, por razões de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada); de 11-11-1997, processo n.º 177/97-1ª, BMJ nº 471, pág. 369 e CJSTJ 1997, tomo 3, pág.132; de 15-12-1998, CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 155 (159); de 08-06-1999, BMJ n.º 488, pág. 323; de 14-03-2000, revista n.º 53/00-6ª, SASTJ2000, pág. 103; de 25-06-2002, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 128; de 21-03-2006, revista n.º 324/06-1ª; de 02-11-2006, revista n.º 3326/06-2ª; de 04-03-2008, revista n.º 183/08-6ª,CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 142; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08-3ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3ª; de 23-09-2008, revista n.º 2469/07-7ª; de 09-06-2009, revista n.º 497/03.7TBALB.C1.S1-6ª; de 24-09-2009 revista n.º 37/09-7ª.
Vejamos então as soluções que têm vindo a ser assumidas por este Supremo Tribunal no que respeita aos montantes atribuídos como compensação dos danos não patrimoniais decorrentes de morte a situações semelhantes, cingindo a apresentação, porque é o que ora interessa, aos que emergem de casos de perda de filho, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito.
Especificando os acórdãos analisados:
16- 01-1996, processo n.º 87877 – 1.ª Secção – Tratando-se de lesado falecido aos 16 anos de idade, ligado aos pais, trabalhando e querendo estudar, é fixada a compensação do pai e da mãe pelos danos não patrimoniais sofridos com a sua perda em 1.500 contos para cada um.
26- 03-1998, processo n.º 104/98 – 1.ª Secção – Para reparação pelos danos morais sofridos pelos pais é fixada a quantia de 5.000.000$00, em situação em que os pais se encontravam presentes na viatura, assistindo à agonia do filho, de 12 anos de idade.
07- 06-2000, processo n.º 117/2000 – 3.ª Secção – Fixa em 5.000.000$00 a compensação pelos sofrimentos dos pais de vítima mortal de acidente de viação.
27- 09-2001, revista n.º 2118/01 – 6.ª Secção – É fixada em 5.000.000$00 a indemnização pelos danos sofridos pelos pais (metade para cada) com a morte do filho, vítima de acidente de viação, com 23 anos de idade à data, saudável e com grande alegria de viver.
25- 01-2002, revista n.º 3952/01 – 6.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 61 – Fixa a indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelos pais de filha única, de 24 anos, estudante, frequentando o curso de engenharia agro-alimentar, falecida em consequência de acidente de viação, em 4.000.000$00, para cada um deles.
28- 05-2002, revista n.º 920/02 – 1.ª Secção, Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual, 2002, pág. 169 – Fixa a atribuição, a cada um dos pais de jovem de 17 anos de idade, saudável, bem inserido familiar e socialmente, vítima de acidente de viação, de uma indemnização de 3.500.000$00.
8- 10-2002, revista n.º 2253/02 – 6.ª Secção, Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual, 2002, pág. 285 – É fixado em 4.000.000$00 o quantitativo a título de compensação e reparação do profundo desgosto sofrido pela mãe do seu único filho, vítima mortal de acidente de viação, com 28 anos de idade.
8- 10-2002, revista n.º 15/02 - 1.ª Secção, Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual, 2002, pág. 286 - Em caso em que as vítimas mortais de acidente tinham 22, 23 e 24 anos de idade, pondera-se que «Nos dias que correm, é teoricamente aceitável fixar pelo dano próprio de um pai ou de uma mãe que perde o filho num acidente brutal a quantia de Esc: 4.000.000$00, e pela perda do direito à vida a quantia de Esc: 10.000.000$00». Como decorre do contexto a atribuição é em conjunto.
E concretizando diz-se: “É correcta a fixação da quantia de 4.000.000$00 da indemnização devida por danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima, atendendo à data do acidente (1995), acrescida de juros de mora contados desde a data da citação.
24- 10-2002, revista n.º 2649/02 – 2.ª Secção, Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual, 2002, pág. 321 - Fixa em 2.500.000$00 a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos pais com a morte em acidente de viação de filho de 19 anos de idade.
8- 05-2003, revista n.º 456/03 – 7.ª Secção – Fixa em 2.500.000$00 o valor arbitrado pelo dano moral sofrido pela mãe de jovem falecido em acidente de viação, então com 18 anos de idade, com actividade profissional e que vivia com aquela.
3- 06-2003, revista n.º 1410/03 – 6.ª Secção – Fixa em 14. 963,94 € (3.000.000$00) a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela mãe de jovem de 17 anos de idade, saudável e trabalhador, vivendo com aquela e que veio a falecer em consequência de acidente de viação.
9- 10-2003, revista n.º 2265/03 – 7.ª Secção – Fixa em 19.951,92 € (4.000.000$00) a indemnização pelo sofrimento e desgosto sofridos pelos pais com a morte em acidente de viação de jovem de 16 anos de idade, saudável e que já trabalhava.
01- 07-2004, revista n.º 296/04 - 7.ª Secção – Por morte de filho, solteiro, de 22 anos de idade, vivendo com a mãe, atribuída a esta a indemnização de 17. 500,00 €.
02- 12-2004, revista n.º 3097/04 – 2.ª Secção – Pela perda de filho é fixada a quantia de 4.000 contos para cada um dos progenitores.
10- 11-2005, revista n.º 3017/05 – 2.ª Secção – Considera adequada a indemnização de 19.951, 92 € (4.000.000$00), atribuída a cada um dos pais, a título de reparação dos danos não patrimoniais por eles sofridos, com a morte em acidente de viação, de filho com 24 anos de idade, que se dedicava a uma actividade empresarial.
24- 01-2006, revista n.º 3517/05 – 1.ª Secção – É considerado como adequado à gravidade dos factos fixar em 39. 903 € o montante da indemnização global atribuída a ambos os autores para compensar os danos não patrimoniais correspondentes ao desgosto e à dor que tiveram com a morte do seu filho, que era ainda um jovem, sendo especialmente relevante a intensidade do dolo com que actuou o lesante, que procurou intencionalmente obter a morte da vítima, conforme foi decidido em termos penais.
24- 10-2006, revista n.º 3021/06 – 6.ª Secção – Fixada a indemnização pelo dano moral próprio da viúva pela morte do marido em 24.939,89 € e em 15.000,00 € a indemnização ao filho ainda não nascido à data da morte do pai.
Relativamente aos pais do outro jovem falecido no acidente, que com eles vivia, foi atribuída, a cada um deles, a título de danos não patrimoniais próprios pela perda do filho, a indemnização de 10.000,00 €.
14- 11-2006, revista n.º 3485/06 – 6.ª Secção – Fixa em 5.000 contos o valor para compensar o desgosto sofrido por cada um dos autores pela morte da filha em consequência de acidente de viação, em que houve repartição da culpa, e cabendo à vítima a proporção de 60%.
11- 01-2007, revista n.º 4433/06 – 2.ª Secção – Pela perda de filho é fixada em 25.000 euros a compensação pelo sofrimento da mãe.
25- 01-2007, revista n.º 4654/06 – 7.ª Secção – Fixada a compensação de 22.445,91€ (4.500.000$00), para cada um dos pais, a título de danos não patrimoniais, pela morte em acidente de viação de filha com 25 anos de idade, que estava a concluir a sua licenciatura e planeava casar-se em breve.
01- 03-2007, revista n.º 4025/06 – 7.ª Secção – Atribuída a quantia de 10.000,00 € como compensação devida ao pai de jovem (nascido em 06-01-1983) pela sua morte em acidente de viação.
10- 10-2007, processo n.º 2699/07 - 3.ª Secção – Em caso de homicídio voluntário de jovem, é atribuída a cada um dos pais, a indemnização de 10.000,00 €.
22- 11-2007, revista n.º 3037/07 – 2.ª Secção – Atribuída a cada um dos pais a compensação de € 20.000,00 por indemnização por danos ocasionados com a morte do filho de 16 anos de idade.
21- 05-2008, processo n.º 1616/08 – 3.ª Secção – Pelo falecimento de uma criança de 7 anos de idade, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo pai, foi fixada a indemnização de € 15.000,00.
04- 06-2008, processo n.º 1618/08 – 3.ª Secção – Aos pais de jovem de 17 anos de idade, estudante-trabalhador, falecido em acidente de viação, ponderando que a vítima teve uma percentagem de culpa de 20% na produção do acidente, é confirmada a atribuição conjunta a ambos, como compensação pela sua perda, o valor de € 30.000 fixado pelas instâncias.
09- 09-2008, revista n.º 1995/08 – 1.ª Secção – Atribuída a quantia de 12.500 € a cada um dos progenitores pelo sofrimento com a morte dos dois filhos, vítimas de acidente de viação, que tinham à data do mesmo, 33 e 27 anos de idade.
16- 10-2008, revista n.º 2697/08 – 7.ª Secção - Em caso de perda de filha com 28 anos de idade, em que os pais com ela tinham uma relação estreita de amor e carinho, que os visitava frequentemente, tomando com eles as refeições, interessando-se pela sua saúde e ajudando-os a resolver os assuntos quotidianos, é fixada a quantia de € 15.000.
16- 10-2008, revista n.º 2477/08 – 2.ª Secção - Caso de vítima com 29 anos de idade, falecida em acidente causado pelo marido e que não deixou descendentes; por ter sido o causador daquela morte, o condutor do veículo não tem direito a receber qualquer indemnização pelos danos proveniente desse acidente; considerada como adequada a atribuição aos pais da vítima, dos montantes de 40.000,00 €, para cada um deles.
30- 10-2008, revista n.º 2360/08 – 2.ª Secção - Tida como justa e equitativa a quantia de 20.000 € destinada ao ressarcimento do dano não patrimonial decorrente da dor e sofrimento padecidos coma a morte do filho, então com 41 anos de idade, em consequência de acidente de viação.
27- 11-2008, processo n.º 1413/08 – 5.ª Secção – Confirmado o montante indemnizatório de 35.000,00 €, para cada progenitor, valor fixado pela primeira instância e já confirmado pela Relação, como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima mortal que à data do acidente de viação tinha 17 anos de idade, tendo em conta o estado de saúde de que gozava, o seu êxito escolar, a sua alegria de viver, o seu dinamismo em várias áreas da cultura e do desporto, o futuro promissor que augurava, as suas excelentes relações familiares, a reputação de que gozava no meio social, escolar e desportivo.
25- 02-2009, processo n.º 3459/08, desta secção, por nós relatado – Atribuída a indemnização por 20.000,00 €, a cada um dos pais de jovem falecido com 24 anos de idade, tratando-se de uma pessoa saudável e na flor da vida, que convivia com os pais, daí resultando uma ligação no dia a dia, forte, contínua, intensa, tendo os pais sentido grande abalo psicológico e profundo sofrimento com a morte súbita e inesperada do filho, sendo forte a relação afectiva entre os demandantes e o falecido (no caso concreto, com a atribuição de tal quantia esgotava-se o limite total do pedido formulado).
19- 03-2009, revista n.º 3007/08 - 7.ª Secção – Considerado adequado o montante de 12.500 €, para cada um dos pais, da vítima de 26 anos de idade, reduzida na proporção de 40%, por não ser portador de capacete enquanto transportado.
14- 07-2009, revista n.º 1541706.1TBSTS.S1 - 1.ª Secção – Atribuído o montante de € 20.000,00 para cada um dos pais de jovem de 21 anos de idade, solteiro, sem filhos, que trabalhava e ajudava os pais, falecido em acidente de viação em 11-02-2005.
Revertendo ao caso concreto.
Como se viu, a sentença de Caldas da Rainha apoiou-se, com o beneplácito da Relação de Lisboa, para além da enorme dor sofrida pelos demandantes e de um efeito colateral, que tem a ver com as dificuldades de diálogo com a filha FF, no facto do tempo decorrido e dos juros pedidos, fixando um valor actualizado e tendo em conta o grau de culpa fixado quanto á produção do acidente.
A sentença não fixou o valor global de cada uma das indemnizações pedidas para depois encontrar a parcela correspondente à percentagem de responsabilidade do condutor, antes tendo fixado desde logo o valor equivalente aos 80%, uma vez que, como se referiu, teve em atenção a concorrência de culpas.
Atenta essa percentagem e o valor fixado para tal dano, o montante global, correspondente aos 100%, de que partiu a sentença, foi de uma indemnização de € 112.500,00, o que ultrapassa largamente o valor atribuído como compensação pelo dano morte, fixado, considerada a mesma percentagem, em € 50.000,00 (a que no total corresponderiam € 62.500,00), e com o qual os demandantes se conformaram, uma vez que não interpuseram recurso quanto a esta parcela.
Deve ter-se em atenção o longo tempo já decorrido, pois o acidente ocorreu - relembre-se - em Março de 1999, datando a primeira sentença válida de dez anos após, por vicissitudes para as quais não contribuíram – esclareça-se -, nem os assistente/demandantes cíveis, nem a seguradora, nem o arguido.
Considerando todo o exposto, e os lugares paralelos tratados nos acórdãos citados, sem esquecer a especificidade do presente caso e a longevidade do processo, sendo o montante compensatório definido apenas em 2009, entende-se no caso impor-se uma intervenção correctiva deste Supremo Tribunal no sentido de aproximação aos padrões jurisprudenciais, sem olvidar que o montante arbitrado também vence juros desde a data da sentença, e assim, considera-se adequado fixar a indemnização em € 90.000,00, e considerado o grau de culpa fixado relativamente ao condutor, fixar o valor da indemnização em causa em € 72.000,00 ou seja, em € 36.000,00, para cada um dos demandantes.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar o recurso interposto pela demandada Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.:
a) Totalmente improcedente, quanto à pretensão de alteração de matéria de facto e de modificação da percentagem do grau de culpas dos intervenientes na produção do acidente fixado nas instâncias;
b) Parcialmente procedente, no que respeita ao montante de indemnização pelo pretium doloris de perda de filho por parte dos demandantes, revogando nesta parte o acórdão recorrido, e substituindo-o, fixar a indemnização por tal dano, em € 36.000,00 para cada um dos demandantes.
Custas pela recorrente/demandada e demandantes/recorridos, na proporção da sucumbência (que no que toca à seguradora, no limite, pugnou por uma absolvição completa), de acordo com as normas do processo civil, aplicáveis ex vi do artigo 523.º do Código de Processo Penal, com taxa de justiça a fixar, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.º 1, por força do artigo 88.º, como aqueles do Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do apoio judiciário com que litigam os demandantes.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010
Raul Borges (Relator)
Fernando Fróis