IIIFundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
A factualidade provada pela 1.ª instância é a seguinte:
a) Por escritura pública de Cessão de Quinhão Hereditário lavrada em 06 de Abril de 2018, no cartório notarial de Lisboa a cargo do Dr. Rui Januário, exarada de fls. 64 a 65 (verso), do livro 402-A, os Interessados/Herdeiros J… e Lu… cederam à aqui Requerente W…, Lda., o quinhão hereditário que aqueles detinham e lhes pertencia na herança indivisa aberta por óbito de seu pai L….
Nos termos do art.º 607.º/4, ex. vi art.º 663.º/2 do CPC, considera-se provada a seguinte factualidade (após consulta do processo principal):
- b)Corre termos a ação principal de inventário para a partilha dos bens deixados por óbito de L…, falecido em 18 de junho de 2010, no estado de divorciado, processo que foi requerido por M….
- c)Nesse processo, foram habilitados como herdeiros do falecido L… os seus filhos J… e Lu…, seus únicos filhos.
- d)No processo de inventário apenso a requerente, mediante testamento, foi instituída herdeira da quota disponível do falecido.
- e)Foi nomeado, por despacho de 10/09/2010, cabeça de casal Lu…, o qual prestou o compromisso de honra e declarações iniciais, bem como entregou a relação inicial de bens.
- 2.O direito.
- 2.1.Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Diz a recorrente que invocou que os cedentes apenas atuaram da forma que atuaram, em conluio com a cessionária, para afastar o direito de preferência da Requerida, pois atenta a data constante da escritura de cessão, os cedentes posteriormente a tal momento temporal, continuaram a comportar-se como donos dos direito aos quinhões, negociando com a Requerida, e que o património tem um valor avultadíssimo de mais de três milhões de euros, e por conseguinte inimaginável que algum DOA-SE tais bens a quem não conhecem, e num dos casos, sem qualquer ligação para futuro.
Porém, acrescenta, sobre esta panóplia argumentativa, o tribunal fez tabua rasa, não proferindo qualquer valoração, que seria devida após analisar os argumentos da Requerida, pelo que a sentença padece de nulidade, por falta de fundamentação.
Ora, nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea b), do C. P. Civil, a sentença é nula quando: “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
A causa de nulidade referida ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art.º. 154º, n.º 1, do C. P. Civil).
Como ensina Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 221: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.
Também Lebre de Freitas, in C. P. Civil, pág. 297, sublinha que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
E já o Professor Alberto dos Reis, in C. P. Civil, Anotado, Vol. V, pág. 140, lembrava que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
No caso concreto, é evidente não se detetar essa nulidade, visto que a decisão recorrida elenca o facto provado e enuncia os fundamentos de direito que justificam a decisão, mais concretamente a validade formal da transmissão dos quinhões hereditários decorrente dos documentos juntos aos autos, que comprova que por escritura pública foram cedidos os quinhões hereditários dos citados herdeiros legitimários. E, por isso, e atento o disposto no art.º 356.º do Código de Processo Civil, julgou procedente a habilitação.
Portanto, a sentença não omite os fundamentos de facto nem os de direito.
E ainda que se defendesse pela sua insuficiência, a referida nulidade estaria sempre excluída, pois como se deixou dito só ocorre essa nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, “não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
Questão diversa será saber se assim podia decidir.
Mas essa concreta questão não se inscreve no âmbito das nulidades da sentença, tipificadas no citado art.º 615.º do C. P. Civil, em particular a da mencionada alínea b) do n.º 1.
Não se deteta, pois, a apontada nulidade.
2..2. Dos pressupostos da habilitação do adquirente do quinhão hereditário.
O presente incidente de habilitação do adquirente dos quinhões hereditários dos herdeiros legitimários do falecido L…, no âmbito o processo de inventário apenso, instaurado pela recorrente na qualidade de herdeira testamentária da sua quota disponível, mostra-se regulado no art.º 356.º do C. P. Civil.
Trata-se de uma modificação subjetiva da instância, por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio, como decorre do disposto na al. a) do art.º 262.º do C. P. Civil.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/02/2008, proc. n.º 0726574, disponível em www.dgsi.pt, “O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa, tão só, produzir modificação nos sujeitos da lide; produz, deste modo, efeitos de natureza meramente processual, ao nível das partes que se defrontam na lide, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objeto da causa, tal como é configurado pelo pedido e pela causa de pedir”.
Resulta da alínea a) do art.º 356.º do C. P. Civil, que requerida a habilitação do aquirente do direito em litígio, para com ele prosseguir a causa, e junta prova da aquisição, será notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.
E, havendo contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida a decisão (alínea b) da citada disposição adjetiva).
Assim, compete ao contestante alegar factos concretos, objetivos, que, a provarem-se, demonstrem a invalidade do ato de transmissão, ou que ele ocorreu com o objetivo de lhe tornar mais difícil a sua posição na causa principal.
A este propósito ensina Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. I, pág. 605/606:
“A parte contrária pode opor-se com dois fundamentos ou um deles: 1.º Ser nula a cessão ou transmissão, quer pelo seu objeto, quer pela qualidade das pessoas que nela intervieram; 2.º Ter a transmissão ou cessão sido feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.
E acrescenta: “se pode opor-se com fundamento de ser nula a transmissão, é claro que também pode opor-se com o fundamento de que não houve transmissão legal.: Por outras palavras: se a nulidade intrínseca ou substancial da transmissão é fundamento de oposição, é-o igualmente a nulidade extrínseca ou formal e com maioria de razão a inexistência da cessão ou transmissão”.
No que respeita á oposição fundada no propósito de tornar mais difícil a posição da parte contrária, reveste o aspeto duma questão de facto, para cuja resolução pode haver necessidade de recolher provas – cfr. Alberto dos Reis, ibidem.
Como sublinha Alberto dos Reis, in Comentário ao C.P.C., Vol. III, p. 79/80, pese embora, não haja, em princípio, perigo para a parte contrária em que o adquirente tome no processo o lugar do transmitente, admite-se que em casos particulares a substituição do transmitente possa tornar a posição processual do seu adversário mais difícil e embaraçosa por ter de litigar com o adquirente em vez de litigar com o transmitente. Daí que a lei determine que a substituição ou a habilitação deve ser recusada quando se entender que a transmissão foi feita para tornar mais difícil no processo, a posição da parte contrária.
E acrescenta: “não basta demonstrar que, em consequência da substituição, se agravará a posição da parte contrária, por ter de defrontar um adversário mais forte que o adquirente; é indispensável que se apure ter a transmissão sido feita para se obter esse resultado. Quer dizer, é necessário que o juiz adquira a convicção de que a transmissão obedeceu a um propósito malicioso: o de criar embaraço ao adversário de fazê-lo sucumbir” (Assim também se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, Vol. I, 4.ª edição, pág. 523).
No mesmo sentido se expressou o Acórdão do tribunal da Relação de Évora, de 23/05/2013, proc. n.º 520/11.1TBPTM-C.E1 ( www.dgsi.pt): “ No incidente de habilitação do adquirente ou cessionário (artº 376º do CPC) sendo apresentada pela parte contrária contestação com o fundamento de que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo não basta que em consequência da substituição se agrave a posição da parte contrária, é necessário que se alegue e prove que a transmissão foi feita para atingir esse resultado”.
Sobre os fundamentos invocados pela recorrente a Senhora Juíza considerou:
“Foi deduzida oposição à habilitação, invocando a requerida que o negócio é «nulo por simulação, já que o contrato de doação e destinou única e exclusivamente a encobrir uma compra e venda, com o intuito claro de prejudicar a contestante», visando «afastar o direito de preferência da contestante na aquisição dos quinhões hereditários».
Tal alegação (bem como o essencial da oposição) é manifestamente conclusiva/especulativa, não contendo qualquer elemento de facto apto a fundar uma decisão sobre a matéria, razão pela qual a exceção é manifestamente improcedente”.
Ora, com o devido respeito, não podemos acompanhar esta interpretação.
Com efeito, a recorrente na sua contestação alega que o adquirente (sociedade) e os transmitentes do quinhão hereditário não quiseram celebrar qualquer contrato de doação, não quiseram transmitir gratuitamente esse direito, não foi essa a vontade real das partes, desde logo porque se trata de avultado património e que seria inconcebível que alguém doasse tão elevado património, tanto mais que um dos cedentes não pertence à adquirente e não é titular de qualquer outro património, sendo certo que integra o quinhão hereditário um conjunto de imóveis, denominado de pedreiras, de onde toda a vida o seu pai retirou os proventos para sustentar, principescamente, a família, tudo sem que possa esquecer que as ditas pedreiras, terão um valor superior a 3.000.000,00 €.
Esta posição que é perfeitamente sustentável e verosímil, tendo em conta as regras da experiência comum e as circunstâncias do negócio.
Com efeito, a recorrente sustenta na contestação que o negócio de transmissão “ é nulo, por simulação, já que o contrato de doação se destinou única e exclusivamente, a encobrir uma compra e venda, com o intuito claro de prejudicar a contestante”.
E mais alegou que “Pretendem enganar a contestante, declarando uma doação que cria uma aparência de um direito, mas que se acha ferida pela divergência entre a vontade declarada e a vontade real, pois nunca os mencionados cedentes, pretenderam ceder o quinhão e nunca o cessionário quis adquirir por doação o quinhão”.
Ora, o conceito jurídico de negócio simulado é-nos dado pelo art.º 240.º/1 do C. Civil, como o “acordo entre declarante e declaratário, no intuito de enganar terceiros, com divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante”.
E quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado – art.º 241.º/1 do C. Civil.
Partindo desta definição, a doutrina e a jurisprudência entendem serem três os elementos da simulação, a saber: divergência entre a vontade e a declaração; intuito de enganar; e acordo simulatório ( pactum simulationis).
Sobre a noção de simulação cita-se, pela sua clareza, as palavras de Galvão Telles, ob. cit. pág. 165, “a reserva mental pode ser comum às partes contraentes, resultando de acordo entre elas, e então fala-se, propriamente, de simulação. Os estipulantes, mancomunados, criam a aparência de um contrato, que efetivamente não querem no seu conteúdo, pelo menos como dizem celebrá-lo. Faz-se um contrato mas
este é simulado, portanto meramente aparente; as partes fazem-no só para enganar ou, até, para prejudicar terceiros, não tendo a intenção de dar aos seus interesses a regulamentação jurídica que do ato se depreende; nenhuma querem ou querem outra diversa”
Tanto na doutrina como na jurisprudência tem-se entendido que para haver simulação é necessário que esta tenha sido feita com o intuito de enganar terceiros (animus decipiendi). Mas esta intenção não envolve necessariamente a de prejudicar ( animus nocendi). Se não houver intenção de prejudicar, a simulação designa-se por inocente; havendo, é designada de fraudulenta ( cf. Pais de Vasconcelos, ob. cit. pág. 520-521; Inocêncio Galvão Telles, ob. cit. pág. 165-167; Mota Pinto, ob. cit. pág. 466-468; Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, Vol. III, AAFDL, pág. 326-327; e Acórdão do STJ de 14/2/2008, Proc. 08B180, disponível em www.dgsi.pt).
E distinguem, ainda, os autores citados, a simulação absoluta da simulação relativa, consoante as partes visem celebrar ou não outro negócio, o dissimulado.
Na verdade, se as partes celebram uma aparência de negócio jurídico, por conluio entre si, mas na realidade nada querem, estamos perante uma simulação absoluta. Se, pelo contrário, as partes fingem celebrar um negócio jurídico, mas a sua vontade real é a de quererem outro negócio diverso ou com conteúdo distinto, estamos perante uma simulação relativa.
Na simulação absoluta, o negócio celebrado é pura e simplesmente nulo, nos termos do n.º2 do art.º 240.º do C. Civil. Na simulação relativa, o negócio dissimulado é, em regra, válido, exceto se não for observada a forma legalmente prevista para o negócio dissimulado (art.º 241.º).
Resta acrescentar que compete à parte que invoque a simulação fazer a prova dos respetivos elementos, por se tratar de facto constitutivo do seu direito – art.º 342.º/1 do C. Civil.
Portanto, a requerente alegou a simulação relativa do negócio e invocou a sua nulidade.
E mais alegou a recorrente que esse negócio, que apelida de simulado, para além de ser nulo, foi celebrado com a intenção de afastar o direito de preferência da contestante, na aquisição dos quinhões hereditários.
Ora, o art.º 2130 do C. Civil confere aos co-herdeiros o direito de preferência nos termos em que esse direito assiste aos comproprietários, quando seja vendido a estranhos um quinhão hereditário.
Assim, tratando-se de uma venda dos quinhões hereditários, e não doação (simulação relativa) é suscetível de prejudicar a posição processual da recorrente, que intervém no inventário como herdeira da quota disponível do inventariado e, nessa qualidade, goza desse direito de preferência, o que não sucede no caso de negócio ser gratuito, como declarado pelas partes.
Porque a recorrente arrolou prova testemunhal não devia ter sido proferida, de imediato, decisão final do incidente, sem ter lugar a produção de prova arrolada para demonstrar o negócio simulado e consequente intenção de a prejudicar no exercício do direito de preferência nessa alienação, como se prescreve na 1.ª parte da alínea b) do n.º1 do art.º 356.º do C. P. Civil.
Resumindo, a decisão recorrida não pode ser mantida.
Procede, pois, a apelação.
Vencida no recurso, suportará a apelada as custas respetivas – art.º 527.º/1 do C. P. C.