DO DIREITO
Apreciando a impugnação contenciosa, a sentença como fundamentação da sua improcedência ponderou basicamente o que segue.
Perante dado licenciamento que autorizara, mediante requerimento do interessado, a construção de moradia com uma área de 200m2, foi formulado pedido de aditamento ao projecto de arquitectura, com vista, a “...um pequeno aumento da área de implantação relativamente ao processo aprovado...” bem como “...construção de uns anexos...com área de implantação inferior a 60m2...”.
Os serviços da Câmara, dizendo que o pedido a que se refere o anexo se situam em área da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN), e ainda que em tal área se assinalava a existência de uma piscina e que fora ultrapassada a área máxima prevista no artº 38º, nº 3, al.b) do Regulamento do Plano Director Municipal (RPDM), foram de entendimento que deveria indeferir-se aquele pedido de ampliação, por ofensa dos artºs 37º e 38º do RPDM, o que foi acolhido em despacho da E.R., a que se seguiu ordem de embargo das respectivas obras.
Depois de outras diligências procedimentais (que serão referidas se necessário for para a decisão do recurso), foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre a intenção da E.R. em proceder à demolição da moradia na parte em que fossem excedidos os 200m2 de construção autorizados, bem como a demolição e aterro da piscina, repondo a construção em conformidade com o projecto aprovado, sendo ainda notificado para requerer a legalização do muro de vedação que construíra.
Foi então ordenada a demolição de parte da aludida habitação unifamilar e a eliminação da piscina, nos aludidos termos, isto é, na parte que excedia o projecto aprovado.
Como se viu, começa o recorrente por arguir que a não intervenção da sua mulher no procedimento, com quem é casado sob o regime de comunhão de adquiridos, faz emergir não só uma questão de (i)legitimidade do recorrente, como também faz com que seja o “despacho recorrido inconstitucional, atento o disposto nos artºs 12º, nº1, 13º, nºs 1 e 2 e 18º, nºs 1 e 2, todos da Constituição da República”.
Quid juris?
De acordo com o art.º 53º nº1 do CPA “têm legitimidade para intervir no procedimento administrativo os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas”, sendo pois a titularidade de um direito em relação à decisão do procedimento, o critério da legitimidade procedimental singular escolhido pelo legislador.
Como é sabido o interessado e requerente de licenciamento de obras tem que alegar e comprovar a sua legitimidade, nomeadamente, indicando a qualidade de proprietário, usufrutuário... (cf. v.g. artºs 14º e 16º do DL nº 445/91, de 20/11).
Ora, nenhuma dúvida foi (ou é) suscitada no sentido de que o interessado, e ora recorrente, haja procedido daquele modo (cf. M.ª de F.º) pelo que, seguramente por isso, a questão da sua legitimidade jamais foi questionada no procedimento, não tendo qualquer fundamento a sua invocação apenas em sede de recurso contencioso. Isto é, a legitimidade que assistiu ao ora recorrente para iniciar o procedimento mantém-se intocável. O mais, nomeadamente o que é invocado, e independentemente de poder configurar uma situação de venire contra factum proprium, ou de ofensa aos princípio da boa fé e colaboração ou de poder eventualmente relevar noutra sede, é de todo inidóneo a afastar a legitimidade procedimental do recorrente.
Assim, a alusão a litisconsócio necessário, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 28-A do CPC (no sentido de que devem ser propostas contra marido e mulher as acções de que possa resultar perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados) carece de qualquer fundamento no caso. É que, o que está em causa mais não é que uma relação jurídico-administrativa iniciada e estabelecida entre o recorrente e a E.R. nos termos acima vistos e à qual foi alheia o cônjuge, desde logo porque foi sempre o ora recorrente que singularmente desencadeou o procedimento e sempre assim se apresentou no seu desenvolvimento.
Deste modo, tendo-se já concluído que assistia legitimidade ao ora recorrente para iniciar o procedimento que veio originar tal relação (a qual se mantém como já se viu), a não intervenção do cônjuge não só não contende com a legitimidade do requerente do procedimento, como não constitui causa de invalidade.
Face à conclusão que se extraiu no sentido da legitimidade do recorrente, deve improceder a mera arguição de que “o despacho recorrido é inconstitucional, atento o disposto nos artºs 12º, nº1, 13º, nºs 1 e 2 e 18º, nºs 1 e 2, todos da Constituição da República”. Na verdade, se se pretende com tal afirmação arguir ofensa a algum direito ou princípio que apenas respeite ao cônjuge do recorrente teria que ser o próprio a deduzi-lo em juízo, tanto mais que na procuração de fls. 11 apenas interveio o recorrente. Se tal diz respeito ao recorrente, não é a enunciada conclusão quanto à sua legitimidade que é de molde a revestir alguma virtualidade de poder ofender algum direito ou princípio que lhe diga respeito que, de resto, o recorrente não substancia.
Improcede deste modo a matéria levada às conclusões 1ª e 2ª da alegação.
Reitera de seguida o recorrente a ilegalidade e inconstitucionaliade do ACI ao ter ordenado a demolição da área do prédio a partir dos 200m2., visto que lhe terá sido autorizado construir prédio com a área de 266m2., através de alvará de licença de construção.
Vejamos:
Não oferecendo dúvidas que os vários elementos do processo impõem a conclusão que apenas foi autorizada a construção de 200m2, como a sentença bem o evidencia, será que o facto de no alvará de licença constarem 266m2., legitima a conclusão de que deve prevalecer esta menção e bem assim que o ACI haja incorrido em invalidade (por erro nos respectivos pressupostos) ao reportar-se à sobredita área de 200m2?
Como é sabido, o acto de licenciamento de obras de construção e o respectivo alvará são realidades distintas. Uma consiste no direito constituído pelo licenciamento de obra de construção e a outra no título (alvará) que o noticia e titula. Afirmava a propósito o Prof. Marcelo Caetano, o que mantém actualidade Vejam-se, v.g. os artºs 21º e 22º do Regime de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro. que, “o alvará é um documento firmado pela autoridade competente pelo qual esta faz saber a quem dele tome conhecimento a existência de certo direito constituído em proveito de determinada pessoa” (in, Manual de Direito Administrativo I, 10.ª ed., 4ª reimpressão, a p. 196).
Ora, estando face a realidades distintas, não só pode existir uma sem a outra, como pode haver alvará onde erroneamente se diga que ocorreu um acto licenciador com uma amplitude de área de construção que não corresponda àquele. Terá sido o que sucedeu no caso. Isto é, evidenciando os elementos do processo que apenas foi autorizada a construção de 200m2, a circunstância de no alvará de licença constarem 266m2, e tal como foi decidido, não faz inquinar o ACI (que ordenou a demolição da parte da construção que não acolhia as prescrições definidas pelo acto licenciador) em qualquer ilegalidade.
Improcede deste modo a matéria levada à conclusão 3ª da alegação.
Invoca de seguida o recorrente que “a ordem de demolição colidiu com o processo de legalização”. Sob tal invocação pretende-se afirmar/reeditar que, pela circunstância de pretensamente correr seus termos na Câmara processo de legalização atinente às obras em causa, a ordem atinente à aludida demolição seria ilegal por contender com o sobredito processo de legalização, por “violação de um direito atribuído ao recorrente”.
A sentença desatendeu tal arguição, afirmando em resumo que, mesmo que a CMG viesse a ordenar a demolição do anexo depois de se iniciar o procedimento tendente à sua legalização, esta sempre lhe estaria vedada por força do Regulamento do PDM - RPDM - (não poder no local a área edificada ser superior a 200m2), sob pena de incorrer em nulidade ex vi artº 63º, nº 1, al. a) do sobredito Regulamento aprovado pelo Dec. Lei 445/91.
Na verdade, admitindo mesmo que ainda corria seus termos o falado processo de legalização (o que os elementos dos autos, no mínimo, tornam duvidoso, como se alcança dos elementos levados aos pontos 8 e segs. da M.ª de F.º), tal pendência jamais tinha a virtualidade de conferir algum direito que coarctasse a CMG de agir em conformidade com as prescrições do ordenamento urbanístico, nomeadamente as decorrentes dos artºs 38º, nº 3/b do RPDM e citado artº 63º, nº 1, al. a) daquele Regulamento aprovado pelo Dec. Lei 445/91.
Improcede assim a matéria levada à conclusão 4ª da alegação.
Invoca depois o recorrente que “a ordem de demolição da piscina não foi, sequer, objecto de qualquer procedimento administrativo”.
Admitindo que com tal arguição se pretende afirmar, pois que outro sentido se não vislumbra, que terá ocorrido vicio de procedimento em virtude de a ordem de demolição da piscina também constante do ACI não ter sido precedida de qualquer actividade procedimental, importa afirmar que tal não tem qualquer correspondência na realidade.
Na verdade, o procedimento administrativo constitui uma sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade administrativa ou à sua execução (cf. artº 1º nº1 do CPA), constituindo em suma um complexo de actos que culmina com o acto final: a decisão a que se refere o artº 120º do CPA.. Ora, o que ressalta dos elementos vertidos nos pontos 9 (participação dos serviços em que se dá nota da construção da piscina sem que lhe presidisse qualquer acto licenciador) e 11 (ordem de notificação por parte da ER ao ora recorrente para se pronunciar sobre a intenção de demolição também daquele equipamento) da M.º de F.º, constitui a mais evidente prova da sem razão do recorrente ao ter-se lembrado de arrazoar a arguição em causa, pois que a decisão final traduzida no ACI (cf. ponto 14 da M.º de F.º) foi precedida da enunciada actividade administrativa que, manifestamente a desmonta. Face ao exposto, improcede a matéria levada à conclusão 5ª da alegação.
Afirma ainda o recorrente que, “a ordem de demolição ocorreu antes de concluído o competente inquérito administrativo, enfermando de vício no procedimento”.
Vejamos:
Se se disser, como ressalta abundantemente da M.ª de F.º, como aliás já decorre do que antes se deixou dito, que o ACI apenas foi prolatado depois de vasta actividade administrativa, concretamente depois de a ER haver ordenado a notificação do recorrente para se pronunciar sobre a intenção de proceder “à demolição da casa na parte em que excedesse os 200m2 permitidos, bem como a demolição e aterro da piscina, repondo a construção conforme o projecto aprovado” (cf. ponto 11 da M.ª de F.º), e após a mesma entidade haver indeferido requerimento em que o interessado pedia a declaração de nulidade da ordem de demolição (cf. pontos 12 e 13 da M.ª de F.ª), impõe-se concluir que a sobredita arguição se mostra, no mínimo, irrelevante.
Improcede, face ao exposto, a matéria levada à conclusão 6ª da alegação.
Finalmente, importa atentar na invocação de que, a Câmara não ordenou o embargo da obra o que constituiria vício de procedimento (para além de causador de enormes prejuízos ao recorrente), o que também excederia os limites impostos pela boa fé (cf. conclusões 7ª e 8ª).
Vejamos:
Como é sabido o recurso jurisdicional visa modificar a decisão submetida a recurso e não conhecer de matéria nova, constituindo pois seu objecto os vícios ou erros de julgamento da decisão judicial recorrida, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado.
Ora, atento no teor da sentença, não se vislumbra que ali haja sido emitida alguma pronúncia sobre tal matéria, isto é, sobre a circunstância de a Câmara não haver alegadamente ordenado qualquer embargo, concretamente antes da prolação do ACI e bem assim que tipo de invalidade tal omissão pudesse constituir.
Face ao exposto, e sem necessidade de outras considerações, improcede a matéria levada às conclusões 7ª e 8ª da alegação.