I- Tendo embora sido ponderada na instrução do procedimento tendente à aprovação do projecto de arquitectura a "necessidade de estacionamento", se apenas posteriormente os Serviços da Câmara concluíram que o interessado deveria prestar uma caução destinada a garantir o pagamento de importância alegadamente devida a título de "compensação por falta de estacionamento" (com o que concordou o acto impugnado), e independententemente da natureza do acto de aprovação daquete projecto, foi apenas aquele acto que inovou na esfera jurídica do interessado, e como tal, deve considerar-se contenciosamente recorrível.
II- Não tinha cobertura legal o acto acima referido, no ponto em que condicionou o licenciamento à prestação de caução destinada a garantir/compensar uma necessidade de estacionamento, dado que na ratificação do Plano Director Municipal de Lisboa (PDML), por Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, - foram excluídas as normas dos ns.2 e 3 do art.º 116º (por violarem o art.º 68º do Dec. Lei 445/91 que estabelece que com a emissão de alvarás de licença de construção e de utilização não há lugar ao pagamento de quaisquer mais valias ou compensações), e tendo ainda em vista o art.º 38º das Normas Provisórias do Plano Director Municipal de Lisboa.