I- A circunstância de o réu ser delinquente primário não corresponde, só por si, a um bom comportamento anterior.
II- Não basta que o crime tenha sido praticado há bastante tempo, mantendo o delinquente boa conduta, para que tal situação justifique o uso da faculdade prevista no artigo
73, n. 1, do Código Penal.
III- Com efeito, exige-se ainda que a inquietação ou alarme social decorrente do crime, nos casos em que estes aspectos sejam relevantes, quando não estejam de todo dissipados, se apresentem, pelo menos, consideravelmente mitigados.
IV- Exige-se, também, que na personalidade do delinquente se tenha operado francos progressos no sentido da sua readaptação a uma vida social normal, ou seja, no sentido da sua ressocialização.