I- Para efeito de determinar a media mensal das remunerações a que se referem os arts. 6, n. 1, 47, n. 1, alinea a) e 48 do Estatuto da Aposentação, os emolumentos e as custas fiscais auferidos pelos funcionarios municipais, que a eles tem direito, tem como limites maximos 70% do seu ordenado base e, em cumulação com este ordenado, o vencimento de Ministro, face ao que se dispõe no n. 7 do art. 13 do DL 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro, e no n. 1 do art. 26 do DL 110-A/81, de 14 de Maio.
II- Os limites maximos aludidos no item anterior apuram-se em relação ao montante anual dos vencimentos do funcionario e do Ministro, e não em relação a fracção do periodo anual a que se reporta a prestação de serviço que justificou o pagamento das remunerações.