I- A acção do arguido que é surpreendido a fazer transporte de 3 cabeças de gado bovino nacional sem se fazer acompanhar de guias de trânsito exigidas pelos artigos 1 e 6 do Decreto-Lei nº 54/84, de 25/02 e Portaria nº 9/80, de 05/01, ocorrida em 21/04/87 só pode tipificar a infracção prevista no artigo 61, nº 1 do Decreto-Lei nº 28/84, de 20/01, já que grande parte das normas do Decreto-Lei nº 424/86, entre elas o seu artigo 9 bem como o artigo 9, nº 2, alínea c) do Decreto-Lei nº 187/83 que precedeu aquele e por ele foi revogado, foram declarados inconstitucionais
( Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 414/89, de 03/07/89 e 187/87, de 17/06/87 ) e as repristinadas normas dos artigos 36, nº 5 e 37, parágrafo 4 do Contencioso Aduaneiro foram revogadas pelo Decreto- -Lei nº 424/86 ( artigos 70, nº 1 e 71, nº 1 ) a partir de 27/06/87.
II- Assim, o procedimento criminal está extinto por prescrição, face ao disposto nos artigos 27, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10 e 120, nº 3 do Código Penal, por terem decorrido mais de
3 anos sobre a sua prática, não obstante as interrupções verificadas.