I- O depositário de bem penhorado que, notificado judicialmente para o apresentar, não o apresenta, incorre no crime de abuso de confiança do artigo
300 do Código Penal ( se agiu por querer apropriar-se da coisa ); no crime do artigo 396
( se a subtraiu, dando-lhe descaminho ou a destruiu ); no crime do artigo 397 ( se a subtraiu de modo a prejudicar a finalidade da apreensão legítima ) ou no crime do artigo 388 ( se simplesmente não quis cumprir a ordem que lhe foi dada ).
II- A incriminação pela não apresentação da coisa depositada terá de ser feita em face de actividade efectivamente desenvolvida pelo agente, sendo que a respectiva factualidade terá de constar de acusação.
III- No artigo 396 do Código Penal a coisa está colocada sob o poder público para fins de interesse público, enquanto que no artigo 397 está afecta ao interesse do requerente da providência cautelar sem embargo de interesse público na viabilidade dessa providência.
IV- A expressão subtrair empregue nos referidos artigos
396 e 397 tem o sentido de desencaminhar, sendo que a não entrega da coisa já significa descaminho.
V- A previsão do artigo 397 não se restringe às providências cautelares, abrangendo a penhora ( que
é uma medida executiva ) contida na expressão "... coisa que tiver sido legalmente... apreendida ".