DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Os poderes de cognição dos tribunais da Relação abrangem quer a matéria de facto, quer a matéria de direito (artigo 428.º do Código de Processo Penal), podendo os recursos, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (n.º1 do artigo 410.º do mesmo diploma).
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado, isto sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como o são as nulidades insanáveis e os vícios da sentença prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” - Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R. I-A Série de 28.12.95.
Das conclusões do recurso extrai-se que o recorrente, para além de invocar a existência de erro notório na apreciação da prova, impugna a matéria de facto, entendendo que o tribunal fez uma incorrecta aplicação do princípio da livre apreciação da prova e que deve considerar-se não provada a expressão “disse-lhe, em tom intimidatório e com foros de veracidade, em castelhano, “té dói uma paliza de muerte”, após o que o queixoso fechou a porta da casa”. Além disso, entende que deveriam ser dados como provados outros factos que menciona nas conclusões n.ºs 6 a 13 e 18 e 19.
Em sede de direito, o recorrente alega que o tribunal deveria lançar mão do princípio in dubio pro reo e dar como não provada a sobredita expressão e absolver o arguido do crime que lhe foi imputado. Invoca a violação do princípio da livre apreciação da prova e do art. 32.º da Lei Fundamental.
Sustenta ainda o recorrente que os factos que lhe são imputados não são susceptíveis de integrar a prática de um crime de ameaça, por não se referir a um mal futuro, nem conteve a virtualidade ou potencialidade de influenciar negativamente o agir ou a liberdade de determinação do queixoso Ivo, a quem, em exclusividade, e na suposição, foi dirigida, tal como não teve a capacidade de lhe criar medo ou temor a si; admitindo-se que integra o crime de ameaça, entende que não deve ser qualificado, por não se dirigir contra a vida, mas tão só à integridade física, devendo retirar-se daí as consequências em sede de medida da pena.
São, estas as questões que, em resumo, cumpre decidir.
Liminarmente impõe-se dizer que a impugnação da matéria de facto deve ter como objecto os factos que o tribunal deu como provados e/ou não provados, que faziam parte do objecto do processo e com relevância para a decisão, e não quaisquer outros factos veiculados em julgamento e sobre os quais o tribunal recorrido não se pronunciou.
Na verdade, a lei impõe ao recorrente que pretende impugnar a matéria de facto o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, pelo que só podem ser objecto de impugnação factos sobre os quais recaiu uma decisão de provado ou não provado.
Como diz o Professor Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição Actualizada, pág. 1144, “a especificação dos concretos pontos de facto só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado.
Como tem sido repetidamente afirmado, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não se destina a assegurar a realização de um novo julgamento, de um melhor julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância. O uso pelo tribunal de Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto deve, portanto, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
Daí a imprescindibilidade de os recorrentes indicarem concretamente os pontos de facto que se encontram incorrectamente julgados e especificarem as provas que impõem decisão diversa, em relação a esses pontos de facto.
A impugnação da matéria de facto não é, pois, o meio idóneo para ampliar a matéria de facto que não foi objecto de julgamento na instância recorrida, pelo que não se conhecerá dos factos que vêm invocados nas conclusões nºs 6 a 13 e 18 e 19.
Assim, no que respeita à impugnação da matéria de facto, impõe-se apenas apreciar e decidir se o arguido-recorrente nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no item 1.º dos factos provados, dirigindo-se ao ofendido"disse-lhe, em tom intimidatório e com foros de veracidade, em castelhano "té dói una paliza de muerte", após o que o queixoso fechou a porta de casa".
A apreciação da prova traduz-se num juízo valorativo, de raciocínio objectivo, de ponderação do que é revelado por cada prova produzida, e em conjugação com as demais.
O erro notório na apreciação da prova – que o recorrente também convoca -, é um conceito jurídico-processual, técnico-legal, que ao subsumir-se ao disposto na alínea c) do n.º2 do art. 410º do CPP, apenas tem a ver com o texto da decisão recorrida, perspectivado na matéria de facto provada e não provada e respectiva fundamentação, sendo o erro detectável por qualquer pessoa que entenda a decisão, ao lê-la, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, não se confundindo com a valoração prévia das provas que convenceram o tribunal e que gerou esse texto descritivo e expositivo, exclusivamente factual. Os pressupostos com que o recorrente argumenta com a existência de tal vício nada têm pois, a ver, com os pressupostos da verificação do mesmo.
Não se verifica, pois, na decisão recorrida a existência de qualquer dos vícios previstos nas alíneas do nº 2 do art. 410.º do CPP, pois que a decisão de facto é bastante para a decisão de direito, inexiste contradição insuperável entre a fundamentação ou entre esta e a decisão, e não se verifica qualquer ilogismo ou assertividade factual contrária às regras da experiência, detectável por qualquer cidadão que ao ler a decisão recorrida, compreenda a sua descrição factual.
Da impugnação da matéria de facto e da violação do princípio in dubio pro reo.
Considera o recorrente que o Tribunal a quo, andou mal, na medida em que dá por provado factos na estrita parte em que refere, no que ao arguido (…) tange, que este dirigindo-se ao queixoso "disse-lhe, em tom intimidatório e com foros de veracidade, em castelhano "té dói una paliza de muerte", após o que o queixoso fechou a porta de casa"
Diz o recorrente que “o tribunal a quo desconsiderou parcialmente os depoimentos do queixoso, e da testemunha (…) na parte em que favoreciam o arguido e eram contraditórios entre si, tal como desvalorizou o depoimento sincero e coerente do arguido, prejudicando-o, e afastando assim o real acontecimento, e a justeza da decisão”.
Em primeiro lugar, impõe-se dizer que o controlo pela Relação sobre a decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim apurar da razoabilidade dos fundamentos enunciados em abono da convicção expressada.
A reconstituição processual da realidade histórica de certo facto humano não é ou dificilmente poderá ser a expressão precisa e acabada de um qualquer meio de prova e particularmente da prova testemunhal, dadas as naturais dificuldades em se reproduzir fiel e pormenorizadamente o que foi percepcionado ou vivenciado, geralmente de forma passageira e ocasional, muito antes da audiência de discussão e julgamento, local privilegiado para a produção e discussão das provas. Muito menos podem os vários depoimentos ser entendidos isoladamente, retirando-os do respectivo contexto, apenas com base em frases gravadas num mero suporte documental e em certas imprecisões de algum dos testemunhos – por vezes justificáveis desde logo pelas circunstâncias dialécticas em que são produzidos, durante o interrogatório cruzado, formal, surgindo sempre um novo elemento em cada questão suscitada por cada um dos sujeitos processuais, por vezes fruto de perguntas sugestivas ou capciosas não impedidas pelo julgador.
O registo da prova, contra o que pode pensar quem nunca foi solicitado a apreciar com critério, isenção e seriedade a prova, está ainda algo longe de dar uma ideia segura da valia dos depoimentos. Pois que (como diz um conhecido provérbio) se quem vê caras não vê corações, muito menos corações vê quem não chega a ver caras...
Na sua avaliação, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica do julgador – sendo do mesmo passo, mais relevante do que em qualquer outro meio de prova mais ou menos tarifado, o contacto directo e a imediação do julgador com a sua produção, para aquilatar a sua credibilidade. Tanto mais consistente quanto menores os factores externos que possam perturbar a verificação do facto probando.
A valoração da prova há-de processar-se segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência comum e para garantir o respeito dessas limitações o legislador impôs a motivação e o consequente controlo pela via do recurso. Mesmo assim, como salienta o Professor Germano Marques da Silva, in Produção e Valoração da Prova em Processo Penal, Revista do CEJ, 1.º Semestre de 2006, n.º4, a pág.39, “há sempre um espaço de discricionariedade que nenhum legislador deve ter a ilusão de eliminar, porque congénita às inferências indutivas. A premissa não força a conclusão, a decisão não resulta por simples dedução do quadro probatório, antes é sempre compatível com diversas reconstruções dos factos e se assim não fosse, o juiz seria utilmente substituído por um computador”.
Aduz o mesmo Ilustre Professor, ob. cit., pág.48, que “o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro nível, trata da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova produzidos e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm frequentemente elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a uma certa testemunha). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de fundar-se nas regras da lógica, conhecimentos científicos e princípios da experiência, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, como o faz o art. 127.º do nosso Código de Processo Penal”.
Como exemplarmente se afirma em acórdão proferido em 13.12.2009 no Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do recurso n.º1/99, 2.ª Secção, relatado pelo então Desembargador Dr. Mário Cruz “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão.
Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente”.
A opção por dar fé a um meio de prova sobre outro é selecção que se deve realizar com apelo à imediação, já que não pode ser feita de outra forma sem cair em decisões arbitrárias, pois só a presença directa perante aquele que decide permite aplicar claramente os critérios que permitem optar no caso concreto por uma prova A ou B.
O facto de o tribunal recorrido ter submetido a sua actuação à regra da livre convicção e nos limites propostos por aqueles princípios não contende com a possibilidade de o Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais meios e para apreciar a emergência da prova directa ou indiciária e de aí controlar o raciocínio indutivo pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença.
Por outro lado, e conforme se referiu, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. E estas podem, e devem, ser escrutinadas.
Pode-se, assim, concluir que o recurso em matéria de facto não pressupõe, uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico) - artigo 412.º nº 3, alínea b) do CPP.
Porém tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve substituir, a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais.
Não se trata tanto da interpretação das provas produzidas, mas da comprovação de que o juízo se fundou nas provas produzidas ou examinadas em audiência.
Nesta perspectiva, cabe dizer que o papel do Tribunal de recurso no plano dos factos pode resumir-se da seguinte forma: revelando-se a decisão recorrida compatível com os sobreditos parâmetros de apreciação da prova, isso significará que o julgamento da matéria de facto fixada não merece censura; revelando-se alguma ilegalidade ou arbitrariedade, então a decisão recorrida merece alteração.
Em função da concreta expressão da eventual insuficiência probatória ou deficiência do juízo de facto, várias possibilidades se poderão, então, revelar, desde uma situação de "dúvida razoável" relativamente à prova dos factos, até, no limite, ao "erro notório na apreciação da prova".
Já ENRICO ALTAVILLA escrevia que "o interrogatório, como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" ("Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3.ª ed., pág. 12).
Não é pelo facto de esta ou aquela testemunha ou o mesmo um arguido apresentar determinada versão, que esta passa a impor-se ao Tribunal. A análise da prova produzida em julgamento supõe uma apreciação crítica, não sendo o tribunal um mero receptor de declarações ou depoimentos produzidos em julgamento.
Os julgadores têm de raciocinar quando analisam a prova produzida em julgamento, o que devem fazer com recurso às regras da lógica, da ciência, da experiência comum, consoante os casos, cabendo-lhes determinar se esta ou aquela prova merece ou não crédito. O importante é que o tribunal se convença da veracidade daquela prova e que esse convencimento se imponha de forma objectiva e racional. Mal iria o Estado de Direito se apenas os crimes presenciados ou confessados em julgamento fossem punidos.
Da audição da prova gravada, nos segmentos indicados pelo recorrente, não podemos deixar de concluir que a prova indicada não impõe decisão diversa da recorrida.
Há duas versões da ocorrência submetida a julgamento, a versão do arguido (…) – que nega ter proferido a expressão em causa - e a versão do ofendido (…) e da testemunha (…) - que confirmaram os factos imputados ao arguido (…), para além de outras ofensas que no caso não relevam, pois delas não foi o recorrente acusado.
Na verdade, a testemunha (…) para além de ter confirmado a expressão que o tribunal deu como assente, imputou ao recorrente outras expressões dirigidas ao ofendido pelo aqui recorrente, designadamente, “Hijo de puta, yo te mato (…)”
Não será despiciendo dizer que, como princípio, as declarações de um arguido e de testemunhas não têm a mesma valia em termos de credibilidade.
O arguido não está sujeito ao dever de verdade quanto aos factos constantes da acusação, e isso mesmo lhe foi comunicado em julgamento, ao passo que o ofendido – que não deduziu qualquer pretensão ressarcitória cível – e a testemunha Ana Isabel prestaram juramento e foram advertidas da sanção penal em que incorriam se faltassem à verdade.
A versão apresentada pelo queixoso e pela testemunha mereceram a credibilidade do tribunal recorrido, prevalecendo sobre a negação do recorrente.
Com efeito, como se escreve em sede de fundamentação da matéria de facto, “…o facto do ofendido e da testemunha (…) apenas terem referido a expressão “paliza de muerte” a instâncias não afastou a credibilidade dos seus depoimentos, já que foram espontâneos em afirmar que o arguido (…) afirmou que matava o queixoso, conclusão que pode ser, sem dúvida, retirada da expressão utilizada. Além disso, conforme se referiu supra, o queixoso e a testemunha (…) mereceram credibilidade pela forma sincera com que depuseram.”
E a subsequente actuação do ofendido e da testemunha (…), que vive maritalmente com o primeiro, de chamarem a polícia e de terem saído da casa que habitavam nessa mesma noite, onde só regressaram para retirar os seus pertences, como decorre da prova documentada, revela bem o seu estado de alma depois das ameaças proferidas pelos arguidos.
Em face do exposto, não pode deixar de prevalecer a convicção firmada pelo tribunal recorrido, que, ao invés do afirmado pelo recorrente, fez uma análise cuidada e exigente da prova produzida em julgamento, sem qualquer afronta ao princípio da livre apreciação da prova.
De facto, a prova produzida revela mais em desfavor do recorrente do que aquilo que foi vertido na acusação que lhe foi feita.
E não se vislumbra como, em sede de apreciação da prova, possa o tribunal ter incorrido em violação do art.32.º da CRP. Não é por mero acaso que o recorrente não indica qual o número desse preceito que tem por violado. Por nós, não vemos qualquer afronta directa aos princípios materiais do processo penal ali consagrados.
Apela, por último, o recorrente ao princípio “in dubio pro reo” para que se dê como não provada a expressão que lhe é imputada “Te dói una paliza de muerte”.
Sem razão, porém.
Só se imporia ao tribunal o recurso ao princípio «in dubio pro reo» se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, tivesse conduzido à subsistência no espírito do julgador de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência dos factos submetidos a julgamento.
O STJ tem entendido que só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido (entre outros, os Acórdãos de 5/6/03, Processo n.º 976/03 – 5.ª, de 12/7/05, Processo n.º 2315/05 – 5.ª e de 7/12/05, Processo n.º 2963/05. 3ª,), ou ainda quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP (entre outros, os Acórdãos de 30/10/01, Processo n.º 2630/01 – 3.ª, de 6/12/2002, Processo n.º 2707/02 – 5.ª e de 24/11/05, Processo n.º 2831/05 – 5ª).
Escreveu-se no Acórdão do STJ de 20/10/05, Processo n.º 2431/05): «A sindicância do princípio in dubio pro reo está limitada aos aspectos externos da formação da convicção das instâncias: há-de ficar-se pela exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise crítica das provas, dela sendo a expressão de um processo racional convincente que suporte a conclusão final do tribunal recorrido pela valoração feita deste ou daquele meio de prova».
Ora, o recorrente, ao levantar a questão da violação do princípio in dubio pro reo, fá-lo como forma de atacar a apreciação e valoração da prova produzida feita pelo tribunal recorrido. Na realidade, o que ele pretende é opor à convicção a que chegou a instância recorrida a sua própria visão das coisas. Neste sentido, as dúvidas quanto à prova estão na sua maneira de a verem e interpretarem, não na decisão recorrida.
Da fundamentação desta, conjugada com a motivação da convicção da decisão da 1.ª instância não resulta que, ao darem-se como provados os respectivos factos se tivesse decidido contra o arguido, não obstante a persistência de dúvidas razoáveis.
Por outro lado, dada a forma como o tribunal de 1.ª instância motivou a convicção, não se surpreende nenhuma conclusão que não seja suportada, em matéria de apreciação e exame crítico da prova, pelo processo lógico e racional, integrado pelas regras gerais da experiência, que conduziu à convicção.
E também da análise da matéria fáctica feita por este Tribunal não resulta uma diferente convicção relativamente ao facto cuja ocorrência se apreciou.
A circunstância da testemunha manter uma relação de intimidade com o queixoso - como diz o recorrente – (na verdade, eles vivem maritamente) não é razão suficiente para afastar a credibilidade do seu depoimento.
Por isso que, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento na matéria de facto sindicada ou a existência dos vícios prevenidos no n.º2 do art. 410.º do CPP, considera-se fixada a matéria de facto tal como o tribunal recorrido a julgou.
Defende o recorrente que deve ser absolvido porquanto que os factos que lhe são imputados não são susceptíveis de integrar a prática de um crime de ameaça, por não se referir a um mal futuro.
Diz ainda que a expressão usada não conteve a virtualidade ou potencialidade de influenciar negativamente o agir ou a liberdade de determinação do queixoso Ivo, a quem, em exclusividade, e na suposição, foi dirigida, tal como não teve a capacidade de lhe criar medo ou temor a si, o que advém em conclusão do depoimento do próprio queixoso e da testemunha Ana.
Vejamos:
Decorre do art. 153.º, n.º1, do Código Penal que é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, aquele que ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
O tipo legal de crime de ameaças está inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal e visa sancionar, inequivocamente os ataques ou afectações ilícitas da liberdade individual, pretendendo tutelar a liberdade de decisão e de acção.
Ameaçar, etimologicamente, significa prometer ou pronunciar um mal futuro, de anunciar a intenção de praticar, no futuro, um acto maléfico. Mal futuro que se contrapõe a um mal passado. O anúncio de um mal que se projectaria no passado não constitui ameaça.
Assim, a expressão “eu já no dia 24 deste mês era para o matar com uma carrinha” dirigido pelo arguido ao ofendido, por ser uma ameaça de acção em tempo passado não tem objectivamente, de forma inequívoca, o sentido de uma ameaça para o futuro, pelo que não integra o crime de ameaça” (Ac. da Rel. do Porto de 6-7-2000, proc.º n.º 0010392, rel. Marques Pereira, in www.dgsi.pt )
A propósito do crime de ameaça, escreve-se no Comentário Conimbricense do Código Penal Tomo I, pág. 343. " São três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex., lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (p. ex., destruição de um automóvel ou danificação de um imóvel). O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex. haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: “vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa (cf. artº22º-2 c)). Indispensável é, em terceiro lugar, que a ocorrência do " mal futuro" dependa (ou apareça como dependente) da vontade do agente".
Como observou o Prof. Figueiredo Dias na comissão de revisão do Código Penal, em Actas e Projecto da Comissão de Revisão do Código Penal, Ministério da Justiça-1993, Rei dos Livros, pág. 500, “… o que se exige para preenchimento do tipo, é que a acção reúna certas circunstâncias, não sendo necessário que em concreto se chegue a provocar o medo ou inquietação. Por exemplo: preenche o tipo, o indivíduo que ameaça outro com uma arma, embora este esteja no interior de uma casa perfeitamente defendido da acção, pois tal acção é normalmente adequada quer do ponto de vista do agente quer do que é geralmente reconhecido”.
Isto é, como salienta Taipa de Carvalho, após a revisão de 1995 o tipo penal de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano, como sucedia na versão originária do de 1982, para passar a ser um crime de mera actividade e de perigo.
Conforme refere, “… não se exige, hoje, a ocorrência do dano (efectiva perturbação da liberdade do ameaçado), mas também não basta (diferentemente do código alemão) a simples ameaça da prática do crime, exigindo-se, ainda, que esta ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar medo ou inquietação.”
Atendendo à classificação dogmática dos crimes de perigo em crimes de perigo abstracto, de perigo abstracto-concreto e concreto, afigura-se-nos estarmos perante um crime de perigo abstracto-concreto, que também pode ser designado pelas noções próximas de crimes de aptidão ou de perigo hipotético, pois o tipo, “… não se limita a descrever uma conduta genericamente perigosa, de acordo com dados estatísticos ou regras de experiência da vida quotidiana, como sucede nos crimes de perigo abstracto, nem exige a comprovação de uma situação concreta de perigo para um ou vários bens jurídicos, desligada mas objectivamente imputável á acção, como acontece nos crimes de perigo concreto.”.
Ou seja, não faz parte do tipo a efectiva lesão do bem jurídico protegido (por isso não é um crime de dano), nem a efectiva colocação em perigo do bem jurídico protegido (por isso não será um crime de perigo concreto), mas também não basta a ameaça com a prática de algum dos crimes a que se reporta o n.º1 do art. 153.º do C. Penal, para o preenchimento do tipo.
O legislador não se limitou a escrever no tipo uma conduta genericamente perigosa, de acordo com dados ou regras da vida da experiência quotidiana, como sucede nos crimes de perigo abstracto; exige ainda ao intérprete e aplicador do direito, – como é próprio dos tipos em que o legislador usa expressões do género ”idóneo para lesar”, “susceptível de prejudicar”, “apto a causar dano” – a comprovação no caso concreto de uma aptidão da acção para atingir aqueles bens jurídicos. “Produz-se desta forma uma combinação na acção de elementos abstractos e concretos de perigo, concentrados na acção, de tal sorte que o perigo nem está abstractamente contido na “ratio legis” [como nos crimes de perigo abstracto], nem surge tipicamente exposto como evento [como sucede nos crimes de perigo concreto], mas apresenta-se como uma qualidade intrínseca à acção.”
Os crimes de abstracto-concreto admitem a possibilidade de a perigosidade da conduta ser objecto de um juízo negativo, que exclua a tipicidade da conduta.
No que respeita ao tipo do art. 153.º do Código Penal, exige-se a comprovação no caso concreto, da aptidão genérica das ameaças contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, para provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação de pessoa determinada.
A comprovação desta aptidão genérica no caso concreto, corresponde ao juízo de adequação de que fala o tipo legal, o qual deve aferir-se de acordo com um critério objectivo-individual, usando a terminologia do Prof. Taipa de Carvalho, mas atribuindo-lhe um significado não totalmente coincidente.
Objectivo, na medida em que a adequação da ameaça, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, deve ser aferida pelo critério do homem comum, da generalidade das pessoas, e não de acordo com um critério subjectivo, ou seja, segundo as convicções ou valores do agente, que se impusesse averiguar caso a caso. Individual, porque a adequação da ameaça há-de ser aferida face às características psíquicas e mentais do ameaçado e não da generalidade das pessoas ou de determinadas categorias de pessoas. Isto é, dado o carácter individual do bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 153.º (liberdade de decisão e de acção), o que está em causa é a perigosidade particular da acção e não a sua perigosidade geral, contrariamente ao que sucede relativamente aos bens jurídicos supra-individuais.
Daí que possa concluir-se com Taipa de Carvalho que, “… a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado).”
Por outro lado, a adequação da ameaça, de que depende a verificação do perigo típico, é um conceito normativo e não naturalístico, como referido supra, visto que o juízo de perigo é perspectivado, não como um juízo sobre um curso causal real, «mas sobre uma relação causal possível (provável)», pois o perigo significa «a probabilidade cognitiva de produção de um determinado acontecimento danoso», «um juízo fundado na experiência geral, no conhecimento objectivo das leis que regulam os acontecimentos, que exprime o receio fundado da lesão de um bem jurídico»
À conclusão sobre a probabilidade de produção do acontecimento danoso, isto é, à conclusão sobre a verificação do perigo, há-de chegar-se, como refere A. Silva Dias, através de uma prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade realizado posteriormente, mas reportado ao momento da acção e não, – como sempre terá de ser num crime de perigo concreto – a partir da análise de uma situação real de perigo, conceptualmente distinta da situação de lesão do bem jurídico.
Em suma, as ameaças a que se reporta o art. 153.º do C. Penal são adequadas, quando o juiz, colocando-se no momento da acção e fazendo apelo às regras da experiência comum e aos conhecimentos de que dispõe, sobre a pessoa do ameaçado e demais circunstancialismo relevante (com base no conjunto da factualidade provada), puder concluir que aquelas ameaças são concretamente idóneas para provocar, na pessoa ameaçada, medo ou inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação.
Assim, cabe ao juiz verificar da existência do perigo, de comprovar positivamente a presença de uma possibilidade séria de lesão, que no caso se traduz na adequação da acção para lesar o bem jurídico (a liberdade de decisão e de acção), como aludido, dispensando-se a demonstração da efectiva colocação em perigo, contrariamente ao que sucedia no art. 155.º da versão originária do C. Penal de 1982, sem prejuízo da possibilidade de a perigosidade da conduta ser objecto de um juízo negativo, que exclua a tipicidade da conduta, como referido supra.
No caso, a sentença recorrida não se afasta desta concepção do tipo legal.
A questão que se coloca é se estamos perante o anúncio de um mal iminente ou futuro.
Como doutamente se refere no acórdão da Relação de Guimarães de 18-5-2009, relatado pelo Exmo. Desembargador Cruz Bucho, acessível in www.dgsi.pt/jtrg, “o mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer. Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há-de ser, que há-de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer. É claro que sendo o mal iminente poderemos estar perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é do respectivo mal, já que segundo a alínea c) do artigo 22º do Código Penal, o anúncio daquele mal pode, segundo a experiência comum, ser de natureza a fazer esperar que se lhe sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores, isto é, actos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime, ou que sejam idóneos a produzir o resultado típico.
Mas daí se não segue, necessariamente, que deixe de existir uma ameaça.
Quando alguém afirma que “vou-te matar”, poderemos estar perante uma tentativa de homicídio, de tentativa de coacção, que consomem naturalmente a ameaça, ou perante um crime de ameaças.
Tudo depende da intenção do agente.
É que, para haver tentativa não basta a prática de actos de execução é necessário que esses actos sejam de execução de um crime que o agente “decidiu cometer” (art. 22º, n.º1).
Aliás, algumas linhas à frente do excerto acima citado e que tantas incompreensões têm gerado, o próprio Prof. Taipa de Carvalho esclareceu que “Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa (cf. art. 22º-2-c) – op. cit. § 7, pág. 343 (itálico nosso).
Se, por exemplo, o agente não tem intenção de matar, aquela expressão, não integra um acto de execução de um crime de homicídio, mas integra claramente um crime de ameaças, verificados os demais pressupostos deste tipo de crime, nomeadamente a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade [cfr. neste sentido, v.g., o Ac. da Rel. de Lisboa de 17-6-2004,proc.º n.º 3525/04, rel. Almeida Cabral “(…) o agente que no calor de uma discussão, de natureza familiar, diz para a vítima em tom sério ‘mato-te’, comete o crime de ameaças previsto no art.º153º do Cód. Penal)”,in www.pgdlisboa.pt), o Ac. da Rel. do Porto de 5-1-2000, proc.º n.º 0040533, rel. Pinto Monteiro, em que estavam em causa as expressões “sua filha da puta, eu rebento-te os cornos” e “mato-vos a todos, seus filhos da puta” dirigidas pela arguida à assistente, o Ac. da Rel. do Porto de 25-8-1999, proc.º n.º 9910861, em que estava em causa a conduta da arguida que intimidou a assistente, encostando à cabeça desta uma pistola que sabia não estar municiada, ao mesmo tempo que disse que a matava e que já tinha sete palmos à conta dela de sepultura”, ambos in www.dgsi.pt,], sendo certo que a motivação da ameaça como crime autónomo é irrelevante [neste último sentido cfr. Taipa de Carvalho, cit., §5, pág. 342 e §26, pág. 351, e o Ac. da Rel. do Porto de 18-9-2002, proc.º n.º 0110489, rel. Baião Papão (“Para integrar o elemento subjectivo deste ilícito o que releva é a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, sendo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça”)].
Nem se diga, como já vimos escrito, que a expressão “eu mato-te” traduz um mal iminente e por isso conforma um acto de execução do crime de que afinal o agente desistiu, não prosseguindo a sua conduta. É que, aquela desistência tem por efeito que a tentativa deixa de ser punível. Mas o que deixa de ser punível é a tentativa de homicídio, sendo o agente punido por ameaça, ofensa à integridade física, coacção, etc, se, em determinadas circunstâncias, os actos de execução integrarem a prática de tais ilícitos [assim, no confronto com os crimes de coacção (artigos 154º, 155º, 156º, 163º, 347º) e de extorsão, o Prof. Taipa de Carvalho assinala que o crime de ameaça cede perante os crimes de coacção e de extorsão, “salvo se em relação a estes se verificar uma desistência relevante da tentativa, e aquele se tiver consumado (isto é a ameaça tiver chegado ao conhecimento do destinatário) ”, op. cit., §29, pág. 351].
Nem se diga, ainda, que se o mal for iminente a ameaça do mal ou entra no
campo da tentativa ou, não entrando, logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ter ficado o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante.
A circunstância de o espaço temporal que medeia entre o mal anunciado e a certeza da sua não consumação ser maior ou menor pode ser relevante para efeitos de determinação da medida da pena, mas é indiferente para efeitos de incriminação.
O que se exige é tão-somente que a ameaça, o anúncio do mal futuro, seja susceptível de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação. Se essa susceptibilidade se prolonga mais ou menos no tempo é irrelevante para efeitos de incriminação.
Se o visado não ficou condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante é, igualmente, irrelevante. O que é decisivo é que, ainda que por momentos breves, o anúncio daquele mal, depois não concretizado, fosse susceptível de afectar aqueles bens jurídicos, fosse capaz de gerar medo, inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação.
Acresce que no caso em apreço a expressão proferida não foi “vou-te matar já”, mas sim “vou-te acabar com a vida”, e a ausência do advérbio “já” sempre retiraria iminência ao mal ameaçado…”
Torna-se, pois, necessário que a ameaça anuncie um mal futuro não imediatamente exequível que, objectiva e subjectivamente, seja idóneo a provocar medo ou inquietação na pessoa do ameaçado e que a sua concretização apareça como apenas dependente da vontade do agente que a profere.
A expressão vertida no item 1.º da acusação “ O té marchas de la casa de mi hija o té doy uma paliza de muerte” (Ou te vais embora da casa da minha filha ou dou-te uma sova de morte” seria passível de integrar um crime de coacção, p. e p. pelo artigo 154.º n.º1 e 155.º, n.º1, al. a) do CP, uma vez que a ameaça teria como objectivo constranger outrem à prática de um acto.
A expressão dada como assente “te doy una paliza de muerte” (dou-te uma sova de morte), independentemente do tempo do verbo reproduzido, na ausência de outra expressão que lhe confira operatividade imediata ou início de execução, a acção, salvo o devido respeito, só poderá reportar-se a um mal futuro e não a um mal de execução iminente. No contexto dos factos provados, a expressão que é imputada ao recorrente, desacompanhada de outras acções, não traduz um mal iminente, mas o anúncio de um mal futuro. Daí que, tendo em conta o teor objectivo da expressão e o contexto em que foi proferida deva considerar-se que a ameaça é de molde a ser tida pela generalidade das pessoas, pelo “homem comum”, como adequada a provocar no ofendido medo, intranquilidade ou inquietação pela sua vida.
Também quanto ao elemento subjectivo a lei exige o dolo em qualquer das suas modalidades, que aqui se caracteriza pela consciência de que o comportamento assumido é susceptível de causar medo ou inquietação ou de perturbar a liberdade do visado pela ameaça.
Em conclusão:
O crime consuma-se quando a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, não sendo necessário que se produza o resultado, nem que o agente tenha essa intencionalidade; O que importa é que a conduta do agente reúna certas características, de tal modo que, de acordo com as regras da experiência comum, possa ser tomada a sério pelo destinatário, independentemente deste ficar com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação.
A expressão “te doy una paliza de muerte”, constitui ameaça com potencial para provocar receio ou inquietação, tendo em conta as circunstâncias do caso, e tendo como referência um homem médio, colocado naquela situação e conhecedor de todo o enredo.
Estão, pois verificados os elementos objectivos e subjectivos do crime de ameaça, pelo que a reclamada absolvição improcede.
A questão que imediatamente se coloca é a saber se o crime de ameaças é ou não agravado pela al. a) do n.º1 do art. 155.º do CP.
Dizer a alguém que lhe dá uma sova de morte só pode significar que lhe dará uma sova brutal que o espancará até à morte, pelo que não deixará de ser agravado.
Concluímos, pois, que também do ponto de vista da qualificação jurídica dos factos, não se verifica erro de julgamento a censurar ao tribunal a quo, pelo que é de manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Face à improcedência do recurso, incumbe ao arguido/recorrente o pagamento de custas, ao abrigo do disposto nos art. 513.º, n.º 1 e 514.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 do RCP e Tabela III Anexa.
Tendo em conta o grau de complexidade do processo e a condição económica do recorrente fixa-se em 5 UC a taxa de justiça.