II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, em torno das questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas, as mesmas resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em sede da apreciação da matéria de facto, e também em torno da interpretação e aplicação do direito.
IIIFUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui extraímos como segue:
“[…]
Compulsados os autos e analisados os documentos e processo administrativo juntos ao processo e não contestados, bem como a posição das partes, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
- A)AA, aqui autor, ingressou no Município ..., ao abrigo de um contrato, para a categoria de cantoneiro de vias, no Setor de Obras Municipais, em 1 de janeiro de 1993, passando a pertencer ao mapa de pessoal do Município ... em junho de 1995 (Não controvertido);
- B)Em setembro de 1998, o autor foi sujeito a reclassificação profissional, tendo passado a exercer as funções de serralheiro mecânico, sendo nomeado para o efeito e com Termo de Aceitação (Cfr. doc n.º 3 junto com a petição inicial);
- C)Em 13 de dezembro de 2010, o autor sofreu um acidente de serviço, quando se encontrava a trabalhar ao serviço, por conta e sob a ordem e direção do Setor de Oficina e Parque de Viaturas, da Câmara Municipal ... conforme consta da participação e qualificação do acidente de serviço e respetivo boletim de acompanhamento médico junto aos autos como doc. n.º ... da petição inicial, e que se tem por inteiramente reproduzido;
- D)Este acidente de serviço, foi comunicado à Seguradora A..., para quem tinha sido transferida a responsabilidade por acidentes em serviço, por parte do Município ..., ali se identificando o autor como Assistente Operacional (Serralheiro Mecânico) (Cfr. doc. n.º ... da petição inicial);
- E)Por via do acidente ocorrido em 13 de dezembro de 2010, foi o autor/trabalhador/sinistrado assistido no Centro de Saúde ..., tendo-lhe sido atribuída uma baixa médica (Cfr. fls. 4 do doc. n.º ... junto com a petição inicial);
- F)Seguidamente, foi assistido em consulta médica na Clínica ... em 17 de dezembro de 2010, ficando com uma Incapacidade Temporária Absoluta (doravante ITA), para o exercício de qualquer função, até 7 de janeiro de 2011 (Cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial);
- G)Na data de 7 de janeiro de 2011, foi novamente consultado, em consulta médica da Companhia de Seguros A..., tendo então sido atribuída uma Incapacidade Temporária Parcial (doravante ITP) de 50%, e por via desta, o trabalhador retomou o seu serviço em 10/01/2011 (Cfr.doc n.º 6 junto com a petição inicial);
- H)Em 19 de setembro de 2012, o autor/trabalhador sofreu uma mudança de posto de trabalho, para tarefas moderadas, passando a desempenhar as funções de motorista de ligeiros, transporte escolar e outras pequenas viagens, todas elas dentro do Concelho ..., “em face das questões de saúde evocadas” (Cfr. doc.nº ... junto aos autos com a petição inicial, que se dá por reproduzido);
- I)O autor/trabalhador foi submetido a cirurgia, e esteve de baixa médica de 21 de março de 2014 até 19 de novembro de 2014, após o que foi submetido a junta médica da ADSE, em 12 de janeiro de 2015, onde ficou decidido que o trabalhador retomaria “…com serviços melhorados adaptados a situação clínica evitando levantamento de pesos superiores a 3Kg, períodos prolongados de marcha e subia e descida de escadas e esforços físicos a título definitivo.” (Cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial);
- J)Em 7/04/2016, o autor viria a ser submetido a exame médico pelo Dr. BB, tendo sido elaborador o relatório junto como doc. n.º ... com a petição inicial, cujo teor se tem por reproduzido;
- K)O autor viria a requerer a realização de junta médica mediante pedido efetuado à entidade patronal, que junto da Companhia de Seguros A..., solicitou a submissão a Junta Médica (Cfr. doc. n.º ...0 junto com a petição inicial e fls. 1 a 9 do processo administrativo);
- L)Em 02 de abril de 2019 teve lugar a junta médica requerida, mercê da recidiva das
sequelas do acidente de serviço sofrido em 13 de dezembro de 2010, de onde resultou
a atribuição de um grau de incapacidade de 10% (dez por cento), e da qual se extraem os seguintes segmentos:
“Nome: AA
Cargo: Serralheiro Mecânico Principal
(…)
Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções? Não
Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho? Não (…)”
(Cfr. doc. n.º ...1 e ...2 juntos com a petição inicial, e fls. 18 a 31 do PA);
- M)Por deliberação de 12/04/2019 foi emitida deliberação de concordância com o resultado da junta médica de 2/04/209 (Cfr. fls. 31 do PA);
- N)Em face do grau de incapacidade atribuído ao autor, foi-lhe arbitrado o pagamento de uma indemnização no valor anual de €820,85, que, fruto da remissão operada, totalizou o montante de €12.896,37 (Cfr. doc. n.º ...3 junto com a petição inicial e fls. 32 a 39 do PA);
- O)Da Ficha de Aptidão para o Trabalho, elaborada pelo médico da Medicina no Trabalho do Município ... em 12/12/2019, consta que o autor/trabalhador, “Não deve executar serviços que o obriguem a movimentos de flexão, extorsão da coluna lombar. Todas as restrições devem-se a sequelas de acidente de trabalho na Câmara Municipal ....”
(Cfr. doc. n.º ...4 junto com a petição inicial);
- P)Tendo o quadro clínico do trabalhador sofrido agravamento, cerca de um ano depois, o autor/trabalhador, tratou de solicitar nova recidiva, ao que a CGA, ordenou a comparência do trabalhador a Junta Médica, no dia 21 de julho de 2020, devendo o mesmo estar munido de exames médicos e exames complementares, a atestarem a condição física do mesmo (Cfr. doc. n.º ...5 junto com a petição inicial);
- Q)Em resultado da Junta Médica de 21 de julho de 2020, foi determinado que o autor/trabalhador deveria ser observado, em consulta médica, por Especialista e Ortopedia e Traumatologia, da própria Caixa Geral de Aposentações, exame agendado
para o dia 11/09/2020 (Cfr. docs. n.º ...6 e ...7 juntos com a petição inicial e fls. 90 do PA);
- R)Em 19/09/2020 foi elaborado o relatório médico/parecer ortopedia realizado ao autor, junto de fls. 102 a 104 do PA, cujo teor se tem inteiramente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte segmento:
“6. Neste momento o utente pretende manter-se em funções, contudo refere grande incapacidade no exercício de tarefas que impliquem longos períodos de condução automóvel, circunstância que acontece atualmente.
Por este motivo a nossa recomendação vai no sentido de recondicionar o trabalho do utente, evitando períodos de condução para grandes distâncias e restringindo as suas funções de motorista em deslocações no Concelho ....”
- S)Após esta consulta, foi o autor/trabalhador convocado, novamente, para a junta médica, que viria a ocorrer em 16 de outubro de 2020 (cfr. doc. n.º ...8 junto com a petição inicial);
- T)Através de ofício de 29/10/2020, a ré Caixa Geral de Aposentações (CGA), solicitou ao Município ... – entidade patronal do trabalhador – que tratasse de informar “A função específica que o mesmo desempenha atualmente.” (Cfr. doc. n.º ...9 junto com a petição inicial);
- U)O Município respondeu à CGA, que o trabalhador, atualmente, desempenha as funções de condutor de viaturas ligeiras, na área de transportes escolares, por força de despacho de reafectação, datado de 1 de fevereiro de 2013, desempenhando igualmente pequenas tarefas de assistente operacional na sequência de recomendação médica para não ser submetido a esforços (Cfr. doc. n.º ...0 junto com a petição inicial);
- V)Em 05 de janeiro de 2021, foi realizada nova junta médica pela Caixa Geral de Aposentações, da qual resultou o seguinte:
“(…)
Nome: AA
Cargo/Posto: Serralheiro Mecânico Serviço: Município ...
(…)
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções.
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.
A desvalorização atribuída, passou de 10% para 19% de acordo com o Capítulo I n.º 1.1.1 alínea c), Capítulo III da T.N.I.”
(…)
Perito do sinistrado: Em virtude das lesões sofridas o sinistrado não pode ser reconvertido nas funções correspondentes ao posto de trabalho que ocupava anteriormente ao acidente. O sinistrado tem IPATH.”
(Cfr. docs. n.º ...1 e ...2 juntos com a petição inicial);
- W)Ao trabalhador foi fixada uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 19%, de acordo com o capítulo I n.º 1.1.1 alínea c) da T.N.I., aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007
(…)
1.1.1 Traumatismos raquidianos sem fractura, ou com fracturas consolidadas sem deformação ou deformação insignificante:
c) Com rigidez do espasmo muscular ou resultante de fixação cirúrgica, de acordo com o número de corpos vertebrais envolvidos e conforme objetivação da dor….0,05 – 0,15”
(Cfr. doc. n.º ...2 junto com a petição inicial);
- X)Perante este quadro, ao autor foi-lhe atribuída, uma pensão por acidente de serviço (Não controvertido);
- Y)Em 10/02/2021, o autor compareceu junto dos Serviços da Medicina no Trabalho, do Município ..., e constatou o médico assistente que face à análise do Posto de Trabalho, o trabalhador se encontrava apto condicionalmente, mais recomendando:
“Reconversão do Posto de Trabalho (Serralheiro Mecânico) de Forma Definitiva para Motorista/ajudante, por incapacidade absoluta para o trabalho habitual” e “É lhe atribuída uma função secundária de motorista/ajudante, ainda assim com restrições de deslocações ao Concelho ...” (Cfr. doc. n.º ...3 junto com a petição inicial);
- Z)O autor solicitou a realização de junta médica de recurso, tendo sido emitido o parecer médico a fls. 222 do PA, que se tem por reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:
“(…)
Ultima avaliação em JM em janeiro de 2021 com IPP final de 19% mas sem IPATH, por possibilidade de readaptação funcional. Possível dentro do vasto conteúdo funcional de um assistente operacional com 49 anos de idade. Alias, de acordo com ficha de aptidão para trabalho emitida em 10/02/2021 como apto condicionalmente. A passagem de serralheiro para motorista não é uma reconversão profissional uma vez que não há alteração da categoria profissional, mas sim uma readaptação funcional dentro da mesma categoria. Na realidade a resposta de IPATH levaria a uma interpretação de possibilidade de aposentação por incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções o que não é verdade, porque tal como a ficha de aptidão o demonstra, o subscritor pode exercer trabalho ativo na entidade patronal.
Sem justificação para Junta Médica de Recurso.
- AA)Em 23/02/2021, o autor pronunciou-se em sede de audiência de interessados sobre a não submissão do mesmo a junta de recurso, nos termos constantes de fls. 236 e 237 do PA;
- BB)Por despacho de 22/03/2021 da Direção da ré, foi indeferida a realização de junta de recurso (cfr. fls. 248 do PA).
Factos não provados
Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa.
Motivação
Quanto aos factos dados como provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova
documental junta ao processo e no procedimento administrativo em anexo, conforme indicado em cada uma das alíneas.
“[…]
i) Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório os factos Va) e CC), como segue:
Va) Nessa sequência, no dia 07 de janeiro de 2021, a CGA remeteu ao Autor o ofício que para aqui se extrai – Cfr. doc. ...1 junto com a Petição inicial -, como segue :
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- CC)A Petição inicial que motivou os autos foi remetida ao TAF de Coimbra, em 16 de junho de 2021 – Cfr. fls. 2 dos autos.
ii) Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, damos a seguinte redacção aos pontos L), M), V) e X) do probatório:
- L)Em 02 de abril de 2019 teve lugar a junta médica requerida, mercê da recidiva das
sequelas do acidente de serviço sofrido em 13 de dezembro de 2010, de onde resultou
a atribuição de um grau de incapacidade de 10% (dez por cento), e da qual se extraem os seguintes segmentos:
“Nome: AA
Cargo: Serralheiro Mecânico Principal
(…)
Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções? Não
Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho? Não
Qual a capacidade residual para o exercício de outra função compatível? 100%
Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente parcial? Sim
(…)
Qual o grau de incapacidade atribuído? (10%)
(…)
(Cfr. doc. n.º ...1 e ...2 juntos com a petição inicial, e fls. 18 a 31 do PA);
- M)Por deliberação de 08/04/2019 foi emitida deliberação de concordância com o resultado da junta médica de 2/04/209 (Cfr. fls. 31 do PA);
- V)Em 05 de janeiro de 2021, foi realizada nova junta médica pela Caixa Geral de Aposentações, da qual resultou o seguinte:
“(…)
Nome: AA
Cargo/Posto: Serralheiro Mecânico Serviço: Município ...
Acidente em serviço em: 2010-12-13.
(…)
Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções? Não Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho? Não Qual a capacidade residual para o exercício de outra função compatível? 100 (…)
Qual o novo grau de incapacidade atribuído (19%)
(...)
Perito do sinistrado: Em virtude das lesões sofridas o sinistrado não pode ser reconvertido nas funções correspondentes ao posto de trabalho que ocupava anteriormente ao acidente. O sinistrado tem IPATH.
(...)
Passou para 19%
[...]“
(Cfr. doc. n.º ...2 junto com a petição inicial);
- X)Face à atribuição da IPP por agravamento, de 19%, por decisão da CGA de 12 de janeiro de 2021 foi concedida ao Autor a pensão por acidente fixada no valor de €21.602,16, do que foi notificado o Autor e o Município ... – Cfr. fls. 172 a 179 do PA;
IIIiii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 22 de abril de 2022, pela qual, com referência ao pedido formulado pelo Autor a final da Petição inicial, a Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente foi condenada a “… proceder a nova junta médica por forma a aferir se o autor padece de IPATH, nos termos fixados no corpo da sentença.”
Pela Sentença recorrida, o Tribunal a quo apreciou e decidiu, em suma, que a Ré CGA deve aferir se o Autor pode ser reconvertido nas suas funções habituais desempenhadas à data em que ocorreu o acidente de trabalho em que foi interveniente, em 13 de novembro de 2010, tempo em que desempenhava funções de serralheiro mecânico, e que nessa eventualidade, concluindo não ser possível tal reconversão, que deve então proceder ao cálculo e pagamento das prestações legalmente prescritas no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Com o assim julgado não concorda a Recorrente CGA, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou, em suma, que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento em sede da apreciação da matéria de facto, e também em torno da interpretação e aplicação do direito.
Em sede do invocado erro de julgamento em matéria de facto, referiu e Recorrente, em suma, que devem ser aditados ao probatório dois novos factos, na decorrência do alegado pelo Autor sob o ponto 6.º da Petição inicial e do que foi por si [Ré ora Recorrente] alegado sob o ponto 27.º seguintes da Contestação [Cfr. conclusões 1.ª e 2.ª das Alegações de recurso].
Considera assim a Recorrente que devem ser fixados os dois factos como a seguir vão enunciados em itálico:
“O sinistrado tem a categoria profissional de Assistente Operacional no Município ...”.
E neste conspecto, em face do que veio suscitado pela Recorrente, julgamos não lhe assistir razão, pois que este pretendido adicionamento à matéria de facto revelar-se-ia redundante e repetido, atento o que já assim resulta fixado sob a alínea D) do probatório.
De resto, na relação que foi estabelecida com a Ré por parte do Município ... [a favor de quem, o Autor ora Recorrido exerce as suas funções], e que consubstancia já factualidade assente, este sempre identificou o Autor como sendo Assistente Operacional/Serralheiro Mecânico – Cfr. doc. ... junto com a Petição inicial.
Relativamente à pretendida fixação do facto vertido sob a conclusão 2.ª, no sentido de que “Em 2021-01-12 foi proferido o despacho da Direção da CGA que fixou ao interessado, por agravamento do grau de IPP decorrente do acidente de trabalho sofrido em 2010-12-13, o capital de remição de € 21 602,16, valor que foi reduzido de € 16 722,21 em função das importâncias já anteriormente pagas ao A. por força do mesmo acidente.”, julgamos prejudicada a sua apreciação, atenta a alteração oficiosa que já introduzimos ao probatório, como fixado supra, sob a alínea X), cujo teor aqui damos por reproduzido.
Cumpre agora apreciar o invocado erro de julgamento de direito, como assim sustentado pela Recorrente.
Referiu a mesma, em suma, que errou o Tribunal a quo ao julgar que é à CGA que compete aferir se determinado trabalhador está ou não em condições de poder ser reconvertido profissionalmente, por essa responsabilidade estar reservada à entidade empregadora, e que nos casos em que os sinistrados suscitam a análise sobre uma eventual IPATH, que apenas compete à CGA confirmar junto da entidade patronal pública qual é a profissão por eles exercida, o que será depois relevante para efeitos da deliberação a tomar pela Junta Médica colegial prevista no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e que no caso concreto, essa Junta Médica, tendo subjacente o Relatório do médico especialista em Ortopedia elaborado em 19 de setembro de 2020, deliberou que: “Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções.” e que “Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.”, e que por esses fundamentos, o Autor não ficou afetado de IPATH.
Enfatizou que IPATH é a sigla para Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, sendo atribuída sempre que o sinistrado fica impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão habitual, sendo que, na situação dos autos, a Junta Médica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-lei n.º 503/99 considerou que o Autor não ficou impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão habitual, que é a de Assistente Operacional no Município ..., como assim resultava já do Parecer Médico emitido em .../.../2021 pela Coordenadora do Núcleo Médico da CGA, que considerou quanto ao Autor a possibilidade de readaptação funcional, dentro do vasto conteúdo funcional de um assistente operacional com 49 anos de idade, e que caso se concluísse que o interessado estava em situação de incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, tal implicaria a sua aposentação por incapacidade, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.
Vejamos então.
Ora, como patenteado nas conclusões 3.ª a 14.ª apresentadas, a Recorrente recorre da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, pela qual conheceu do mérito da pretensão que lhe foi apresentada pelo Autor ora Recorrido no âmbito da sua Petição inicial, considerando os pedidos formulados e a causa de pedir em que os mesmos se estribaram, e que a final foi determinante da condenação da Ré CGA a proceder a nova junta médica a fim de aferir se o Autor padece de IPATH.
Depois de ter efectuado o saneamento dos autos, o Tribunal a quo elencou como questão a decidir saber se se mostram verificados os pressupostos para que possa ser reconhecido ao Autor o direito às prestações por si reclamadas, tendo nesse domínio vindo a apreciar e decidir que a actuação da Ré enferma de erro nos pressupostos que foram por si considerados para apreciação do pedido do Autor, por para tanto e em suma, não ter considerado que a função por este desempenhada à data do sinistro laboral era a de serralheiro mecânico, e nesse patamar, que por estar em causa um juízo médico que apenas poderia o Tribunal nesta fase, e tendo subjacente o disposto no artigo 71.º do CPTA, fixar os parâmetros que a Ré deve observar para efeitos da reapreciação da questão.
Neste conspecto, cumpre para aqui extrair a essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo e que foi determinante para efeitos de vir a julgar procedente o pedido de condenação formulado, para efeitos de ser agendada junta médica tendo em vista avaliar se o Autor padece de IPATH, pois que como assim julgamos, é apenas em torno desta matéria que o Recorrente faz incidir o núcleo da sua pretensão recursiva:
Início da transcrição
“[...]
O autor veio pela presente ação peticionar a condenação da ré a recalcular o grau de desvalorização que lhe foi atribuído em sede de incapacidade permanente parcial, mediante a aplicação do factor de 1,5 previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais, no Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades de Trabalho ou Doenças Profissionais, com o inerente pagamento das diferenças indemnizatórias dali decorrentes, bem como da condenação daquela a pagar uma pensão anual e vitalícia nos termos do artigo 48.º, n.º3, al. b) da Lei n.º 98/2009.
Na sequência de um acidente que sofreu e que foi classificado como acidente em serviço, o autor viria a ser sujeito a junta médica, a qual lhe atribuiu uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 19%.
Contudo, o autor defende que padece de incapacidade permanente relativamente às funções que exercia anteriormente ao acidente, e que deixou de exercer em função do mesmo.
Em função desta conclusão, entende o autor que tem direito a ver a IPP que lhe foi atribuída majorada por aplicação da al. a) do número 5 das Instruções Gerais, no Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades de Trabalho ou Doenças Profissionais.
A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (doravante TN), aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, estabelece na al. a) do ponto 5 do Anexo I que:
“Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”
É precisamente com fundamento nesta norma que o autor, alegando não ter sido reconvertido no seu posto de trabalho, por ter deixado de exercer as funções de serralheiro mecânico, e, por outro lado, ao não ter sido considerado o aludido fator aquando da fixação da IPP, vem reclamar agora o recálculo daquela incapacidade mediante a aplicação do aludido fator.
A ré, porém, concluiu não existir IPATH, considerando que a função do autor é a de assistente operacional, sendo em relação a esta que se deverá aferir da possibilidade de reconversão funcional.
[…]
Resulta assim da referida factualidade que, não obstante o autor integrar a carreira de assistente operacional, as concretas funções que lhe estavam atribuídas, mediante reclassificação profissional, e que exercia à data do acidente, eram as funções de serralheiro mecânico.
Seguindo a jurisprudência que anteriormente se deixou referida, era em relação a estas funções, que correspondem ao posto de trabalho do mesmo, que deveria a ré ter avaliado da (in)capacidade do autor em relação ao exercício das suas funções, e da possibilidade de o mesmo ser reconvertido.
Não foi porém isso que aconteceu.
Com efeito, conforme resulta também dos factos provados, em sede de preparação para a junta médica de 5/01/2021, a ré CGA viria a questionar o Município ... sobre qual a função específica “atualmente” desempenhada pelo autor, tendo sido informada que o mesmo desempenhava as funções de condutor de viaturas ligeiras [cfr. als. T) e U) do probatório].
Concomitantemente, conforme exposto em sede do parecer que fundamentou o indeferimento da junta de recurso pedida pelo autor, entende a ré que “a passagem de serralheiro para motorista não é uma reconversão profissional uma vez que não há alteração da categoria profissional, mas sim uma readaptação funcional dentro da mesma categoria”, não obstante a própria ré identificar o autor, nos autos das juntas médicas, como “Cargo/Posto: Serralheiro Mecânico” [cfr. als. L), V) e Z) dos factos provados].
O resultado da junta médica realizada em 5/01/2021 pela CGA assenta assim num
pressuposto errado no que concerne às funções a considerar para efeito de aferir da existência, ou não, de incapacidade para o exercício das suas funções habituais.
Prescreve o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que: “Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.”
É assim uma competência atribuída pela lei à ré, nomeadamente, responder à questão “Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções”(?), o que se impõe que ocorra sem qualquer erro sobre os pressupostos de facto e de direito que possa condicionar as conclusões que possam resultar do exame médico.
Conforme estabelece o n.º 2 do artigo 71.º do CPTA: “Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.” Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo que:“(Q)uando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.”
É este o caso dos autos.
Com efeito, padecendo a atuação da ré de erro sobre os pressupostos, e estando em causa um juízo médico, não poderá o Tribunal, nesta fase, determinar o conteúdo do ato a praticar.
Assentando a posição da ré no que se refere à não existência de IPATH num erro sobre os pressupostos, e cabendo àquela a “avaliação e a reparação“ da capacidade de trabalho do trabalhador sinistrado, impõe-se assim condenar a mesma a proceder a nova avaliação, expurgada do referido erro sobre os pressupostos. Concretamente, deverá a ré aferir se o autor poderá ser reconvertido nas suas funções habituais desempenhadas antes do acidente – serralheiro mecânico.
No caso de concluir não ser possível tal reconversão, deverá proceder ao cálculo e pagamento das prestações legalmente prescritas no Decreto-lei n.º 503/99.
[...]“
Fim da transcrição.
Com o assim julgado não concorda a Recorrente, mas como assim julgamos, não lhe assiste razão.
Vejamos então por que termos e pressupostos.
A questão que se coloca nos autos, e a que a Ré CGA [mormente, em sede das juntas médicas a que o Autor foi submetido, incluindo os pareceres médicos que o visaram] não apreciou e decidiu, é saber se o Autor, que à data do acidente de serviço em que foi interveniente detinha a categoria profissional de serralheiro mecânico, se após a alta médica que lhe foi atribuída, que o foi no pressuposto de que nesse tempo estava já consolidada a sua lesão corporal, se o mesmo estava absolutamente incapacitado para o exercício dessa função, que era o seu trabalho habitual até ocorrer o acidente de serviço, e se não o estiver [totalmente incapacitado], qual é então o efectivo grau de incapacidade para esse seu trabalho habitual.
Face ao que resulta do probatório, para efeitos de avaliação do seu grau de incapacidade após a consolidação da sua lesão corporal, pese embora a Ré saber e conhecer que a categoria profissional por si detida era a de “serralheiro mecânico” sempre teve o Autor como “assistente operacional”, que é uma das 3 carreiras do regime geral dos trabalhadores da administração pública [v.g., assistentes operacionais, assistentes técnicos e técnicos superiores], e foi nesse pressuposto, de enquadramento do Autor numa dessas 3 carreiras do regime geral, que a sua incapacidade foi tratada pelas juntas médicas, e não enquanto serralheiro mecânico que se trata, a final, de um operário qualificado.
Com efeito, na junta médica realizada em 05 de janeiro de 2021, o colégio de peritos identificou o Autor no “Cargo/Posto: Serralheiro Mecânico”, e entre o mais decidiu que das lesões apresentadas não resulta uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho, o que é de dizer, que a junta médica não o julgou permanentemente incapaz para o exercício das funções desempenhadas [de serralheiro mecânico], nem de qualquer outro trabalho, antes porém que apenas passou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 19%.
O que sustentava o Autor, e que o Tribunal a quo julgou que lhe assistia razão, assentou em que a Ré não considerou na fixação da sua incapacidade, a concreta função de serralheiro mecânico por si desempenhada à data em que foi vítima do acidente em serviço, antes porém a carreira em que o mesmo estava inserido, de assistente operacional.
Ou seja, o cerne da pretensão recursiva da Recorrente assenta em que o Autor ora Recorrido não se encontra afectado por uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual [IPATH], e nesse sentido, que sendo o mesmo Assistente operacional, ainda que com uma IPP de 19%, que pode prestar o seu trabalho a favor do Município ... por via de uma das muitas funções enquadradas na carreira de Assistente operacional, e que desse modo, não lhe pode por isso ser aplicado o factor de bonificação previsto na alínea a) do n.° 5 das Instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que consta do Decreto-lei n.° 352/2007, de 23 de Outubro, ex vi artigo 38.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro.
Mas sem razão, como já deixamos enunciado supra.
Como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, amparado pela jurisprudência fixada através do Acórdão n.º 10/2014, de 28 de Maio de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça [publicado no Diário da República, I Série, de 30 de junho de 2014, e disponível em www.dgsi.pt], a Ré não apreciou se o Autor era [ou não] reconvertível no posto de trabalho que exercia à data do acidente, antes porém [e apenas o fez já na fase judicial] sustentou que enquanto Assistente operacional pode o mesmo desempenhar um sem número de tarefas que tenham cabimento nessa carreira, entendimento esse que, como assim julgamos assenta em erro nos pressupostos, pois que a reconvertibilidade no posto de trabalho somente se verifica se o Autor pudesse continuar a exercer as mesmas funções que até então desempenhava, de serralheiro mecânico, apesar da IPP de que ficou a padecer em face do acidente de serviço.
É certo que o Autor ora Recorrido está funcionalmente enquadrado numa das três carreiras do regime geral de trabalho na função pública, isto é, na carreira de Assistente operacional. Porém, para efeitos do que cumpre à Ré apreciar e decidir, não pode deixar de considerar a concreta função por si desempenhada, de serralheiro mecânico, à data do acidente de serviço. Ou seja, o que importa que seja apreciado e decidido pela Ré é se o Autor se encontra absolutamente incapaz de exercer essas funções, mormente, se mesmo com 19% de IPP, se pode mesmo assim exercer ser reconvertido nessas suas funções, ou se está o mesmo absolutamente incapaz de as exercer.
Face ao que resulta do probatório, o Autor seria reconvertível quanto ao trabalho por si desenvolvido antes do acidente de serviço, de serralheiro mecânico, se após a alta médica, e mesmo considerada a IPP de 19%, se o mesmo pudesse continuar a exercer essa mesma função, sendo que, se tal assim não for entendido como médica e funcionalmente possível, tal significa então que não sendo o Autor reconvertível no posto de trabalho/função por si detido à data em que se deu o acidente, que deve então ser ponderada a aplicação do factor de bonificação previsto na alínea a) do n.° 5 das Instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que consta do Decreto-lei n.° 352/2007, de 23 de Outubro, ex vi artigo 38.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro.
Conforme assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, e atento o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não tendo a Ré apreciado a verificação da incapacidade permanente do Autor visando o exercício das funções de serralheiro mecânico, por si desempenhadas ao tempo do acidente de serviço, e inerentes ao cargo por si desempenhado dentro da carreira geral que é a de Assistente operacional, a decisão que vem a tomar enferma assim erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito, distorcendo assim o sentido decisório tomado a final do procedimento administrativo, pois que efectivamente, compete à Ré CGA prosseguir nessa avaliação e dessa feita, sobre a aplicação do factor de bonificação em causa.
Como assim resulta do probatório, antes de ter sofrido o acidente de serviço, o Autor era serralheiro mecânico, e depois desse momento não mais voltou a exercer essas funções, tendo sido colocado no seio do Município ... como motorista/ajudante, o que em nada contende com o posto de trabalho, com o conjunto de funções que por si eram desenvolvidas, e na medida em que deixou de as prestar, como assim já sabe e conhece a Ré ora Recorrente CGA, por decorrência das informações que lhe foram transmitidas pelo Município ..., pois que o Autor não foi reconvertido nas funções que caracterizavam a sua prestação habitual, tem a mesma [CGA] de extrair as devidas consequências legais, como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 71.º do CPTA, e a final, aferir sobre se o Autor tem direito a que lhe seja aplicado o factor de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções gerais da TNI [Tabela Nacional de Incapacidades] constante do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, por não ser reconvertível em relação ao concreto posto de trabalho por si detido à data em que se deu o acidente de serviço.
De resto, foi neste sentido que em recente Acórdão proferido pelo STA no Processo n.º 0173/19.9BEFUN, datado de 24 de fevereiro de 2022, foi decidida questão de igual natureza jurídica [estando aí em causa a avaliação de eventual IPATH do aí Autor, que sendo agente da PSP, operacional, passou a desempenhar trabalho numa secretaria após o acidente de serviço], e que tal como o fez Tribunal a quo, também aí foi convocada a jurisprudência tirada pelo STJ no seu Acórdão datado de 28 de maio de 2014, proferido no Processo n.º 10/2014, a cujo julgamento aderimos sem reservas [com as adaptações que mostrem necessárias, designadamente em sede da matéria de facto], a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], do qual para aqui extraímos parte, como segue:
Início da transcrição
“[…]
A Ré/Recorrente “CGA” insurge-se contra o Ac. TCAS recorrido por ter este julgado que o Autor tem direito à bonificação prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI com o fundamento que o mesmo “…por força da IPP de 55% de que passou a sofrer, deixou de poder exercer grande parte das funções que habitualmente levava a efeito. (…) Não podendo o Recorrente ocupar o posto de trabalho que tinha anteriormente ao acidente, uma vez que deixou de poder exercer as funções de carácter operacional em que se traduzia habitualmente a sua prestação de trabalho, há que concluir que não foi reconvertido nesse posto de trabalho”.
No entanto, argumenta a “CGA” que ao Autor não foi fixada, pela Junta Médica, qualquer incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), tendo a Junta deliberado que “das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções” – cfr. alínea d) dos factos assentes. E nota que, congruentemente, o Autor continuou a desempenhar funções de Agente da P.S.P., embora nos serviços internos e apesar das limitações decorrentes da incapacidade que lhe foi reconhecida. Conclui, pois, que o Autor foi reconvertido profissionalmente, não havendo, consequentemente, lugar à aplicação de qualquer fator de bonificação.
Mais refere não colher o argumento de o Autor ficar prejudicado por deixar de receber determinadas quantias relacionadas com o desempenho de outras tarefas da sua categoria, pois que lhe foi atribuída indemnização por dano patrimonial futuro, que englobava essas quantias que passou a não receber.
Mas entendemos que a Ré/Recorrente não tem razão, pelo que é correto, nesta parte, o julgamento do TCAS (em confirmação, aliás, do TAF do Funchal).
É que, embora a Junta Médica não tenha atribuído ao Autor uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), fixando a sua incapacidade permanente em 55%, não deixou - a própria Junta Médica da Ré/Recorrente “CGA” - de determinar que o Autor sinistrado “está reconvertido para trabalho de secretária” – cfr. Auto de Junta Médica junto como DOC. ... com a p.i.
E, em consonância com esta determinação da Junta Médica da “CGA”, a Junta Superior da P.S.P., aquando da alta clínica do Autor, já lhe havia atribuído “serviços compatíveis com a sua situação clínica”, isto é, foi colocado nos serviços internos a exercer funções administrativas – cfr. DOCs. ... e ... junto com a p.i., e alíneas e) e f) dos factos provados.
Ou seja: antes do acidente em serviço, o Autor desempenhava funções policiais de carácter operacional; após o acidente, passou a poder apenas desempenhar “trabalho de secretária” (de acordo com o ditame da própria Junta Médica da Ré/Recorrente “CGA”).
Ora, a alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, constante do DL nº 352/2007, de 23/10, estipula que “[na] determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator (…)” (sublinhado nosso).
E esta norma foi interpretada pelo Acórdão de Uniformização do STJ nº 10/2014, de 28/5/2014 (in DR, 1ª Série, de 30/6/2014), no sentido de que:
“A expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho", contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente”.
Neste Acórdão expressou-se que:
«O conceito de posto de trabalho tem uma utilização frequente no âmbito do Direito do Trabalho, nomeadamente, no domínio dos contratos a termo, onde tem sido entendido como “o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no seio de uma dada organização do empregador. A expressão não deve ser entendida no sentido meramente formal, como mera “job description” prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial”. Está em causa, deste modo, o conjunto de tarefas atribuídas em concreto a um trabalhador (…).
(…) De facto, o segmento «em relação ao posto de trabalho» ao qual se refere a reconvertibilidade aponta para as tarefas executadas pelo sinistrado no posto de trabalho com o qual o acidente se mostra conexionado (…).
(…) A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade de trabalho que do mesmo decorreram».
Assim sendo, não tem razão a Ré/Recorrente quando defende que o Autor não tem direito à bonificação em questão, alegando que foi “reconvertido” por, após o acidente, ter voltado a desempenhar funções próprias de um agente da P.S.P., ainda que administrativas, de secretária.
Na verdade, a Ré/Recorrente atem-se à mencionada “job description” das funções genericamente desempenháveis por um qualquer agente da P.S.P., quando o que releva são as funções antes “efetivamente exercidas” pelo acidentado, isto é, por ele concretamente desempenhadas. Se, antes do acidente em serviço, o Autor desempenhava funções operacionais que, depois, em consequência desse acidente, deixou de poder desempenhar, ficando limitado – segundo reconhecimento da própria Junta Médica da Ré/Recorrente – a funções internas, administrativas, de secretária, não pode considerar-se o Autor, para efeitos da norma em análise, “reconvertível em relação ao posto de trabalho”.
[…]”
Fim da transcrição
Ou seja, e como assim já havíamos deixado enunciado supra, o que releva são as funções que o sinistrado desempenhava à data do acidente de serviço, que na situação em apreço nos autos é a de serralheiro mecânico, e não a que é referente à mera descrição do conteúdo funcional do funcionário enquadrado na respectiva carreira profissional, que na situação em apreço é de Assistente operacional.
De modo que, face ao que deixamos expendido supra, a pretensão recursiva da Recorrente não pode assim proceder, por não padecer o julgamento do Tribunal a quo de qualquer erro que seja determinante da sua revogação.
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Acidente em serviço; Incapacidade permanente; Reconversão no posto de trabalho.
1 – Desempenhando o Autor à data do acidente de serviço a função de serralheiro mecânico, e tendo-lhe sido fixada pela Caixa Geral de Aposentações uma IPP de 19%, por forma a ponderar sobre se o mesmo [Autor] tem direito a auferir a bonificação prevista na alínea a) do n.° 5 das Instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que consta do Decreto-lei n.° 352/2007, de 23 de outubro [ex vi artigo 38.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro], a junta médica da CGA tem de aferir se o Autor foi/pode ser reconvertido nesse seu posto de trabalho.
2 - Para efeitos de aferição da reconvertibilidade do Autor, o que releva são as funções que o mesmo desempenhava à data do acidente de serviço, que na situação em apreço nos autos é a de serralheiro mecânico, e não a que é referente à mera descrição do conteúdo funcional do funcionário enquadrado na respectiva carreira profissional, que na situação em apreço é a de Assistente operacional.