Os premios de economia auferidos nos ultimos dois anos por funcionario dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes do ex-Estado de Angola não influem na pensão de aposentação, calculada nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Dec. 52/75, de 8-2, e cujo acto determinante ocorreu em 14-10-75, devendo considerar-se então em vigor o Diploma Legislativo Ministerial 6/74, de 25-5, não revogado pelo Dec. 52/75, de 8-2, nem pelo Dec. 58/75, de 23-5.