014202 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 014202
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Código de processo tributário, Competência dos tribunais tributários de 1 instância, Arguição de inconstitucionalidade, Aplicação da lei no tempo
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Navitrade-agencia de Transportes e Comercio Internacional Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00034749
Nr Documento: SA219920520014202
Data de Entrada: 19/02/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CONST. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3965bc49293dcb76802568fc0038c5f1
Sumário
Os ns. 1 e 2 do art. 9 do DL n. 154/91, de 23 de Abril, não padecem de inconstitucionalidade orgânica ou material, sendo os tribunais tributários de 1 Instância de Lisboa - e não as repartições de finanças -, as competentes para processamento das execuções fiscais ali instauradas até 1-7-91, data da entrada em vigor do novo Código de Processo tributário.