I- Sob pena de inconstitucionalidade do §5 do art. 138 do C.C.I. por ofensa ao n. 4 do art. 268 da C.R.P., do despacho ministerial proferido em recurso hierárquico nos termos daquele art. 138, cabe recurso contencioso.
II- As correcções à matéria colectável estão subordinadas ao objectivo de assegurar um tratamento equitativo aos contribuintes e encerrar uma grandeza susceptível de mensuração objectiva.
III- Radicando a tributação dos contribuintes do
Grupo A em contribuição industrial em lucro real e efectivo, este é o lucro das actividades reportadas ao saldo revelado pela conta dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade.
IV- A qual consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no ano anterior a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício.
V- Se o critério usado pela recorrente na determinação da matéria colectável visou a limitação de custos, é legal a correcção, dentro de um critério de razoabilidade, efectuada pela Direcção
Geral das Contribuições e Impostos.
VI- Sempre que o atraso na determinação da matéria colectável seja imputável ao contribuinte há lugar a juros compensatórios.
VII- É perfeitamente legal o agravamento previsto no art. 138 §5 do C.C.I. quando o montante se situa dentro dos limites mínimos e máximos previstos na lei e o recurso foi desantendido em mais de 25% do valor contestado.
VIII- Está fundamentado o despacho que explicita as razões de facto e de direito em que assentou a decisão, como manifestação de vontade da Administração.