Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. “A…………., SA”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer (parcialmente) do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 03.11.2009 (v. fls. 96/102), por oposição com o Acórdão proferido por este STA -2ª Subsecção do Contencioso Administrativo em 27.05.2003-Processo nº 0279/03 e com o Acórdão proferido pelo mesmo TCA Sul em 13.01.2009 –Processo nº 02656/08.
II. Admitido o recurso, a recorrente produziu alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados arestos, ao abrigo do nº 3 do artº 284º do CPPT (V. fls. 132/135).
Em contra-alegações, a recorrida Fazenda Pública veio pronunciar-se pela inexistência de oposição entre os citados arestos (v. fls. 139/140).
III. Por despacho do Relator de fls. 141 foi julgada verificada a oposição entre os citados acórdãos, tendo a recorrente produzido alegações sobre o mérito, concluindo da seguinte forma (fls. 157 e segs.):
Iª) - A questão da prescrição não foi antes colocada, sendo por isso uma questão nova, podendo ser conhecida, por se tratar de questão de Conhecimento Oficioso, em conformidade com o artigo 175.°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II ª)- A divida exequenda é relativa:
- A coima aplicada pelo despacho de 2006-09-16, por contraordenação" - Notificação recebida por A………, S.A., em 2006 setembro 22- ou
- A coima aplicada pelo despacho de 2006-12-05, por contraordenação " - Notificação recebida por A…………, S.A., em 2007 janeiro 05 -.
IIIª)- "As sanções por contraordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação" - artigo 34.°, do Regime Geral das Infrações Tributárias -.
ASSIM
IVª) - O prazo de prescrição está completo, isto é e mesmo contando-se o prazo mais longo a prescrição da sanção contraordenacional ocorreu em 2012 Janeiro 25.
SEM PRESCINDIR E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA
Em tais circunstâncias, atento quanto fica alegado e sempre com o mui Sábio suprimento de Vossas Excelências, deve conceder-se provimento ao Recurso, revogando-se o Acórdão Recorrido e ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para os fins supra apontados, pelos fundamentos seguintes:
1.° - O teor das Alegações de Recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul permite ver posta em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa a fls. 55 e seguintes com base na matéria de facto dada como provada e não provada ou de outra forma, questionar a sua clareza e suficiência.
2.° - E quanto a esta parte, que é de conhecimento oficioso -artigo 712.°, n.° 4, do Código de Processo Civil -, afigura-se-nos que devia ser anulada a Sentença Recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para os fins acima apontados.
3.° Consta da matéria de facto da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa a fls. 55 e seguintes, que NÃO "foram alegados factos com relevância para a decisão que não se encontrem provados ".
SALVO O MUITO E DEVIDO RESPEITO
4.° - Tal é manifestamente contrariado pelo que antes se escreveu nestas alegações em relação ao teor das Alegações de Recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul e também em relação ao Acórdão proferido pelo 2.° Juízo - 2.ª Secção (Contencioso Tributário), do Tribunal Central Administrativo Sul de 2009 Novembro 03, Processo n.° 03184/09 (Acórdão de que se recorre).
EM FACE DO ALEGADO
5.° - Impõe-se esclarecer ou ampliar a matéria de facto, de modo a que fique devidamente clarificado se sim ou não "foram alegados factos com relevância para a decisão que não se encontrem provados".
PELO QUE
6.° - A Sentença proferida a fls. 55 e seguintes deve ser anulada e oficiosamente ordenado a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para os fins acima alegados.
ALIÁS, NESTE SENTIDO
7.° - O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 2003 maio 27, 2ª Subsecção do CA, Processo 0279/03, transitado em julgado (acórdão invocado como fundamento do recurso).
8.° - Não resulta da matéria de facto provada que as notificações referidas em " A " e " C " da matéria de facto considerada provada vieram acompanhadas da decisão em que foi aplicada a coima ou por outras palavras, A……….., as, não foi notificada da decisão proferida no processo de contraordenação.
9.° - Escreve-se no Acórdão proferido pelo 2.° Juízo - 2ª Secção (Contencioso Tributário), do Tribunal Central Administrativo Sul de 2009 Novembro 03, Processo n.° 03184/09 09 (Acórdão de que se recorre): "que mostra-se irrelevante o facto da notificação não ter incluído a entrega material de cópia do referido despacho" de aplicação da coima.
SALVO O MUITO E DEVIDO RESPEITO
10.° - Foi dado por "seguro dizer-se que a mesma deu a conhecer à ora recorrente todos os elementos da decisão que lhe aplicou a coima, conforme explicitados no artigo 79°, n.° 1 e 2 do RGIT", como expressamente se afirma naquele Acórdão.
11.° - Diga-se, no entanto, que tal afirmação não se nos afigura coerente com a matéria de facto provada por esta ser genérica e conclusiva em relação ao que ali se escreve.
ORA
12° - É indispensável que a notificação dos Arguidos inclua a entrega material de cópia do Despacho de aplicação da coima, como pressuposto da exigibilidade da mesma.
13.° - As notificações diligenciadas para notificação das A…………, S.A., não lhe deram a conhecer todos os elementos da decisão que lhe aplicou a (s) coima (s) e a matéria de facto provada é genérica e conclusiva em relação ao que aqui se escreve.
14.° - Tal não foi apurado, com segurança.
ASSIM E EM QUALQUER CASO
15.° Os autos carecem de todos aqueles referidos elementos.
PELO QUE
16.° - Se impõe que baixem à primeira instância para que se apure nos termos do acima exposto.
TERMOS EM QUE
17.° Deve ser anulado o Acórdão Recorrido.
ALIAS, NESTE SENTIDO
18.° - O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 2009 Janeiro 13, CT 2.° Juízo, Processo 02656/08, transitado em julgado (acórdão invocado como fundamento do recurso).
IV. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 179 no qual se pronuncia pela inverificação dos requisitos de oposição de acórdãos.
V. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
Apesar de o Relator ter proferido o despacho de fls. 141 em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (hoje artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma).
Tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de janeiro de 2004, (v. carimbo de entrada de fls. 2 - 26.02.2007) são aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07).
Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos:
a) Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
b) A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o acórdão de 29.03.2006 – Recurso nº 01065/05, do Pleno desta mesma Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, a saber:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
- de 29.03.2006 – Processo nº 01065/05; de 17.01.2007 – Processo nº 048/06;
- de 06.03.2007 – Processo nº 0762/05; - de 29.03.2007 – Processo nº 01233/06. No mesmo sentido, v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 765-766).
A oposição deverá, por um lado, decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
Vejamos então se, no caso dos autos, se verificam tais requisitos.
V.1. A recorrente suscitou duas questões: a da oposição entre o acórdão recorrido (Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul) e o acórdão fundamento proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, de 27.05.2003 -Processo nº 0279/03 no que se refere ao dever que o STA tinha de mandar ampliar a matéria de facto.
Ora, antes de mais, e como bem salienta a FP nas suas contra-alegações de fls. 139/140, o recurso por oposição de acórdãos previsto no artº 284º do CPPT apenas é admissível estando em causa decisões contraditórias em matéria tributária, pelo que só pode ter como fundamento acórdãos proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos.
Conforme ficou escrito no Acórdão de 14.07.2008- Processo nº 0764/07, deste STA e Secção: “… o facto de no ETAF de 2002 não se ter incluído na competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo a apreciação de recursos para uniformização de jurisprudência deve ser interpretado como expressão de uma intenção legislativa de não admitir recursos para uniformização com fundamento em decisões proferidas por formações do Supremo Tribunal Administrativo especializadas em áreas diferentes.
Aliás, o ETAF de 2002, em outras disposições confirma esse desígnio legislativo ao prever apenas situações de uniformização de jurisprudência no âmbito de cada uma das áreas da jurisdição administrativa e fiscal, como pode ver-se pelos seus arts. 23.º, n.º 1, alínea f), 36.º, n.º 1, alínea g), 43.º, n.º 3, alínea d).
Assim, é de concluir que, no âmbito do ETAF de 2002, não se previu a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes da jurisdição administrativa e fiscal.
Consequentemente, devem interpretar-se restritivamente as referências que no n.º 1 do art. 152.º do CPTA se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos.
E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos.“
Assim sendo, o recurso é legalmente inadmissível quanto a esta parte (no sentido exposto, v. ainda os Acórdãos deste STA de 10.09.2008 - Processo nº 0768/07 e de 07.01.2009 -Processo nº 0765/07 e os Acórdãos nºs 36/2009, de 20.01.2009 –Processo nº 869/08 e 69/2009, de 11.02.2009-Processo nº 754/08, ambos do Tribunal Constitucional).
V.2. Relativamente à 2ª questão, refere a recorrente que no acórdão recorrido se defendeu a desnecessidade da notificação do despacho que aplicou a coima, enquanto no acórdão fundamento - Acórdão do TCAS de 13.01.2005 - se defendeu o contrário quando nele se escreveu que essa falta acarretava necessariamente a procedência da oposição à execução fiscal.
Ora, com o devido respeito, também aqui a recorrente carece de razão, estando esta do lado da FP quando nas suas contra-alegações veio dizer o seguinte:
“No que se refere à invocada oposição com o Acórdão do TCAS, de 13 de Janeiro de 2009 (Processo n.° 2656/08), sempre se dirá que a situação de facto julgada no acórdão fundamento não tem qualquer afinidade com a dos autos, como facilmente se constata da leitura dos respetivos sumários.
Na verdade, no acórdão recorrido o que se irreleva, para efeitos da perfeição da notificação é o facto de a mesma não ter incluído a entrega material da decisão, embora se tenha considerado que, do seu teor, se verificava que dava a conhecer à oponente, todos os requisitos da decisão que aplicou a coima, ou seja, através da notificação a ora recorrente tinha um perfeito conhecimento dos factos que lhe eram imputados e da mesma constavam todos os elementos legalmente exigidos para a sua perfeição.
Nessa decorrência, considerou o douto acórdão recorrido que foi dado a conhecer à recorrente todos os elementos da decisão, conforme explicitados no artigo 79°, n°s 1 e 2 do RGIT, tendo esta ficado habilitada com todos os elementos indispensáveis ao exercício dos seus direitos de defesa e de impugnação da própria decisão.
Já no acórdão fundamento o que estava em causa era, não a verificação dos requisitos de perfeição da notificação da decisão, mas, antes, a realização das próprias notificações, uma vez que, tendo sido remetidas por via postal, vieram devolvidas, não tendo chegado ao conhecimento do seu destinatário.
Assim, verifica-se que não existe real oposição de acórdãos, pelo que o presente recurso deve ser rejeitado por falta dos necessários pressupostos para a respetiva aceitação”.
Acompanhamos integralmente o que ficou transcrito, pois tal corresponde inteiramente ao que consta do probatório de ambos os arestos.
Com efeito, no acórdão recorrido -factos das alíneas A) a C) - foi dado como provado que à recorrente foi dada a conhecer a indicação das normas violadas e punitivas, o facto punido, os elementos que contribuíram para a fixação da coima, bem como a possibilidade de recurso da decisão.
Já no acórdão fundamento se deu a recorrente por não notificada em virtude de a carta para notificação ter vindo devolvida por não reclamada com a menção de mudou-se.
Estamos, portanto, perante situações de facto distintas, pelo que não não espanta que em ambos os arestos se tivesse chegado a distintas soluções de direito.
Pelo que ficou dito, não ocorrendo os requisitos legalmente exigidos, o recurso tem de se julgado findo.
V.3. Apenas uma breve nota quanto à prescrição invocada pela recorrente.
É certo que a prescrição é de conhecimento oficioso (artº 175º do CPPT).
Porém, o tribunal só dela pode conhecer se chegar a iniciar-se a lide impugnatória.
No caso concreto, não sendo o recurso legalmente admissível por falta dos requisitos legais, este STA não podia apreciar qualquer questão que tivesse sido suscitada no recurso, uma vez que o mesmo não foi recebido.
(No sentido de que o tribunal não pode conhecer de questões, mesmo de natureza oficiosa, quando não chega a iniciar-se a lide impugnatória v., entre outros, os acórdãos deste STA, de 04.08.2010 -Processo nº 0610/2010 e de 12.11.2009-Processo nº 0875/09, de 17.12.2008 –Processo nº 0399/08 e do TCAN, de 05.11.2009 - Processo: 01097/09.3BEVIS)
VI. Nestes termos e nos do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT, julga-se findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de junho de 2013. – João António Valente Torrão (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – José da Ascensão Nunes Lopes – Joaquim Casimiro Gonçalves.