I- De acordo com o art. 13 do Dec. 412-G/75, de 7-8, os lugares de agente fiscal de 1 classe da DGFE são providos, mediante proposta do director-geral, por promoção dos agentes fiscais de 2 classe com pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço no cargo, prestado na DGFE ou na extinta IGPAI.
II- A ordem de promoção e determinada sucessivamente pela melhor classificação de serviço, melhor classificação no curso de habilitação tecnica a que se refere a al. a) do n. 2 do art. 29 do Dec. 412-G/75 e antiguidade.
III- A classificação de serviço atendivel e a ultimamente realizada, por, em relação ao acto de provimento, ser esta a actual e não haver disposição legal que ordene se atenda as anteriores.
IV- Em caso de igualdade de classificação de serviço entre os interessados, recorrer-se-a a classificação no curso de habilitação.
V- So a manter-se a igualdade de posições em resultado da aplicação desses dois factores sera de lançar mão da antiguidade.
VI- Não enferma de violação de lei de fundo o acto pelo qual são promovidos a agentes fiscais de 1 classe os agentes de 2 classe com a mesma classificação de serviço do recorrente e em relação aos quais este não aprova, nem sequer alega, ter melhor classificação no curso de habilitação tecnica, embora possa possuir maior antiguidade.