I- No concurso de causas adequadas à produção do mesmo dano, qualquer dos autores dos factos cuja conjugação originou a lesão é solidariamente responsável pela reparação de todo o dano.
II- Por exercer actividade que comporta frequente potencialidade de risco para a preservação de direitos fundamentais e de reserva da vida dos cidadãos cujos dados pessoais sejam objecto desse tratamento, presume-se a culpa, com a consequente inversão do ónus da prova (fundada no artigo 493 n.2 do Código Civil) da empresa de serviços de controle de crédito e de informações que, por erro dela e de clientes seus, registou nos ficheiros informatizados e comunicou àqueles, contrariamente à verdade, que uma certa pessoa passava cheques sem cobertura e que apesar de tempos depois ter vindo a desfazer o engano, demorou a informação rectificadora e deu azo a que viessem a ser recusados dois outros cheques à mesma pessoa.
III- A recusa de aceitação dos cheques teve lugar nas caixas de pagamento de supermercados, portanto em público, e ofendeu a dignidade e sentimentos pessoais de quem os passou, reiterada e relevantemente, merecendo a tutela do direito.