I- As faltas justificadas dadas por um funcionario ao abrigo do artigo 4 do Decreto n. 19478, de 18 de Março de 1931, alem de trinta dias são descontadas, nos termos do paragrafo 2 do artigo 12, na licença graciosa do ano seguinte.
II- Reintegrada a assiduidade nos termos do citado preceito, não pode o excesso num dos anos ter projecção na antiguidade do funcionario faltoso.
III- O paragrafo 1 do artigo 26 do citado decreto so tem aplicação quando as faltas justificadas dadas no ano anterior alem do limite previsto no paragrafo 2 do artigo 12 excedam o numero de dias de licença graciosa a que o funcionario tenha direito no ano imediato.